TJDFT - 0730516-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0730516-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA MARCELO BARROS, RAFAEL SOUZA DA ROCHA REU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID 234571702. 2 - que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça remessa dos autos ao e.
TJDFT.
LUCILENE ROSA COIMBRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
10/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de REBECA MARCELO BARROS em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730516-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA MARCELO BARROS, RAFAEL SOUZA DA ROCHA REU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por RECEBA MARCELO BARROS e RAFAEL BARROS SOUZA DA ROCHA em desfavor de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA (KWAI).
Os autores narram que foram contratados por agência de publicidade denominada Inspiration Agency e atuavam como produtores de conteúdo evangélico e lives divulgados através de seus perfis na plataforma KWAI, com diversos seguidores, fãs e contatos de trabalho vinculados aos perfis https://kwai-video.com/u/@rebecabarrosso/aWhcVCO6 (Rebeca) e https://kwai-video.com/u/@Rafaelbarrossouza/d5tWB7CV (Rafael) Todavia, em 20 de maio de 2023 foram surpreendidos com a informação de que suas contas estavam banidas "devido a violação das Diretrizes da Comunidade do Kwai" e teriam 30 dias para manifestação, sob pena de exclusão permanente.
Seguem narrando que contestaram a postura da requerida no prazo deferido mas ainda assim suas contas foram permanentemente banidas da rede social, sem qualquer justificativa clara, eis que o suposto descumprimento às Diretrizes da Comunidade do Kwai não foi especificado ou esclarecido.
Afirmam que o encerramento de suas contas acarretou a retenção de valores que teriam a receber, sendo aproximadamente R$ 839,39 devidos a Rafael e R$ 390,44 devidos a Rebeca.
Argumentam que "possuem atualmente como atividade profissional principal a participação em lives de cunho evangélico através da qual os seguidores acompanham seus conteúdos e serviços e, consequentemente, usam a visibilidade dentro da plataforma digital para fazer a sua divulgação" e a privação do uso de seus perfis ficaram impedidos de ter acesso aos seus seguidores, além de terem perdido o conteúdo postado.
Pediram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em sede liminar, requereram a reativação de seus perfis no Kwai.
No mérito, pedem a confirmação da pretensão liminar e a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais em vista dos valores que ficaram retidos nos perfis bloqueados, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Por decisão proferida no Id. 179145743, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferidos os benefícios da gratuidade de justiça aos autores.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no prazo legal (Id. 185969187).
Alega que "a Joyo é a empresa responsável pela operação e disponibilização da plataforma KWAI, uma rede social e de entretenimento em que qualquer pessoa pode se cadastrar e produzir seu próprio conteúdo, consistente em vídeos de curta duração, conjugados ou não à venda de produtos" e que para obter o cadastro na rede social é necessário que o interessado manifeste adesão aos termos de serviço.
Afirma que as contas dos autores foram bloqueadas após terem sido reportadas por outros usuários como meio para perpetração de fraudes, pois os autores se passariam por uma agência de publicidade para pedir dinheiro aos usuários em troca de suposta contratação.
Negou a caracterização dos danos morais, bem como a existência de valores vinculados aos perfis bloqueados.
Pediu o julgamento de total improcedência da ação.
Em réplica, os autores refutaram as alegações da ré, destacando a inexistência de provas sobre as supostas irregularidades mencionadas pela empresa.
Ressaltaram também que a ré não juntou aos autos os Termos de Serviço supostamente violados e pediram a inversão do ônus da prova.
Realizada audiência para tentativa de autocomposição, não houve acordo.
Na fase de especificação de provas, nada foi requerido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas questões preliminares.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Avanço sobre o mérito.
A questão controvertida limita-se à legalidade da suspensão das contas dos autores na plataforma KWAI, ao direito à liberação de valores bloqueados e ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes da conduta da requerida.
No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, constato que a despeito da configuração da relação de consumo entre as partes, a distribuição ordinária do Código de Processo Civil, no caso, não causa qualquer óbice aos autores, de modo que não verifico necessidade de proceder-se à inversão do ônus da prova.
Com efeito, os autores juntaram na petição inicial documentos suficientes, capazes de comprovar que a requerida procedeu ao bloqueio de seus perfis na plataforma KWAI.
Fato que, ademais, restou incontroverso nos autos, porque foi confirmado pela requerida em contestação.
Caberia à requerida, portanto, demonstrar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelos autores.
Ou seja, caberia à parte requerida comprovar que o bloqueio das contas ocorreu legitimamente.
Todavia, embora alegue em contestação que o bloqueio se deu em atenção ao exercício regular do direito previsto nos Termos de Serviço da plataforma, verifico que este documento não foi juntado autos.
Ademais, a requerida limitou-se a colar na petição inicial duas supostas reclamações de usuários reportando eventual utilização incompatível por parte dos autores, o que não é suficiente para atribuir legitimidade para a alegação de práticas indevidas.
Ademais, não há nos autos sequer indício de que tenha havido apuração mínima quanto aos fatos reportados aos autores, pelos dois usuários apontados na contestação ou que eles tenham sido previamente notificados da possibilidade de bloqueio de suas contas.
Em vista do exposto, revela-se abusiva e ilícita a prática da requerida ao cancelar os perfis dos autores, de modo que o pedido de restabelecimento dos perfis é procedente.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Desativação de perfil em rede social - Alegação genérica de violação aos termos de uso e das normas de segurança do site – Afronta aos princípios, garantias, direitos e deveres estabelecidos pela Lei 12.965/2014 - Não demonstrada a violação praticada pela autora - determinação de restabelecimento mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009129-76.2023.8.26.0011 São Paulo, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 20/05/2024, 33a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024).
Ao lado disso, verifico que os autores juntaram aos autos prints dos saldos de suas contas vinculadas à plataforma KWAI e da recusa de saque (Id. 173793968).
Assim, não prospera a alegação da parte requerida de que os autores não teriam valores a levantar.
Cabe consignar que, mais uma vez, a ré deixou de demonstrar fato impeditivo ao direito perseguido pelos autores, o que poderia ter sido feito com a juntada dos extratos vinculados aos respectivos perfis.
Assim, à mingua de qualquer elemento de prova que infirme os documentos juntados pelos autores à petição inicial, a requerida deve restituir aos autores os valore reclamados de R$ 839,89 em favor do autor Rafael e R$ 390,44 em favor da autora Rebeca.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a conduta ilícita da requerida foi causa direta e imediata dos danos experimentados pelos autores em seu direito à honra subjetiva e objetiva e à imagem.
Com efeito, os autores foram privados dos conteúdos publicados na plataforma KWAI.
Além disso, sua atividade foi bruscamente interrompida o que macula sua imagem e honra objetiva perante seus seguidores.
Assim, verifico a caracterização do dano moral aos autores, decorrente da conduta da requerida, do que decorre o dever de indenização.
Considerando o grau de culpa da requerida, a extensão dos danos suportados pelos autores e a finalidade pedagógica e compensatória da indenização, arbitro o valor de R$ 1.000,00 para cada autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487 do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos deduzidos pelos autores e: a) Determinar à requerida que restabeleça integralmente as contas dos autores na plataforma KWAI, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00. b) Condenar a requerida a pagar em favor da autora Rebeca Marcelo Barros a quantia de R$ 390,44 e, em favor do autor Rafael Barros Souza da Rocha a quantia de R$ 839,89.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o dia do bloqueio de sua conta e acrescido de juros calculado pela SELIC, abatida a variação do IPCA, desde a citação. c) Condenar a requerida a pagar em favor de cada autor R$ 1.000,00 pelos danos morais experimentados.
O valor da indenização deve ser corrigido pelo IPCA desde a citação e acrescido de juros calculados pela SELIC, abatida a variação do IPCA, a contar da data de publicação desta sentença. d) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§2º do CPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/01/2025 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/01/2025 18:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:20
Recebidos os autos
-
23/01/2025 04:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DA ROCHA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de REBECA MARCELO BARROS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:41
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/10/2024 09:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730516-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA MARCELO BARROS, RAFAEL SOUZA DA ROCHA REU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
DECISÃO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
04/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:10
Outras decisões
-
21/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 21:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730516-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA MARCELO BARROS, RAFAEL SOUZA DA ROCHA REU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
DESPACHO Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
11/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730516-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA MARCELO BARROS, RAFAEL SOUZA DA ROCHA REU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, às 13:42:59.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
07/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA DA ROCHA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de REBECA MARCELO BARROS em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:55
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/11/2023 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2023 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2023 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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