TJDFT - 0725393-36.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:27
Deferido o pedido de REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/02/2025 05:26
Processo Desarquivado
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20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725393-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO Em razão da sentença de ID. 200612154 REVOGO as ordens judiciais de bloqueio de valores em face do executado via SISBAJUD. À Secretaria para que retire a constrição e libere os valores eventualmente bloqueados.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
04/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 23:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 23:36
em cooperação judiciária
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26/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725393-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação proposta por REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em desfavor de ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 199052563. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 199052563) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ramon dos Reis Barbosa Barreto Juiz de direito substituto *documento eletronicamente assinado e registrado. p -
20/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:17
Homologada a Transação
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17/06/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 23:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 23:53
Outras decisões
-
24/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
0 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725393-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO Concedo o prazo adicional de 10 dias para as partes apresentarem acordo a fim de ser homologado por este juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
04/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:14
Outras decisões
-
04/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725393-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DESPACHO Concedo o prazo de 15 dias à parte autora para tentativa de celebração de acordo com o executado. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725393-36.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO Cuida-se de pedido de instauração de incidente em que o exequente pugna pelo deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para fins de lhe possibilitar a satisfação do seu crédito com a busca de bens pessoais do sócio.
Para tanto, alega que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC).
Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, entendo que os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial.
Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos erigidos para possibilitar o exercício da atividade empresarial com autonomia da entidade face aos seus sócios, privilegiando assim a separação patrimonial da entidade.
Nesse cerne, tem-se que o inadimplemento das obrigações, sem a comprovação de abuso da personalidade jurídica, não serve como fundamento para responsabilização do sócio da empresa devedora.
Nesse mesmo sentido, este e.
TJDFT tem se posicionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO NOS CADASTROS SOCIAIS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
A não localização da sociedade empresária no endereço constante dos registros sociais e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da sociedade empresária devedora". (Acórdão n.º 1096711, 07015058620188070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DO CPC.
MEDIDA INÓCUA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REJEITADO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para os casos eminentemente de Direito Civil. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.
O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 3.
Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornando o processo mais lento e mais caro para as partes. 4.
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1775798, 07281013420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 11/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ausentes indícios de abuso da personalidade, incabível a instauração do incidente manejado pelo credor.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente D -
07/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:47
Indeferido o pedido de REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:24
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:23
Outras decisões
-
07/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:30
Outras decisões
-
24/11/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 06/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:53
Deferido o pedido de REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
-
07/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:44
Deferido o pedido de REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2023 12:41
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/04/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 15:21
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:32
Decorrido prazo de REIS SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 13:25
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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07/02/2023 13:23
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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03/02/2023 08:29
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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05/12/2022 09:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2022 00:05
Recebidos os autos
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04/12/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 18:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 16:29
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 14:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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