TJDFT - 0731244-65.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SUN RISE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LINDOLFO NUNES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS.
MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A EXECUÇÃO EM CURSO.
IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA.
AVERBAÇÃO DA PENDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
I. É tempestivo o agravo de instrumento interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
II.
No cumprimento de sentença não é admissível, como providência incidental, “protesto contra alienação de bens”, medida cautelar adstrita aos requisitos do artigo 301 do Código de Processo Civil.
III.
O artigo 517 do Código de Processo Civil autoriza o protesto do próprio título judicial, a ser implementado na forma da Lei 9.492/1997.
IV.
Os artigos 799, inciso IX, e 828 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao cumprimento de sentença por força dos artigos 513, caput, e 771, caput, do mesmo diploma legal, contemplam a averbação, em qualquer registro público, da propositura da execução e de atos de constrição.
V.
Cuida-se de providência que prescinde de decisão judicial, fazendo-se à vista de certidão expedida pela secretaria do juízo, e que objetiva prevenir fraude à execução e tornar ineficaz, em relação à execução, a alienação do bem em cujo registro foi feita a averbação.
VI.
A averbação prevista nos artigos 799, inciso IX, e 828 do Código de Processo Civil pode ser realizada na matrícula de imóvel que foi reconhecido, no cumprimento de sentença, como bem de família insuscetível de penhora.
VII.
O bem de família conserva esse status jurídico e a correlata impenhorabilidade enquanto destinado à residência da entidade familiar, segundo a inteligência do artigo 1º da Lei 8.009/1990.
VIII.
Se o imóvel pode perder a qualificação de bem de família e, por conseguinte, expor-se à penhora, caso deixe de ser utilizado como moradia da entidade familiar, nada obsta que se averbe na sua matrícula a pendência da execução ou do cumprimento de sentença.
IX.
A alienação do bem do bem de família no transcurso da execução ou do cumprimento de sentença é considerada fraude à execução que o desveste do manto da impenhorabilidade.
X.
Se a alienação do bem de família pode configurar fraude à execução, com a sua consequente sujeição à execução, parece evidente que o exequente tem interesse legítimo na averbação, na sua matrícula no registro imobiliário, da certidão que atesta a existência da execução ou do cumprimento de sentença.
XI.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. -
09/11/2023 12:31
Conhecido o recurso de JOSE LINDOLFO NUNES - CPF: *04.***.*16-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/11/2023 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/09/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2023 00:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/08/2023 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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21/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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29/10/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE LINDOLFO NUNES em 28/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 19:01
Expedição de Ofício.
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28/09/2022 19:05
Recebidos os autos
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28/09/2022 19:05
Efeito Suspensivo
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28/09/2022 16:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/09/2022 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/09/2022 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2022 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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