TJDFT - 0703987-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703987-91.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: MARCELO MOZART ROCHA GALLI REU: KLEBER RIBEIRO NEVES, RAYANE FREITAS SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada/REQUERIDA intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 13/06/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
13/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RAYANE FREITAS SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de KLEBER RIBEIRO NEVES em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:53
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703987-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARCELO MOZART ROCHA GALLI REU: KLEBER RIBEIRO NEVES, RAYANE FREITAS SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão na sentença, pois não houve análise do pedido principal quanto ao reconhecimento de violação clara e expressa do pacta sunt servanda; e erro de fato quanto à natureza das obras, que não foi constatada por perícia.
Os réus alegaram a inexistência dos vícios apontados pelo autor e se insurgiu quanto à distribuição da verba sucumbencial. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão a ser sanada, pois as questões de relevância para a demanda foram devidamente apreciadas.
Não há, ainda, erro de fato ou de premissa, tendo em vista que a fundamentação foi embasada nas provas produzidas nos autos, as quais foram suficientes para a análise da controvérsia.
Com efeito, a conclusão se deu com base no princípio da boa-fé objetiva, da razoabilidade e na Teoria da Aparência, especialmente quanto às benfeitorias essenciais para a conservação do imóvel e à confiança legítima do primeiro réu de que o ajuste representava a vontade do locador.
Sendo assim, não houve o reconhecimento da suposta violação, porquanto “restou comprovada a aparente autorização ao réu para realizar as modificações no imóvel e efetuar os descontos nos pagamentos dos aluguéis”.
Por fim, quanto à fixação das despesas processuais, foi observada a sucumbência recíproca das partes.
Assim, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Caso a parte pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo requerente.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 13:28
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2025 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2025 21:14
Juntada de Petição de razões finais
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:15
Outras decisões
-
12/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCELO MOZART ROCHA GALLI em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO MOZART ROCHA GALLI em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:14
Juntada de ata
-
03/12/2024 19:07
Juntada de ata
-
03/12/2024 19:01
Juntada de ata
-
03/12/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
03/12/2024 18:31
Expedição de Ata.
-
03/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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25/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703987-91.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: MARCELO MOZART ROCHA GALLI REU: KLEBER RIBEIRO NEVES REQUERIDO: RAYANE FREITAS SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 03/12/2024 às 15:00, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS.
Segue abaixo o link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUzMDI3MGEtY2Y4ZC00OWQwLWE3MWEtOTIyOTFmMzI0ODVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c0c68041-d1d4-47ad-93c1-34fdfb5a5c85%22%7d Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos patronos, para comparecimento.
Ressalte-se que cabe às partes, na pessoa de seus advogados, as providências necessárias para a intimação das testemunhas arroladas, inclusive com a juntada do AR que comprove a intimação até a data da audiência, conforme decisão de ID 213319277.
As partes poderão fornecer o número do celular das testemunhas, a fim de que se possa enviar os dados de acesso à audiência pelo aplicativo WhatsApp.
Esclareço às partes que a audiência poderá ser acessada por computador, tablet ou celular, por meio do link de acesso disponibilizado acima ou do QR Code disponível ao final desta certidão.
Para que tudo ocorra da melhor maneira solicitamos que todos os participantes certifiquem-se de estarem com bom acesso à internet no momento da audiência e em um local reservado e sem barulho. É importante, também, que os participantes estejam portando um documento de identificação com foto para mostrarem quando solicitado.
Recomenda-se o uso de fone de ouvido com microfone durante a audiência, para melhor captação do áudio.
Caso haja alguma dificuldade no acesso à audiência, as partes poderão solicitar auxílio pelo balcão virtual, com acesso na página inicial do TJDFT ou pelo link http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 10 VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - entrar na sala virtual (fechar mensagem e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora.
O balcão virtual também poderá ser utilizado no celular via App Microsoft Teams.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Brasília/DF, 04/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO MOZART ROCHA GALLI em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAYANE FREITAS SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KLEBER RIBEIRO NEVES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 13:49
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 13:49
Outras decisões
-
04/10/2024 13:37
Expedição de Ata.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:53
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703987-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARCELO MOZART ROCHA GALLI REU: KLEBER RIBEIRO NEVES REQUERIDO: RAYANE FREITAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a complexidade quanto à matéria de fato, designe-se audiência de saneamento e organização do processo.
As partes deverão cooperar com o juízo, trazendo à audiência proposta para a solução consensual do litígio e, caso não haja acordo, deverão colaborar com a indicação dos fatos que reputam controvertidos e que ainda demandem produção de provas.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar, na audiência, o respectivo rol.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:46
Outras decisões
-
30/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703987-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARCELO MOZART ROCHA GALLI REU: KLEBER RIBEIRO NEVES REQUERIDO: RAYANE FREITAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição de ID. 207708852.
Após, tornem os autos conclusos para organização e saneamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:12
Outras decisões
-
15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de KLEBER RIBEIRO NEVES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RAYANE FREITAS SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 17:04
Outras decisões
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703987-91.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: MARCELO MOZART ROCHA GALLI REU: KLEBER RIBEIRO NEVES REQUERIDO: RAYANE FREITAS SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 09/07/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
10/07/2024 19:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de RAYANE FREITAS SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 12:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2024 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCELO MOZART ROCHA GALLI em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:03
Outras decisões
-
17/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RAYANE FREITAS SILVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RAYANE FREITAS SILVA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703987-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARCELO MOZART ROCHA GALLI REU: KLEBER RIBEIRO NEVES REQUERIDO: RAYANE FREITAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada por MARCELO MOZART ROCHA GALLI em face de KLEBER RIBEIRO NEVES e RAYANE FREITAS SILVA (fiadora), com pedido liminar para determinar ao requerido que desocupe, imediatamente, o imóvel locado.
Narra a parte autora que: i) em 02/01/2023 celebrou contrato de locação de imóvel residencial com o primeiro requerido pelo prazo de 12 meses; ii) 30 dias antes do término do contrato, promoveu a notificação premonitória do réu, comunicando seu interesse em por fim à relação contratual e requerendo a devolução do imóvel a partir de 01/01/2024; iii) o requerido está inadimplente com os aluguéis vencidos de 01/06/2023 até a presente data; iv) o não pagamento dos aluguéis no prazo estabelecido enseja multa de 2% e juros de mora de 1% sobre o valor corrigido do débito; v) 05 dias antes do término da vigência do contrato, recebeu contranotificação na qual o requerido informou sua intenção em permanecer no imóvel e trazendo, a destempo, alegada situação de inabitabilidade da residência por ocasião de seu ingresso; vi) com os 10% de honorários advocatícios, o valor do débito perfaz a monta de R$ 81.469,10. É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No caso em apreço, o contrato está garantido por fiança.
Logo, a garantia torna incabível o pedido liminar.
ISSO POSTO, indefiro o pedido liminar.
Cite-se para que o réu apresente contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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