TJDFT - 0703963-50.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO FIGUEIREDO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 24ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (12/12/24) Ata da 24ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (12/12/24), realizada no dia 12 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAMES EDUARDO OLIVEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, SERGIO ROCHA, JANSEN FIALHO, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, MÁRIO-ZAM BELMIRO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr.
EDUARDO ALBUQUERQUE.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: -
17/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:03
Conhecido o recurso de MARCOS SERGIO FIGUEIREDO - CPF: *62.***.*02-04 (APELANTE) e não-provido
-
12/12/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 17:10
Publicado Retirado de Pauta em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO FIGUEIREDO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO FIGUEIREDO em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703963-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS SERGIO FIGUEIREDO APELADO: KAROLYNE LACERDA FIGUEIREDO, LUDMILA CRISTINA MACIEL RODRIGUES, ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por Marcos Sérgio Figueiredo, em sede de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, julgou procedente o pedido para determinar a imediata reintegração de posse da autora no imóvel descrito na inicial.
Além disso, condenou o primeiro réu Marcos a pagar a autora a importância mensal de R$ 3.840,00 (três mil e oitocentos e quarenta reais), a título de taxa de ocupação, a partir de 10/04/2019 (objeto do pedido), até a data em que se deu a imissão de posse, em 05/11/2022, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada mês de vencimento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A sentença também condenou solidariamente os demandados ao ressarcimento das taxas de condomínio e IPTU, vencidos a partir de abril de 2019 (limite objetivo da demanda) até a data em que se deu a imissão de posse da ré, em 05/11/2022, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, julgou improcedente o pedido reconvencional.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em apertada síntese, que deve ser considerado, para o cálculo do valor da taxa de ocupação, o dia em que a propriedade foi consolidada em nome da reconvinda a propriedade, qual seja 18 de dezembro de 2018, conforme, dispõe a Lei 9.514/97.
Argumenta,
por outro lado, que se manteve no imóvel por somente trinta e cinco (35) meses, razão pela qual o valor devido de taxa de ocupação seria de R$ 67.865,00 (sessenta e sete mil e oitocentos e sessenta e cinco reais).
Destaca, ainda, a existência de equívoco na sentença ao não considerar o período em que o imóvel ficou em posse das demais requeridas.
Alega, que os valores pagos no decorrer do contrato são superiores à dívida da taxa de ocupação, sendo devida a compensação com a consequente devolução dos valores pagos que superarem a taxa de ocupação.
Pede, ao final, o provimento do recurso, para que seja acolhida a impugnação do valor da causa, considerando o valor do primeiro leilão qual seja, R$134.306,82 (cento e trinta e quatro mil e trezentos e seis reais e oitenta e dois centavos).
Alternativamente, seja reformada a sentença para condenar o Apelante ao pagamento do valor de R$ 67.865,00 (sessenta e sete mil e oitocentos e sessenta e cinco reais), referentes ao valor que o Apelante efetivamente ocupou o imóvel, bem como para julgar procedente o pedido para realizar a devolução do valor de R$ 153.534,55 (cento e cinquenta e três mil e quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Custas recolhidas. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, não assiste razão à parte apelante.
A ré, em seu recurso, postulou o conhecimento do presente recurso em seu duplo efeito (ID nº 51429049), nos moldes do artigo 1.012 do CPC (ID nº. 55638652, pág. 17) Como bem se vê, trata de texto padronizado, em que o recorrente se limitou a reproduzir expressões antigas e comuns no meio forense, postulando o recebimento de seus apelos no “efeito devolutivo e suspensivo” ou no “duplo efeito”.
Entretanto, e com relação ao pedido formulado pela apelante de atribuição de efeito suspensivo ao presente apelo, rememore-se que, na vigência do CPC/73, quando era interposto um recurso de apelação, cabia ao juiz dizer em que efeitos o recurso era recebido, uma vez que o art. 518, do velho Código, dispunha que "interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder”.
Era, pois, tarefa do juiz declarar em que efeitos recebia o recurso de apelação.
Na sistemática processual atual – em vigor, aliás, desde 18 de março de 2016 –, entretanto, o juiz não “recebe” mais o recurso nem, muito menos, declara em que efeitos o recurso é recebido.
Com efeito, de acordo com o caput do art. 1.012, do CPC, a apelação tem efeito suspensivo como regra.
Esse efeito ocorre por determinação legal, ou seja, acontece ope legis, sem necessidade de o juiz ou o relator, no tribunal, afirmar qualquer coisa a esse respeito.
Apenas nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012, do CPC, é que a apelação não se processa com efeito suspensivo ope legis.
Em tais hipóteses, esse dispositivo legal dispõe que a sentença começa a produzir efeito imediatamente após a sua publicação.
Com outras palavras, a apelação interposta contra uma sentença que se ajuste a alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012, do CPC, será processada apenas no efeito devolutivo, já que, em tais casos, “o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença”, como permite o § 2º desse mesmo artigo.
Cabe ressaltar, entretanto, ser possível, ainda assim, que, interposta apelação contra uma sentença que encontre previsão em alguma das hipóteses dos incisos do § 1º, do art. 1.012, do CPC, o apelante postule ao relator que conceda efeito suspensivo ao recurso, daí porque, se isso acontecer, o efeito suspensivo terá sido concedido por determinação do julgador, ou seja, ope judicis.
Ressai induvidoso, assim, que só há necessidade de se postular a concessão de efeito suspensivo caso a sentença se ajuste a alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 1.012, do CPC.
Se a sentença não se amoldar a qualquer dessas hipóteses, estar-se-á diante da regra geral constante do caput do art. 1.012, do CPC, e a apelação terá efeito suspensivo ope legis, sendo, daí, repita-se, desnecessário ao apelante postular e, bem assim, ao magistrado decidir qualquer coisa a esse respeito.
No caso em tela, a respeitável sentença confirmou a antecipação de tutela tão somente no tocante à reintegração de posse, veja-se: “Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) determinar a imediata reintegração de posse da autora no imóvel descrito na inicial, confirmando a liminar deferida; b) condenar o primeiro réu MARCOS SERGIO FIGUEIREDO a pagar a autora a importância mensal de R$ 3.840,00, a título de taxa de ocupação, a partir de 10/04/2019 (objeto do pedido), até a data em que se deu a imissão de posse, em 05/11/2022, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada mês de vencimento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar solidariamente os demandados MARCOS SERGIO FIGUEIREDO, KAROLYNE LACERDA FIGUEIREDO e LUDMILA CRISTINA MACIEL RODRIGUES, ao ressarcimento das taxas de condomínio e IPTU, vencidos a partir de abril de 2019 (limite objetivo da demanda) até a data em que se deu a imissão de posse da ré, em 05/11/2022, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada pagamento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e condeno o réu reconvinte (primeiro demandado) ao pagamento das custas e despesas reconvencionais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º)” (destacou-se).
Note-se que que não houve no recurso de apelação nem insurgência contra a parte da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, matéria que foi objeto da antecipação de tutela anteriormente deferida.
Caso tivesse havido irresignação recursal por meio de apelação quanto a esse ponto específico – que confirmou a antecipação de tutela anteriormente concedida – o recurso seria processado apenas com efeito devolutivo, e, nesse caso, seria possível postular a concessão de efeito suspensivo ope judicis.
Assim no ponto objeto de insurgência recursal, a sentença resistida não encontra previsão em qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos do § 1º, do art. 1.012, do CPC, para concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Com efeito, não se trata de sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (inciso I); que condena a pagar alimentos (inciso II); que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado (inciso III); que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem (inciso IV); que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V); ou que decreta a interdição (inciso V).
Por isso, tratando-se de situação em que a apelação se amolda à regra geral prevista no caput do art. 1.012, do CPC – isto é, em que o recurso se processa com efeito suspensivo legal –, não há mínima possibilidade de haver cumprimento provisório da sentença, até que sobrevenha o julgamento do recurso de apelação e que não caibam mais outros recursos dotados de efeito suspensivo.
Em sendo assim, e porque, repita-se, a apelação se amolda à regra geral prevista no caput do art. 1.012, do CPC, em que o efeito suspensivo é ope legis, torna-se concretamente desnecessário, como se viu, postular ou decidir qualquer coisa a esse respeito.
Decorrido o prazo de preclusão, voltem os autos conclusos.
Publique-se Brasília, DF, em 27 de maio de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
27/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0703963-50.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS SERGIO FIGUEIREDO APELADO: KAROLYNE LACERDA FIGUEIREDO, LUDMILA CRISTINA MACIEL RODRIGUES, ENGENHARIA CARVALHO ACCIOLY LTDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Marcos Sergio Figueiredo contra sentença do Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que julgou procedente o pedido para determinar a imediata reintegração de posse da autora no imóvel descrito na inicial, confirmando a liminar deferida.
O apelante alega, preliminarmente, ser hipossuficiente, razão pela qual pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Consoante o despacho de ID nº 5211099, facultou-se ao apelante a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Intimado, a apelante não se manifestou, conforme certidão de ID nº 52646758. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Consoante o art. 101, § 1º, do CPC, a questão alusiva à gratuidade de justiça deve ser apreciada por decisão monocrática, previamente ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC, garantindo o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa o seu sustento ou o de sua família.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Na hipótese vertente, conforme visto, o apelante não comprovou a alegada hipossuficiência, mesmo após intimado para fazê-lo, assim o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o apelante para promover o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, nos termos do que dispõe o art. 101, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 17 de novembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
16/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS SERGIO FIGUEIREDO - CPF: *62.***.*02-04 (APELANTE).
-
23/10/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO FIGUEIREDO em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
19/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
18/09/2023 12:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734140-44.2023.8.07.0001
Luis Otavio Saturno Correa
Lagoa Eco Towers
Advogado: Luciano Pereira de Freitas Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 17:39
Processo nº 0700570-88.2024.8.07.0015
Ana Clara de Oliveira Cupti Madeira
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 20:36
Processo nº 0701860-38.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Ana Nelia Alves de Lima
Advogado: Paulo Henrique Santos Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 17:46
Processo nº 0703522-85.2024.8.07.0000
Ylm Seguros S.A.
Danielle Gomes da Costa Maia
Advogado: Elton Carlos Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 17:08
Processo nº 0722731-87.2022.8.07.0007
Enio Rodrigues Belem
Wesley Bispo da Costa
Advogado: Miqueias da Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 20:46