TJDFT - 0703637-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/05/2024 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/05/2024 23:08
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 18:29
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:29
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703637-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA COSTA OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para que cumpra a emenda na íntegra.
Ademais, as modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:53
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703637-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOELMA COSTA OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívida por superendividamento.
Com efeito, o tratamento para o superendividamento previsto na Lei 14.181/2021 estabelece os seguintes requisitos para que seja designada audiência conciliatória: 1) apresentação de plano de pagamento: 1.1) com prazo máximo de 5 anos; 1.2) com as garantias previstas do contrato; 1.3) com a forma de pagamento previstas do contrato; 2) não pode se referir a crédito: 2.1) com garantia real; 2.2) financiamento imobiliário; 2.3) crédito rural.
No caso, a parte autora apenas apresentou seus contracheques, um extrato das consignações inespecífico, mas não juntou os contratos firmados nem o extrato de pagamento de cada um dos contratos.
Assim, para aferição da presença dos requisitos legais, é necessário que a parte autora emende a inicial para: A) anexar todos os contratos firmados – completos – e que pretende sejam incluídos na ação; B) juntar extrato de pagamento de todos os contratos firmados; C) apresentar seu contracheque dos últimos 3 meses; D) certidão do SPC e do SERASA a fim de aferir quem são todos os credores da parte autora (CDC, art. 104-B); E) apresentar plano de pagamento adequado com prazo para pagamento de no máximo 5 anos, quais são as garantias de cada contrato e a forma de pagamento.
Sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: – Nome e número do contrato; – Valor total do contrato; – Valor e parcelas já pagas do contrato; – Encargos previstos no contrato; – Garantia prevista no contrato; – Forma de pagamento original prevista no contrato; – Valor total da proposta de pagamento; – Encargos sugeridos para a proposta de pagamento; – Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos); F) Informar se procedeu à comunicação de descontos administrativamente às instituições financeiras, considerando que este é o procedimento previsto na regulamentação do BACEN; G) Esclarecer quais contratos possuem autorização de desconto em conta corrente, uma vez que não é possível suspender a autorização para crédito consignado; H) informar quais contratos foram pactuados após a edição da Lei Distrital n. 7.238/2023.
Prazo, 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e falta dos pressupostos processuais. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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