TJDFT - 0750501-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750501-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO DE CARVALHO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
11/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Posto isso, com base nos artigos 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, à luz da regra do art. 485, inciso I do mesmo código.
Custas finais pelo Autor.
Sem honorários, eis que a parte Ré não chegou a comparecer aos autos.
Transitada em julgado, recolhidas as custas processuais finais, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:45
Indeferida a petição inicial
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06/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:17
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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