TJDFT - 0732071-76.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 18:03
Processo Desarquivado
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12/03/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:16
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RENE PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO INC.
IV DO ART. 833 DO CPC PRESENTES.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte dos proventos do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
A penhora de parte dos proventos do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), assegura a satisfação gradual do crédito do exequente em consonância com o princípio da efetividade da execução (CF, art. 5º, XXXV).
III.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
13/11/2023 16:18
Conhecido o recurso de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de RENE PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 11/04/2023 23:59.
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06/04/2023 06:23
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 18:45
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 18:32
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 15:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/02/2023 15:55
Recebidos os autos
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26/09/2022 21:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/09/2022 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/09/2022 14:00
Recebidos os autos
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26/09/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/09/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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