TJDFT - 0725902-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725902-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (Id. 201306133), a fim de que este juízo retifique erro material na sentença proferida nos autos.
A sentença proferida fundamentou-se em desistência da ação, conforme prevê o artigo 485, inciso VII do CPC, portanto sem resolução do mérito.
No entanto, compulsando a petição de Id. 199202692, o pedido foi no sentido de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, qual seja, sob o fundamento de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
Breve o relatório, decido.
Com razão a parte autora.
A petição de Id. 199202692 informa que a parte requerida efetivou a quitação do débito por via administrativa, o que fez a parte requerente reconhecer o pagamento como quitação do débito perseguido nos autos.
Dessa forma, deve ser proferida sentença dispositiva com resolução do mérito, tendo em vista o reconhecimento, pelo requerido, da procedência do pedido formulado na inicial, independentemente de seu comparecimento aos autos.
Tendo em vista o reconhecimento do pedido, a sentença deve fazer coisa julgada, ante à extinção total da obrigação, pelo pagamento.
Dessa forma, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC.
Em consequência, ANULO a sentença proferida nos autos.
Diante de todo exposto, RESOLVO O PROCESSO, em razão do reconhecimento do pedido pelo demandado, com fundamento no artigo 487, III, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil.
Sem honorários e sem custas, ante o informado na petição de Id. 199202692 .
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 12:55:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
03/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
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28/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:29
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/06/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 12:19
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:32
Extinto o processo por desistência
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06/06/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0725902-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço do(s) réu(s) nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
19/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 21:57
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:57
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725902-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REQUERIDO: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA DESPACHO Recebo a emenda à inicial quanto aos esclarecimentos sobre a litispendência apontada pelo sistema, a qual dou por afastada, ante às alegações e provas expostas na petição retro do autor.
No entanto, pendente, ainda, o recolhimento das custas iniciais, Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 07:17:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/02/2024 21:19
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 21:58
Recebidos os autos
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11/01/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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