TJDFT - 0708943-18.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708943-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LIMA COSTA, PRISCILA LIMA DA COSTA, LUIZ HENRIQUE LIMA DA COSTA, SAMUEL LIMA DA COSTA, CESAR AUGUSTO LIMA DA COSTA EXECUTADO: GILDA FERREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega a executada que há excesso na execução, aduzindo que o valor de R$ 18.003,50 deveria ter sido atualizado desde a fixação, no caso, 12/06/2023 e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado - 05/07/2023.
Ainda, aponta que a parte exequente inverteu o percentual de sucumbência fixado na sentença.
Defende a existência de um excesso de R$ 14.754,85.
Efetua o depósito do valor que entende incontroverso de R$ 19.007,19.
Intimada, a parte exequente refuta a tese da executada, aduzindo que a condenação refere-se à dano material, e assim, a correção monetária flui do ato ilícito, conforme Súmula 43/STJ.
Sustenta que há erro material na sentença que fixou os honorários, diante da lógica das condenações impostas.
Dessa forma, arrazoa que os honorários cabem na proporção de 25% para a autora e 75% para a ré.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a sentença restou omissa quanto à fixação dos termos inicias para correção monetária e juros de mora.
Segundo o entendimento do C.
STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo assim serem analisados a qualquer tempo.
Assim, passo à analisá-los.
A parte autora formulou pretensão de restituição de valores os quais teriam sido indevidamente movimentados da conta do espólio.
O valor apurado na sentença foi de R$ 18.003,50.
Tratando-se de pretensão de restituição de valores ao espólio, a jurisprudência orienta-se pela fixação dos consectários de mora da seguinte forma: correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação - art. 405 do CC.
Confira-se precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DETERMINADO PELO JUIZ.
INCLUSÃO DE DESPESAS ANTERIORES AO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA.
IRREGULARIDADE.
CONDENAÇÃO DA INVENTARIANTE À RESTITUIÇÃO.
CONTRATOS DE ALUGUEL DOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO.
CONTAS BOAS.
DESPESAS PARA MANUTENÇÃO DOS BENS.
CUSTOS DO ESPÓLIO.
SALDO APURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Se os elementos de convencimento desejados pela parte não são hábeis a infirmarem aqueles que já foram carreados para os autos, a diligência torna-se inútil ou protelatória.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
Incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art. 618, CPC).
A prestação, via de regra, seguirá a diretriz do art. 552 do CPC. 3.
Se o período abrangido pela prestação de contas foi determinado pelo juiz do inventário, a inclusão de despesas em época anterior ao falecimento do autor da herança, torna-se manifesta a irregularidade das contas apresentadas nesse particular.
Portanto, cabível a condenação do inventariante à restituição ao espólio dos valores indevidamente abatidos do crédito apurado. 4.
Os custos referentes ao exercício da função de inventariante e administração dos bens do espólio, como pela contratação de profissional de contabilidade e pelas obras de simples manutenção dos imóveis, devem ser arcados pelo monte, pois foram contraídas em seu benefício. 5.
Demonstrada a regularidade dos contratos de locação e realização de obras de manutenção dos bens do espólio pela inventariante, cabia aos herdeiros discordantes o ônus de provarem que os fatos e negócios jurídicos se deram de modo diverso.
Para essas questões em particular, a prova pericial era inadequada. 6.
Somente ao final da prestação das contas e se apurado eventual saldo em favor do inventário, é que incidirá a correção monetária e juros de mora. 7.
Segundo o princípio da sucumbência, previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1246324, 00094648320178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação aos honorários, não vislumbro qualquer erro material na sentença.
Assim constou no dispositivo: "Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 25% para a parte ré e 75% pela parte autora".
Não resta dúvida que a parte ré ficou com a porcentagem de 25% enquanto a autora 75%.
Não há incongruência com a condenação, já que o pedido da autora na inicial foi de R$ 81.592,76, logrando êxito em apenas R$ 18.003,50.
Ademais, a matéria encontra-se preclusa, já que não suscitado qualquer erro material ou contradição via embargos de declaração.
Ante o exposto, dou provimento em parte à impugnação para fixar a correção monetária sobre o valor de R$ 18.003,50 a partir do ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação.
Ainda, esclareço que a sucumbência fixada foi de 75% para a autora e 25% para ré.
Ante a necessidade de apresentação dos cálculos, deixo de fixar honorários advocatícios nesse momento.
Fica a parte autora intimada a apresentar planilha atualizada de débito, nos moldes acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
A atualização dos valores deve ser feita até a data do depósito de id 168704355.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
13/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/09/2023 23:38
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708943-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LIMA COSTA, PRISCILA LIMA DA COSTA, LUIZ HENRIQUE LIMA DA COSTA, SAMUEL LIMA DA COSTA, CESAR AUGUSTO LIMA DA COSTA EXECUTADO: GILDA FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 12:15:59.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
16/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708943-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA COSTA, PRISCILA LIMA DA COSTA, LUIZ HENRIQUE LIMA DA COSTA, SAMUEL LIMA DA COSTA, CESAR AUGUSTO LIMA DA COSTA REU: GILDA FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
20/07/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 18:58
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:58
Outras decisões
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19/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/07/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GILDA FERREIRA DA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA COSTA em 05/07/2023 23:59.
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19/06/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/06/2023 07:56
Recebidos os autos
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12/06/2023 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/05/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/05/2023 10:09
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/03/2023 10:21
Recebidos os autos
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24/03/2023 10:21
Indeferido o pedido de GILDA FERREIRA DA COSTA - CPF: *84.***.*15-91 (REU)
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16/03/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LIMA DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LIMA DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:08
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 11:49
Recebidos os autos
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02/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 15:31
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:31
Outras decisões
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02/02/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA DA COSTA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LIMA DA COSTA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LIMA DA COSTA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DA COSTA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA COSTA em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:51
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 06:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2023 17:56
Recebidos os autos
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17/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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17/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/01/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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28/11/2022 10:06
Recebidos os autos
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28/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/11/2022 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/11/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:37
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 02:20
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 10:18
Recebidos os autos
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25/10/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
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21/10/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 20:43
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/08/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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24/08/2022 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2022 00:29
Recebidos os autos
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23/08/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de GILDA FERREIRA DA COSTA em 13/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GILDA FERREIRA DA COSTA em 27/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 01:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 01:17
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 01:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 01:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 16:59
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 11:47
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:47
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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05/05/2022 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:30
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/04/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/04/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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