TJDFT - 0722678-89.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:15
Baixa Definitiva
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15/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:08
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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09/02/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO PRO FAMILIAE.
ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 1.240-A do Código Civil, o abandono do lar, requisito indispensável para a usucapião pro familiae, só se verifica quando o cônjuge opta por deixar o lar comum sem motivo justificado e por desguarnecer a família com a qual possui deveres legais e morais.
II.
Não há que se cogitar de abandono na hipótese em que o marido deixa o lar comum em razão da separação do casal e não negligencia seus deveres legais em relação à família, entabulando acordo quanto aos alimentos e ao regime de convivência com os filhos.
III.
Apelação desprovida. -
06/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:28
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ALMEIDA CRUZ - CPF: *81.***.*62-91 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 20:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 02:19
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 07:38
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/11/2022 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA CRUZ em 07/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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06/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:49
Recebidos os autos
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06/10/2022 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 19:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/09/2022 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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20/09/2022 14:34
Recebidos os autos
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20/09/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/09/2022 17:31
Recebidos os autos
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19/09/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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