TJDFT - 0713747-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 18:42
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713747-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMP FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA EXECUTADO: LEANDRO SCALERCIO MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que é a segunda vez que a autora faz o mesmo pedido perante este juízo, conforme se verifica nos autos do processo nº 0709910-75.2023.8.07.0020, sendo que referido processo foi EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência territorial deste juízo para julgar o feito.
Conforme razão de decidir na ação anterior, a parte requerida reside na QS 05, Areal, o qual é um logradouro que pertence à Região Administrativa de Taguatinga, conforme estabelece a Lei Complementar 958/2019, que definiu os limites físicos das regiões administrativas de Taguatinga, Águas Claras/Areal, Arniqueira e Vicente Pires.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
Eventual inconformismo da parte autora com a sentença proferida deverá ser objeto do recurso adequado, e não através do ajuizamento de novas ações com o mesmo teor.
Posto isso, reconheço a incompetência para processar e julgar a presente causa e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/07/2023 18:13
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2023 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2023 18:52
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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