TJDFT - 0703623-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR RIBEIRO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR SUB-ROGAÇÃO.
LEI 8.245/91, ART. 12.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUSENTES.
NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel (Art. 12, Lei 8.245/91). 2.
Trata-se de uma forma de sub-rogação legal referente ao contrato de locação, que se opera no momento da separação com a saída do lar de um dos cônjuges/companheiros. 3.
Segundo consta do art. 12, §1º, da Lei n. 8.245/91, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia. 4.
As especificidades do caso demandam dilação probatória, a fim de se averiguar com profundidade as questões necessárias ao deslinde da causa, tais como o distrato do contrato, o consentimento do locador, a ocupação do imóvel por terceira pessoa (ex-companheira do agravante), dentre outras. 5.
Negou-se provimento ao recurso. -
03/06/2024 13:03
Conhecido o recurso de IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO - CPF: *31.***.*80-06 (AGRAVANTE) e VICTOR RIBEIRO JUNIOR - CPF: *29.***.*25-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/04/2024 12:01
Desentranhado o documento
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES CUSTODIO em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDA DE CARVALHO LEITE em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 22:58
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 18:29
Desentranhado o documento
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11/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VICTOR RIBEIRO JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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24/02/2024 05:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703623-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VICTOR RIBEIRO JUNIOR, IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO AGRAVADO: RAFAEL ALVES CUSTODIO, EDUARDA DE CARVALHO LEITE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por VICTOR RIBEIRO JUNIOR e IARA SUSANA ANDRADE RIBEIRO, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visa rescindir o contrato locatício na ação declaratória promovida em desfavor de RAFAEL ALVES CUSTODIO e EDUARDA DE CARVALHO LEITE.
O agravante Victor alega que foi locatário do imóvel situado na QSA 20, Casa 12, Taguatinga Sul, contudo, após o fim da união estável, sua ex-companheira permaneceu no imóvel, pelo que pleiteia a rescisão contratual com a atribuição da responsabilidade financeira pelos encargos locatícios à ex-companheira.
Aponta a incidência do art. 12, §1º da Lei 8.425/91 que a locação do imóvel deve prosseguir automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Requer seja declarado o distrato a partir de outubro de 2023.
Por fim, pugna pela concessão de liminar nos termos do art. 300 do CPC.
No mérito, requer seja a agravada (ex-companheira) declarada como responsável financeira pelo contrato de locação, nos termos do art. 12, da Lei 8.245/91.
Preparo efetuado. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
Por sua vez, a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC) é condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal.
Não obstante os argumentos deduzidos pelos agravantes, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.
Ao compulsar os autos de origem, verifica-se que os agravantes pretendem obter em antecipação de tutela, declaração de rescisão contratual de contrato de locação, sob o argumento de distrato consensual após o fim de união estável.
Aduz que o imóvel locado está sendo ocupado pela ex-companheira, atraindo a incidência do que dispõe o art. 12, §1º, da Lei n. 8.245/91.
Juntou aos autos contrato de locação ID 55452585, firmado em 28/01/222, figurando como locador, o agravante, Rafael Alves Custódio, locatário, o agravado Victor Ribeiro Junior, e Iara Susana Andrade Ribeiro, apontada como fiadora (apócrifa).
Colaciona Termo de Distrato (ID 55452589), sem assinaturas das partes, e contranotificação extrajudicial (ID 55452594).
Inicialmente, cabe dizer que a redação atual do art. 12, caput, da Lei 8.245/91, alterada pela Lei 12.112/09, dispõe sobre casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
A mencionada Lei prevê uma forma de sub-rogação legal referente ao contrato de locação, e que se opera no momento da separação com a saída do lar de um dos cônjuges/companheiros.
Segundo consta do art. 12, §1º, da Lei n. 8.245/91, as partes cientificadas (locador e fiador) sobre a ruptura da vida em comum do casal e as consequências advindas da sub-rogação.
Enquanto isso, o locatário originário permanece como consta do contrato.
Assim, ante as especificidades que o caso apresenta, é forçoso concluir que a concessão de liminar é inviável em sede de agravo, por se tratar de recurso de conhecimento perfunctório, a decisão agravada deve ser manter incólume, prosseguindo os autos no regular processamento, como já determinado na origem.
Diante do exposto, ante a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
06/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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01/02/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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