TJDFT - 0708743-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JEAN FRANCO DA SILVA RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDRESSA MUNDIM RODRIGUES CAIXETA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:29
Outras decisões
-
26/10/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/10/2023 11:13
Processo Desarquivado
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26/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 15:05
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ANDRESSA MUNDIM RODRIGUES CAIXETA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de JEAN FRANCO DA SILVA RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708743-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN FRANCO DA SILVA RODRIGUES, ANDRESSA MUNDIM RODRIGUES CAIXETA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Jean Franco da Silva e Andressa Mundim Rodrigues Caixeta em Latam Airline Group, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste, no lugar de Latam Airlines Group a empresa TAM LINHAS AÉREAS S.A CNPJ 02.***.***/0001-60.
Retifique-se.
Anote-se.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré TAM.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material estatuída no art. 7º, parágrafo único, do CDC, relegando-se eventual discussão acerca da culpa à ação regressiva.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas com a empresa ré para o trecho São Paulo – Nova Iorque, com partida programada para o dia 14/04/2023 às 14h50 e chegada ao destino às 23h07 do dia 15/04/2023.
Contam que o voo do trecho Miami – Nova Iorque foi cancelado, foram realocados em um voo com saída somente dia 18/04 e não receberam ajuda material.
Relatam que estavam viajando com seu filho de 5 anos, que chegaram ao destino com atraso de sessenta horas, tiveram que arcar com hospedagem, alimentação e translado em Miami e ainda perderam diárias de hospedagem em Nova Iorque..
Requerem indenização pelos danos morais e morais sofridos.
Sustenta a ré, a inexistência de danos a serem reparados, vez que o evento foi causado unicamente por terceira empresa (DELTA).
Pois bem.
Em decisão, datada de 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.331 e ARE 766618, decidiu que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, devendo prevalecer os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem ou atraso de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Restou incontroverso nos autos o atraso na chegada dos autores ao seu destino, bem como ausência de auxilio material.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
No presente caso, a empresa TAM emitiu os bilhetes aéreos e optou pelo sistema (compartilhamento), maximizando sua rentabilidade com o arranjo empresarial de codeshare voos operados por companhias diversas, facilitando e incrementando, assim, sua rede de fornecimento do serviço de transporte aéreo.
Portanto, a ré TAM faz parte da composição da teia de fornecimento, o que lhe impõe a responsabilidade solidária pela falha na prestação de serviço.
Desta feita, diante do cancelamento do voo, está caracterizada a falha na prestação de serviço, devendo a ré indenizar a parte autora pelos prejuízos causados.
Assim deverá a parte ré arcar com os danos materiais, relativos a hospedagem em Miami enquanto os autores aguardavam o voo no qual foram realocados, traslado e perda das diárias de hotel em Nova Iorque, no valor total de R$ 4.907,90, conforme comprovantes de ids 158131497, 158131498, 158131499, 158128940 - Pág. 6/7.
Quanto aos danos morais, no caso em tela, verifico que no acordo entabulado entre os autores e a Delta Air Lines (id 159838316), homologado conforme sentença de id 159850911, houve o pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais)O, valor suficiente para adimplir com os danos morais sofridos, acarretando a liberação também da ré TAM Linhas aéreas.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a parte ré a pagar aos autores a quantia de R$ 4.907,90 (quatro mil novecentos e sete reais e noventa centavos), relativo aos danos materiais.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar do desembolso (15/04/2023) e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Retifique-se o polo passivo.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 02:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/08/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708743-23.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN FRANCO DA SILVA RODRIGUES, ANDRESSA MUNDIM RODRIGUES CAIXETA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/08/2023 16:00, na Sala 13 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec13_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
PANUCY MITALLY SOUTO RIBEIRO -
24/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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23/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:27
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDRESSA MUNDIM RODRIGUES CAIXETA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de JEAN FRANCO DA SILVA RODRIGUES em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:24
Homologada a Transação
-
24/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:40
Outras decisões
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10/05/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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