TJDFT - 0747962-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747962-03.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: ABSOLUTUS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes apeladas (autora e ré) intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 16/09/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:40
Juntada de Petição de apelação
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:54
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747962-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABSOLUTUS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega obscuridade, pois não foi estipulado o período de permanência do comissionamento mensal equivalente ao período de contrato. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, assiste razão à parte requerida quanto à necessidade de delimitação do período de pagamento da comissão a fim de que não paire dúvidas sobre a obrigação.
Com efeito, a própria autora requereu em seu pedido inicial o pagamento do comissionamento vitalício durante o período em que perdurar o contrato.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão, a fim de que a parte dispositiva passe a constar da seguinte maneira: “ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora o valor de 3% das faturas mensais, a título de comissionamento vitalício, durante a vigência do contrato”.
No mais mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ABSOLUTUS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de ABSOLUTUS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2024 18:41
Expedição de Ata.
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18/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ABSOLUTUS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747962-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABSOLUTUS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Diante das tratativas, é possível que a solução seja consensual.
O § 3º do art. 3º do CPC dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Assim, designe-se audiência de conciliação a ser realizada por este juízo. À luz do § 3º do art. 334 do CPC, a intimação das partes para a audiência é feita na pessoa dos respectivos patronos.
As partes ficam, ainda, advertidas quanto ao disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:43
Outras decisões
-
07/03/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:43
Outras decisões
-
06/03/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:54
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747962-03.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: ABSOLUTUS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 06/02/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
06/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 11:42
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:42
Outras decisões
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23/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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