TJDFT - 0714112-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO MOTA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS E DE PESQUISA DE BENS POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. “TEIMOSINHA”.
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como “teimosinha”, além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
IV.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
V.
O fato de a execução estar arquivada não pode ser interpretado como óbice insuperável à reiteração do uso do SISBAJUD, a despeito do que prescreve o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que a providência não afeta os efeitos processuais do arquivamento.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
13/11/2023 16:23
Conhecido o recurso de MEU CARRO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e provido
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10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 17:40
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO MOTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MEU CARRO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 18:51
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/04/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/04/2023 13:40
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/04/2023 18:40
Juntada de Petição de comprovante
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14/04/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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