TJDFT - 0740388-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740388-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: ELZA MARIA SOARES HELENO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ELZA MARIA SOARES HELENO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:55:39. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ELZA MARIA SOARES HELENO em 29/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo em razão do pagamento, nos termos doart. 526, § 3º e 924, inciso II, ambos do CPC. -
05/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELZA MARIA SOARES HELENO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740388-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: ELZA MARIA SOARES HELENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se o saldo capital e acréscimos proporcionais da conta judicial nº 1553099297 (ID 210445936), vinculada ao processo nº 0740388-26.2023.8.07.0001, em favor de ELZA MARIA SOARES HELENO, para conta bancária cujos dados seguem abaixo: Titular: Elza Maria Soares Heleno, Banco: Banco do Brasil (001), Agência: 1503-2, Conta Corrente: 751.440-9, Chave PIX (CPF): *12.***.*50-10.
Após, não havendo outras insurgências, ao arquivo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:02
Deferido o pedido de ELZA MARIA SOARES HELENO - CPF: *12.***.*50-10 (REU).
-
04/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740388-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: ELZA MARIA SOARES HELENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação do autor, de que não há pendências de pagamento de mensalidade com relação à ré, fica esta intimada a fornecer seus dados bancários para restituição do depósito de ID 210445936 (comprovante no ID 185496603).
Prazo: 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:36
Outras decisões
-
20/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELZA MARIA SOARES HELENO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740388-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: ELZA MARIA SOARES HELENO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) ELZA MARIA SOARES HELENO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:51:53. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 25.329,30 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e nove reais e trinta centavos).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento da obrigação, além da multa de 2% prevista em regulamento. -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740388-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: ELZA MARIA SOARES HELENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da impugnação à gratuidade de justiça A parte autora impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte ré.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte ré, decisão ID 189087627, razão pela qual incabível a impugnação apresentada pela parte autora em sede de réplica.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça.
Da prescrição Pende analisar a questão prejudicial, suscitada em defesa, de prescrição da pretensão autoral.
Argumenta que o prazo prescricional aplicável ao debate dos autos é de 5 (cinco) anos, consoante previsão do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, motivo pelo qual requer seja declarada a prescrição das prestações anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da presente ação (27/09/2023).
De toda sorte, o que se pretende nos autos é a cobrança de valores que estavam sendo debatidos em processo diverso, processo originário nº 0007226-96.2014.8.07.0001 (2014.01.1.030601-8), com cumprimento de sentença nos autos nº 0735166-19.2019.8.07.0001, que tramitou na 23ª Vara Cível de Brasília, a respeito da legalidade dos ajustes realizados nas mensalidades do plano de saúde.
Note-se que a sentença originária transitou em julgado em 28/03/2018, como se pode observar do detido manuseio dos documentos que instruem o feito, tendo sido determinado, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a apuração do índice de reajuste do contrato de plano de saúde deveria ocorrer em sede de cumprimento de sentença, o que ocorreu no processo nº 0735166-19.2019.8.07.0001, com decisão a este respeito proferida apenas em abril de 2022, jungida no ID 173451967.
Somente de posse das informações trazidas na referida decisão, as partes puderam se posicionar a respeito de eventuais débitos ou créditos, momento a partir do qual deu início à contagem do prazo prescricional.
Por este motivo, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão inicialmente posta em Juízo.
REJEITO, pois, a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se, precipuamente, em verificar a legalidade do montante objeto da cobrança nos autos, advindo da relação havida entre as partes.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento estão delineadas pelos documentos que já foram carreados pelas partes nos presentes autos digitais, bem como pelas suas próprias manifestações.
Ademais, com fundamento no art. 370 do CPC, cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo, pois, às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:16
Outras decisões
-
30/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:10
Indeferido o pedido de ELZA MARIA SOARES HELENO - CPF: *12.***.*50-10 (REU)
-
02/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:48
Outras decisões
-
08/04/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 17:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a ELZA MARIA SOARES HELENO - CPF: *12.***.*50-10 (REU).
-
06/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740388-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: ELZA MARIA SOARES HELENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, anote-se a tramitação prioritária, nos termos da Lei 10.741/2003.
A parte ré, devidamente citada, apresenta contestação e reconvenção no ID 185493590.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte ré / reconvinte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte ré / reconvinte sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:02
Outras decisões
-
02/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
30/10/2023 16:25
Outras decisões
-
27/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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