TJDFT - 0713750-29.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713750-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FERNANDO DA SILVA RAMOS REQUERIDO: CFC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
26/06/2024 18:10
Baixa Definitiva
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26/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:10
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO DA SILVA RAMOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CFC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E INÉPCIA DA INICIAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA.
AFASTADA. .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para a solução da lide, notadamente os especificados nos Ids 57685661, 57685695 e 57685696; o juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
Ademais, o serviço foi refeito, de sorte que a prova pericial não mais se mostra adequada.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2.
Tese de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao julgamento que não prospera, vez que a peça preenche os requisitos do artigo 14, da Lei 9099/95.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 3.
A responsabilidade civil por defeitos relativos à prestação de serviços não se confunde com o vício do produto ou do serviço.
Tratando-se de reparação patrimonial decorrente do fato do serviço afasta-se a decadência prevista no art. 26, I do CDC, a fim de aplicar o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do mesmo diploma legal.
Precedentes (20090810034556ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal).
Prejudicial de mérito afastada. 4.
Não se revelam extemporâneos os documentos anexados após o protocolo da petição inicial quando oportunizada à parte contrária a possibilidade de se manifestar sobre o seu teor (ID 57685706 e 57685708), em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 435, parágrafo único, do CPC). 5.
O Código de Processo Civil é cristalino ao elencar que compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC); hipótese em que o Recorrido comprovou que houve falha na prestação do serviço por meio de imagens e laudo odontológico (ID 57685696; 57685695; 57685704; e 57685661, Pág. 14/19); a falha na prestação do serviço é evidente, conforme preceitua o art. 14, “caput”, do CDC. 6.
O valor da indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil); no caso dos autos, o próprio Recorrente afirma que o Autor pagou a quantia de R$ 9.629,92 (ID 57685764 – Pág. 15, último parágrafo), conforme ficha financeira; à luz do art. 374, inciso II, do CPC, independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; 7.
A resolução do contrato por inadimplemento implica no retorno das partes ao “status quo ante” com a necessária indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil). 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
29/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:15
Conhecido o recurso de CFC CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/04/2024 23:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/04/2024 23:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:19
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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