TJDFT - 0700923-19.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 19:04
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de 42.499.438 CAROLINA SOARES PAES DE ANDRADE ALVES em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700923-19.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 42.499.438 CAROLINA SOARES PAES DE ANDRADE ALVES EXECUTADO: TEREZA MARIA MARTINIANO MOTA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de setembro de 2024, 12:26:05.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/09/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 42.499.438 CAROLINA SOARES PAES DE ANDRADE ALVES em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700923-19.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 42.499.438 CAROLINA SOARES PAES DE ANDRADE ALVES EXECUTADO: TEREZA MARIA MARTINIANO MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 198664765.
BRASÍLIA/ DF, 27 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
27/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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15/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:02
Decorrido prazo de TEREZA MARIA MARTINIANO MOTA em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de TEREZA MARIA MARTINIANO MOTA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:53
Outras decisões
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29/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de 42.499.438 CAROLINA SOARES PAES DE ANDRADE ALVES em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/04/2024 20:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de 42.499.438 CAROLINA SOARES PAES DE ANDRADE ALVES em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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11/04/2024 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700923-19.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 42.499.438 CAROLINA SOARES PAES DE ANDRADE ALVES REQUERIDO: TEREZA MARIA MARTINIANO MOTA DECISÃO Considerando a data da audiência designada (11/04/2024 às 13h), cite-se a ré.
Recanto das Emas/DF, 7 de fevereiro de 2024, 14:30:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:40
Outras decisões
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06/02/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/02/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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