TJDFT - 0702942-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:39
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:45
Conhecido o recurso de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA - CPF: *92.***.*78-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0702942-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISA DE OLIVEIRA MACHADO CORREIA AGRAVADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela autora, Marisa de Oliveira Machado Correia, contra decisão interlocutória que, na origem, indeferiu o pedido liminar de suspensão imediata dos descontos de empréstimo consignado supostamente firmado mediante fraude.
Em apertada síntese, a recorrente sustenta que tem 8 (oito) contratos consignados ativos em outras instituições financeiras e que, no início de 2022, ao tentar entabular portabilidade para o banco agravado, com redução do valor das parcelas, foi surpreendida com a contratação fraudulenta de um novo empréstimo, com o qual não anuiu.
Aduz que não foi ela quem solicitou o empréstimo em discussão, conforme as provas acostadas ao processo de origem, pelo que devem ser suspensas, de pronto, as respectivas cobranças.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso e a posterior reforma da decisão agravada, nos termos supracitados.
Sem preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça na origem. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito, não a vislumbro.
A teoria do crédito responsável, de fato, recomenda cautela na oferta e contratação de empréstimos (07236596420198070000 - (0723659-64.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, 1ª Turma Cível, Relator: SIMONE LUCINDO, DJE: 18/03/2020).
A própria FEBRABAN, que congrega as instituições financeiras, recomenda, no NORMATIVO SARB 010/2013, de 27.06.2013, em regime de autorregulação: “Art. 6º Considera-se contratação de crédito responsável aquela que possibilite verificar a adequação da oferta de crédito realizada ao perfil econômico e à capacidade de pagamento do consumidor contratante, sob avaliação da instituição financeira, com base nas informações declaradas e disponíveis nos bancos de dados públicos e privados de crédito.” Dessa forma, não deve a instituição financeira permitir a contratação por sistemas frágeis que não consideram a segurança e a capacidade de liquidação dos empréstimos.
Contudo, no caso em exame, não obstante os disposto nas normas supracitadas, a agravante não devolveu o valor do crédito, nem se opôs aos descontos.
Portanto, a uma análise perfunctória, carece de verossimilhança as alegações da agravante, necessitando o feito de dilação probatória, a fim de se verificar eventual ilicitude na conduta do referido banco, em especial no que tange à prestação de informações adequadas acerca dos requisitos do art. 52 do CDC.
No tocante ao perigo de dano, também não vislumbro a sua presença, sobretudo porque os descontos atinentes ao contrato em discussão se iniciaram em 2022, ou seja, há mais de 1 ano, e somente agora a autora ajuizou a presente lide.
Assim, neste momento processual, não há elementos probatórios suficientes para alterar a decisão agravada, sendo recomendável aguardar o desenvolvimento da fase instrutória no processo principal, quando as questões serão examinadas com maior profundidade.
Dessarte, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Dispenso informações.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
05/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 06:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 06:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/01/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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