TJDFT - 0723673-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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29/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RICARDO PORTELLA DE SOUZA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723673-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: RICARDO PORTELLA DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo RENAULT, Modelo: KWID INTENSE 1.0 FLEX 12V 5P MEC., Placa: PBX0935, Chassis: 93YRBB005LJ235599, Renavam: 1211936462, Ano modelo: 2019, Cor: BRANCA, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
Relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas desde 12/09/2023 e que, mesmo notificada da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Deferida a liminar (id. 179328838), o veículo foi apreendido (id. 181142719).
A parte ré apresentou contestação (id. 180541559).
Réplica no id. 185379548.
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo réu (id. 186013760).
Após a exclusão da restrição RENAJUD (id.186297373), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
No presente caso, embora cumprida a liminar e devidamente citada, a parte requerida deixou de adimplir a integralidade do débito.
Não procedeu, portanto, à purga da mora, encargo que lhe competia caso pretendesse a restituição do bem livre de ônus, nos precisos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69.
A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, se insurgiu em relação a alguns encargos contratuais e tarifas.
Pois bem, consoante orientação jurisprudencial deste e.
TJDFT, confessado o inadimplemento pelo devedor fiduciante e não purgada a mora no prazo legal de 5 (cinco) dias a contar da execução da liminar de busca e apreensão, descabe a pretensão de discutir, no bojo do processo, a revisão do contrato que originou a dívida. (Acórdão 1699600, 07030125620218070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no PJe: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o bem deverá se consolidar no patrimônio do credor fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo RENAULT, Modelo: KWID INTENSE 1.0 FLEX 12V 5P MEC., Placa: PBX0935, Chassis: 93YRBB005LJ235599, Renavam: 1211936462, Ano modelo: 2019, Cor: BRANCA, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 16:18:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/03/2024 21:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RICARDO PORTELLA DE SOUZA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 07:32
Juntada de consulta renajud
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723673-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: RICARDO PORTELLA DE SOUZA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requerido pelo réu em contestação, tendo em vista que não comprovou a hipossuficiência alegada, mesmo quando intimado para tal fim.
Recebo a contestação e respectiva réplica apresentadas.
O veículo foi apreendido conforme consta na Id. 181142719.
Retire-se a restrição RENAJUD inserida na Id. 179763538.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 11:43:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 22:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2024 22:11
Gratuidade da justiça não concedida a RICARDO PORTELLA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *85.***.*51-70 (REU).
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RICARDO PORTELLA DE SOUZA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:51
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 23:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/12/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:58
Juntada de consulta renajud
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27/11/2023 19:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 19:48
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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