TJDFT - 0721385-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 16:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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24/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:23
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/09/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721385-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA VIANA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 16:05:21.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
21/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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21/08/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ELIANA VIANA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721385-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA VIANA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ELIANA VIANA DOS SANTOS em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, não há que se falar em prescrição de parcelas anteriores a cinco anos, na medida em que a parte autora se aposentou em 20/09/2019 e a ação foi ajuizada em 20/04/2023.
Sobre o tema dos autos, dispõe a Lei Complementar 840/2011 que: “Art. 68.
A remuneração é constituída de parcelas e compreende: I – os vencimentos, que se compõem: a) do vencimento básico; b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; III – as vantagens pessoais; IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual; V – as vantagens de caráter indenizatório.” “Art. 101.
Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a: I – diária e passagem para viagem; II – transporte; III – alimentação; IV – creche ou escola; V – fardamento; VI – conversão de férias ou de parte delas em pecúnia; VII – abono de permanência; VIII - créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia.” “Art. 111. É devido ao servidor, mensalmente, o auxílio-alimentação, com o valor fixado na forma da lei.
Art. 112.
O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios: I – o pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida; II – não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura; III – depende de requerimento do servidor interessado, no qual declare não receber o mesmo benefício em outro órgão ou entidade; IV – o seu valor deve ser atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal; V – não é devido ao servidor em caso de: a) licença ou afastamento sem remuneração; b) licença por motivo de doença em pessoa da família; c) afastamento para estudo ou missão no exterior; d) suspensão em virtude de pena disciplinar; e) falta injustificada e não compensada.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, ao caso de pagamento indevido do auxílio-alimentação.” “Art. 139.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo faz jus a três meses de licença-prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.” (redação original vigente na época dos fatos) Logo, verifica-se que, a despeito de a norma ter classificado o auxílio-alimentação como verba de natureza indenizatória (art. 101 da LC 840/11), a parcela integra a composição da remuneração (art. 68 da LC 840/11) de modo que, da mesma forma que o gozo da licença-prêmio não obsta o recebimento de auxílio-alimentação (art. 112 da LC 840/11), sua conversão também não implica impedimento de seu cômputo na base de cálculo.
Na esteira desse entendimento, cite-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp n. 475.822/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018. – g. n.) No mesmo sentido: “(...) Segundo a jurisprudência consagrada no STJ e TJDFT, as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência. (...)” (Acórdão 1408683, 07054658820218070018, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, quanto ao auxílio-saúde: “(...) De acordo com entendimento do STJ, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, cessando somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
Nesse sentido, precedentes desta Turma Recursal: Acórdãos n.º 1401020 e 1400531. (...)” (Classe do Processo: 07034106720218070018 - (0703410-67.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1425601; Data de Julgamento: 20/05/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal; Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No particular, a parte autora já obteve o reconhecimento do direito de converter doze meses de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, pelo valor total de R$ 114.324,48 (cento e quatorze mil trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Portanto, deve-se acolher o pleito autoral, para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 21.391,13 (Vinte e Um Mil Trezentos e Noventa e Um Reais e Treze Centavos), considerando que os cálculos autorais utilizaram a SELIC pro rata die e elaborou seus cálculos com o valor integral de Abono de Permanência.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência dos pedidos aduzidos na inicial.
E é justamente o que faço.
Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANA VIANA DOS SANTOS em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 21.391,13 (Vinte e Um Mil Trezentos e Noventa e Um Reais e Treze Centavos), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da a partir da elaboração dos cálculos ID 161747126, conforme os parâmetros abaixo transcritos.
O valor da condenação estará sujeito aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) a partir da promulgação da EC nº 113/2021 taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
24/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/07/2023 10:04
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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28/06/2023 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 20:30
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/06/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 19:18
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 16:39
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:39
Outras decisões
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21/04/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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