TJDFT - 0747732-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:15
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA HILDA OLIVEIRA COUTINHO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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26/04/2024 13:45
Conhecido o recurso de WAGNA BISPO DE MORAES - CPF: *58.***.*39-87 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 21:43
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA HILDA OLIVEIRA COUTINHO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0747732-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNA BISPO DE MORAES AGRAVADO: MARIA HILDA OLIVEIRA COUTINHO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Wagna Bispo de Moraes pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que indeferiu a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Em suas razões, a agravante aduz que se utilizou de todos os meios judiciais para a localização de bens em nome da agravada, mas não obteve êxito, restando como alternativa para eventual quitação do débito a inscrição dos dados da devedora nos cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC.
Alega não ser exigível que a parte exequente busque adotar medidas administrativas prévias para a inscrição da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito.
Colaciona jurisprudência que entende abonar sua tese.
Liminarmente, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a inscrição do nome da devedora em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relato do necessário.
Passa-se aos fundamentos e à decisão.
Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam: a) a verossimilhança dos fatos alegados na petição do agravo; e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados os limites de atuação jurisdicional nesta fase do processamento do recurso de agravo de instrumento, passa-se à análise dos referidos requisitos.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge da possibilidade de a agravante ficar privada de receber o seu crédito, tendo em vista que a demora na prestação jurisdicional poderá resultar no insucesso da execução.
Com relação ao segundo requisito, cabe dizer que, ao menos por ora, os argumentos apresentados no recurso parecem revestir-se de plausibilidade.
Cumpre frisar que a execução consiste em técnica processual voltada a alcançar o patrimônio do devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente. É certo que, para esse fim, podem ser empregados meios indiretos para pressionar o devedor ao pagamento do débito.
Assim, quanto ao pedido de inscrição do nome do executado em cadastro de proteção ao crédito, cumpre consignar que, à primeira vista, parece assistir razão ao agravante.
Segundo o art. 782, § 3º, do CPC, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes insere-se entre as medidas coercitivas ao alcance de juiz, contribuindo para a efetividade e celeridade do processo.
Apesar de não ser uma obrigação imposta ao magistrado, não se mostra razoável a recusa sem motivação idônea.
Ademais, em uma primeira análise, não parece ser razoável exigir a demonstração do esgotamento das possibilidades na via administrativa como condicionante ao uso do sistema SERASAJUD.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
ART. 782, § 3º DO CPC.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD.
POSSIBILIDADE. 1.A concessão da antecipação da tutela recursal pelo relator do Agravo de Instrumento, em análise perfunctória, não implica perda do objeto do próprio recurso, o qual deve ser julgado de forma colegiada pela e.
Turma. 2.
A norma do art. 782, § 3º, do CPC, utilizada para compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação, deve ser interpretada sob a ótica dos princípios da colaboração, da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma a garantir maior amplitude à concretização da tutela executiva. 3.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1683167, 07273187620228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4 ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a inscrição do nome da executada no SERASA.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, 06 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
06/02/2024 14:50
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/11/2023 16:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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