TJDFT - 0702415-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 05:16
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:44
Publicado Edital em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0702415-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO MURILO ROSA - CPF/CNPJ: *53.***.*18-87, contra REQUERIDO: ANTONIO CRISPIM NETO - CPF/CNPJ: *58.***.*28-20 e MURIANE PIRES DA SILVA ROSA - CPF/CNPJ: *80.***.*67-67, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de MURIANE PIRES DA SILVA ROSA (CPF: *80.***.*67-67); CLERIO JOSE DOS SANTOS (CPF: *73.***.*73-00); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 10,33 ( dez reais e trinta e três centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 15 de maio de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
15/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:10
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MURIANE PIRES DA SILVA ROSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MURIANE PIRES DA SILVA ROSA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MURIANE PIRES DA SILVA ROSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CRISPIM NETO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702415-43.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2024.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
18/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 12:25
Desentranhado o documento
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17/09/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702415-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO MURILO ROSA REVEL: ANTONIO CRISPIM NETO, MURIANE PIRES DA SILVA ROSA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 206616540), opostos por SÉRGIO MURILO ROSA em face da sentença proferida nos autos (Id. 205603375), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante alega omissão na sentença embargada que “proferiu decisão em contrariedade a melhor aplicação do Direito em comento, visto que na referida decisão o juízo deixou de valorar os argumentos lançados na exordial, especialmente sobre a participação do Embargante no contrato verbal, o que, a princípio, foi reconhecido nos autos 0719715-23.2021.8.07.0020 sem o devido processo legal ”.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
No caso, não existe a alegada omissão da parte embargante, eis que a sentença embargada julgou improcedente o pedido de nulidade absoluta processual por “error in procedendo”.
Restou consignado na sentença que: [...] conclui-se que a relação discutida nos autos n. 0719715-23.2021.8.07.0020 trata-se de um direito obrigacional, envolvendo a rescisão de contrato verbal e a consequente indenização por descumprimento de obrigação.
Não se trata de um direito real, uma vez que não está em discussão a titularidade de um imóvel, diferentemente do alegado pelo autor da presente ação.
Além de não se configurar um direito real imobiliário, o autor do caso em tela não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, no caso comprovação de ser casado com a requerida Muriane, bem como o regime de bens adotado, conforme alegado.
Não há nos autos certidão de casamento seja atualizada ou mesmo antiga para que se possa aferir a exata relação do autor com a segunda requerida. [...] Ademais, causa estranheza a ausência da certidão de casamento ou mesmo qualquer menção à situação atual do autor e requerida Muriane, se ainda casados, se divorciado e/ou se houve partilha nesse caso, elementos que podem trazer implicações na questão a decidir (em caso de ser reconhecido o direito real alegado, tal prova poderia implicar no requerido reconhecimento de litisconsórcio necessário).
Inclusive o endereço em que a Sra.
Muriane foi citada [...]), id. 187703153, é diferente do endereço de residência do autor [...].
Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios, eis que considerou a prova dos autos e a natureza jurídica da ação que se pretendia anular em relação ao pedido.
Estes Embargos explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 14:48:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MURIANE PIRES DA SILVA ROSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CRISPIM NETO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ANTONIO CRISPIM NETO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MURIANE PIRES DA SILVA ROSA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ANTONIO CRISPIM NETO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de MURIANE PIRES DA SILVA ROSA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO CRISPIM NETO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MURIANE PIRES DA SILVA ROSA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702415-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO MURILO ROSA REVEL: ANTONIO CRISPIM NETO, MURIANE PIRES DA SILVA ROSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Querela Nullitatis proposta por SÉRGIO MURILO ROSA em face de ANTONIO CRISPIM NETO e de MURIANE PIRES DA SILVA ROSA, alegando a nulidade da sentença proferida no processo de conhecimento nº 0719715-23.2021.8.07.0020 (atualmente em fase de liquidação de sentença), no qual se discutiam rescisão de contrato verbal e respectiva indenização.
O autor narra que tramitou neste juízo a ação n. 0719715-23.2021.8.07.0020, tendo como objeto a rescisão de contrato verbal e restituição de valores, como nesses autos o Sr.
Antônio (demandante) e a Sr.
Muriante (demandada e sua esposa).
Alega que é casado com a Sra.
Muriane no regime de comunhão universal, desde à época dos fatos objeto daqueles autos, mas não foi citado para apresentação de defesa, o que implicaria em nulidade insanável por se tratar de litisconsórcio necessário.
Diante disso, requer o reconhecimento de nulidade absoluta processual por “error in procedendo” da sentença e consequentes acórdãos proferidos nos autos 0719715- 23.2021.8.07.0020, bem como a anulação dos atos derivados dos julgamentos.
A decisão de id. 185963476 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citados (Muriane no id. 187703153, e Antônio no id. 195308586), não apresentaram defesa, razão pela qual foi decretada a revelia dos demandados (id. 197945006), vindo os autos conclusos para sentença.
O requerido Antônio apresentou contestação (id. 202699186) no dia 02/07/2024, cerca de um mês e meio após o fim de seu prazo em 23/05/2024, razão pela qual deve ser excluída dos autos. É o relatório.
Decido.
Não há questões preliminares a decidir.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, a sentença é considerada inexistente quando a parte não foi citada para integrar o processo, ficando, portanto, impossibilitada de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A questão a decidir é meramente de direito quanto à validade da sentença proferida na fase de conhecimento dos autos nº 0719715-23.2021.8.07.0020 que tramita neste juízo em fase de liquidação de sentença, após ser confirmado em fase de apelação e recurso especial.
Nos autos mencionados, foi alegado que tanto o Sr.
Antônio quanto a Sra.
Muriane firmaram contratos particulares de promessa de compra e venda com a empresa Sólida Construções Ltda.
De forma irregular, essa empresa firmou o contrato da mesma unidade habitacional com ambos os réus.
Com o abandono das obras e ao tomar ciência de que eram vítimas, os réus firmaram um acordo verbal para a finalização do imóvel.
No entanto, a Sra.
Muriane rompeu o combinado, tomando posse individualmente após a troca de chaves.
Diante desses fatos, o autor requereu a rescisão do contrato verbal e a condenação da Sra.
Muriane a devolver o valor de R$100.000,00.
A sentença naqueles autos julgou o pedido parcialmente procedente e assim fundamentou: “Avançando, ao meu sentir, lendo e ouvindo as mensagens de texto e áudio trocadas entre as partes, extrai-se a conclusão que efetivamente havia entre elas um ajuste (mesmo que não formalizado por escrito), fato que pode ser comprovado, entre outros, pelas tratativas nas quais o esposo da requerida se refere ao autor como “sócio”; ao fato de as chaves do imóvel serem entregues a ambos; às tratativas de ambos em torno da divisão das mensalidades junto à associação; às discussões relativas às taxas condominiais ou mesmo aos gastos com a finalização do acabamento dentro da unidade.
Ora, não houvesse nenhum ajuste entre eles a parte requerida sequer discutiria com um estranho a divisão de valores relativos a gastos despendidos com o acabamento interno da unidade. É certo que ambos foram prejudicados por fato de terceiro.
Não menos certo é que em algum momento eles se juntaram e mais adiante acabaram se desentendendo, o que motivou a finalização das obras e pagamento das despesas condominiais apenas pela requerida.
Essa celeuma, no entanto, não pode apagar o ajuste anterior, que deve ter sua existência e validade reconhecidas judicialmente, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé processual e da diretriz da eticidade, além de deveres anexos que devem ser guardados por todos os contratantes, seja num contrato escrito seja na forma verbal.
Não desconheço que despesas ficaram exclusivamente a cargo da requerida, mas esse montante não parece ser suficiente para se entender pela resolução do contrato sem nenhum ônus para ela, como se pediu na contestação.” Feitas essas considerações, conclui-se que a relação discutida nos autos n. 0719715-23.2021.8.07.0020 trata-se de um direito obrigacional, envolvendo a rescisão de contrato verbal e a consequente indenização por descumprimento de obrigação.
Não se trata de um direito real, uma vez que não está em discussão a titularidade de um imóvel, diferentemente do alegado pelo autor da presente ação.
Além de não se configurar um direito real imobiliário, o autor do caso em tela não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, no caso comprovação de ser casado com a requerida Muriane, bem como o regime de bens adotado, conforme alegado.
Não há nos autos certidão de casamento seja atualizada ou mesmo antiga para que se possa aferir a exata relação do autor com a segunda requerida.
Ainda que não tenha havido apresentação de defesa válida nestes autos, este fato não retira o ônus probatório do autor.
Ademais, causa estranheza a ausência da certidão de casamento ou mesmo qualquer menção à situação atual do autor e requerida Muriane, se ainda casados, se divorciado e/ou se houve partilha nesse caso, elementos que podem trazer implicações na questão a decidir (em caso de ser reconhecido o direito real alegado, tal prova poderia implicar no requerido reconhecimento de litisconsórcio necessário).
Inclusive o endereço em que a Sra.
Muriane foi citada (QUADRA 205 LOTE 10, BL B APT 801, ÁGUAS CLARAS), id. 187703153, é diferente do endereço de residência do autor, declarado na petição inicial (Rua 3 Norte, Lote 5, Bloco A, Apartamento 513, Águas Claras), id. 185769502.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, uma vez ausente a apresentação de defesa válida pelas partes. À secretaria para exclusão da contestação de id. 20299186, eis que intempestiva, permanecendo demais documentos de representação, e juntada de cópia desta sentença nos autos n. 0719715-23.2021.8.07.0020.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2024 16:49:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/05/2024 20:59
Recebidos os autos
-
25/05/2024 20:59
Decretada a revelia
-
24/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MURIANE PIRES DA SILVA ROSA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO CRISPIM NETO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:30
Outras decisões
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10/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702415-43.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada sobre a certidão de ID 189101185 e a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
03/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/02/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702415-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SERGIO MURILO ROSA REQUERIDO: ANTONIO CRISPIM NETO, MURIANE PIRES DA SILVA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação declaratória de nulidade do Processo nº 0719715-23.2021.8.07.0020, o qual se encontra na fase de cumprimento de sentença.
O autor requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspenso o cumprimento da sentença nos autos referidos.
A parte autora alega que necessariamente deveria ter integrado a relação processual, pois a obrigação que foi desconstituída foi contraída pelo casal e não apenas pela parte ré, esposa do ora autor.
Ademais, alega que a condenação proferida afeta o patrimônio do casal.
Ainda, argumenta que “o caso dos autos 0719715-23.2021.8.07.0020 é de litisconsórcio passivo necessário, porquanto se trata de ação que versa sobre direito real imobiliário e Sergio e Muriane são casados”.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Em que pesem as alegações da parte autora, na verdade, os autos principais não versam sobre direito real, mas tão somente sobre direito obrigacional.
Na eventualidade dos atos expropriatórios, no cumprimento de sentença, alcançarem o patrimônio da parte autora, tais atos poderão ser combatidos pelos instrumentos próprios.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:58:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/02/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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