TJDFT - 0703525-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0703525-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE MARIA CALDAS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
27/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 17:21
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE DE MARIA CALDAS em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703525-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE MARIA CALDAS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Obrigação de Fazer / Não Fazer movida por JOSE DE MARIA CALDAS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A..
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 186773521, reiterada ao id. 192972727.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito cff -
28/05/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:06
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE DE MARIA CALDAS em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703525-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE MARIA CALDAS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para o cumprimento da emenda.
Caso seja concedida qualquer espécie de tutela recursal, venham os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
04/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:12
Outras decisões
-
04/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703525-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE MARIA CALDAS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Acolho a emenda à inicial.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
No que tange ao pedido de antecipação de tutela, está presente a probabilidade do direito apenas no que tange ao contrato de número de empréstimo consignado firmado junto ao Banco réu.
Isso porque, os documentos juntados na inicial (Id 185676940 e 185676942) demonstram que o valor da parcela a ser descontada do benefício recebido pelo autor perfaz a quantia de R$ 455,00.
E, o valor do benefício é de R$ 1.412,00.
O art. 6º, § 5º-A, da Lei 10.820/2003, dispõe que: “Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício”.
Verifica-se que, no caso em tela, o desconto para pagamento de parcela de empréstimo consignado ultrapassou o limite de 30% do valor do benefício, de forma que deve ser determinada a redução do valor da parcela mensal descontada, com o consequente recálculo do número de prestações necessárias para quitação do saldo devedor.
Assim, defiro em parte a antecipação de tutela para determinar que o banco réu limite as parcelas descontadas do benefício percebido pelo autor, em razão do contrato de número 004388 975712 023022 2C, ao valor de R$ 423,60, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado indevidamente.
Intime-se o banco demandado. 3.
No que se refere aos demais contratos e cobranças mencionados na inicial, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural.
No caso, a parte autora apenas apresentou comprovante de recebimento de benefício assistencial, um extrato das consignações extratos de sua conta corrente, mas não juntou os contratos firmados nem o extrato de pagamento de cada um dos contratos.
Assim, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) anexar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) apresentar seu contracheque dos últimos 3 meses; D) apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
Sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: – Nome e número do contrato; – Valor total do contrato; – Valor e parcelas já pagas do contrato; – Encargos previstos no contrato; – Garantia prevista no contrato; – Forma de pagamento original prevista no contrato; – Valor total da proposta de pagamento; – Encargos sugeridos para a proposta de pagamento; – Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos).
Prazo, 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais. 4.
Ainda, necessária a emenda da inicial no que tange ao pedido de restituição de valores.
O autor pediu a condenação da parte ré a restituir eventuais valores descontados de seu benefício previdenciário, com inobservância do limite legal.
E o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos art. 322 e 324 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 20 dias, emendar a inicial, indicando o valor que foi indevidamente descontado até o momento, bem como adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento deste pedido, na forma do art. 321, do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
16/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/02/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/02/2024 02:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703525-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE MARIA CALDAS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Compulsando a petição inicial, percebe-se que foi formulado pedido de tutela de evidência, a qual tem previsão Código de Processo Cíveil, vide: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Apesar de os fatos narrados apontarem para o desconto total da verba remuneratória da parte autora, não há pedido julgamento de caso repetitivo ou súmula vinculante em favor da parte autora, bem como não se trata de pedido de entrega de bem custodiado, conforme os incisos acima especificados.
Além disso, deverá a parte autora se manifestar quanto ao Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que parece apontar ser legítimo o eventual desconto operado, mesmo que acima de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Portanto, deverá a parte autora realizar a alteração de seu pedido de tutela, bem como se manifestar sobre o citado tema.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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05/02/2024 06:53
Recebidos os autos
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05/02/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 04:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/02/2024 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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