TJDFT - 0717734-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KAROLINE GOMES DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717734-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, KAROLINE GOMES DE SOUSA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/08/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717734-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, KAROLINE GOMES DE SOUSA DECISÃO Considerando que todas as diligências de penhora, avaliação e intimação restaram infrutíferas, intime-se a parte exequente a, exclusivamente, indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:10
Outras decisões
-
08/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/08/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:53
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:19
Deferido o pedido de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *45.***.*53-53 (EXEQUENTE).
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14/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:18
Outras decisões
-
29/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:10
Outras decisões
-
14/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/02/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:56
Outras decisões
-
19/02/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717734-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO Intime-se a exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, atendendo ao disposto no ID nº. 183824723, sob pena de desconstituição da penhora e extinção do feito, sem resolução do mérito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:44
Outras decisões
-
31/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717734-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA para ciência e manifestação das certidões de ID nº 181515931 e nº 183615164, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:07
Outras decisões
-
15/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/01/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:41
Mandado devolvido dependência
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11/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:01
Deferido o pedido de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *45.***.*53-53 (REQUERENTE).
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20/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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20/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:26
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:25
Deferido o pedido de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *45.***.*53-53 (REQUERENTE).
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03/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/11/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717734-22.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 166045978, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o devedor para ciência do acordo, da conta bancária, e para que proceda ao pagamento das parcelas, conforme acordo realizado entre as partes.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Mantenho a penhora de ID nº. 165622295 até a comprovação nos autos da quitação da dívida; ficando a depositária, Karoline Gomes de Sousa, advertida das penalidades advindas com a alienação dos bens penhorados sem autorização do Juízo, na forma do artigo 629 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:15
Homologada a Transação
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21/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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20/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/06/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 16/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 13:33
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:33
Deferido o pedido de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *45.***.*53-53 (REQUERENTE).
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18/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/05/2023 15:36
Processo Desarquivado
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18/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 16:59
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ARTHUR E SOUSA SERVICOS DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:28
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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26/03/2023 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
10/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:36
Outras decisões
-
06/02/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/02/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/02/2023 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:45
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA em 25/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
17/10/2022 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2022 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 22:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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