TJDFT - 0702199-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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03/10/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0702199-45.2024.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes (id 63635591), aos embargados para contrarrazões.
Manifestem-se, também, sobre o pedido de suspensão processual (id 63659797).
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24/09/2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
24/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/09/2024 14:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1.
O litisconsórcio passivo necessário formado na fase cognitiva, que culminou com a condenação solidária dos réus, não se estende necessariamente à fase de cumprimento da sentença. 2.
A Justiça do DF é competente para a liquidação/cumprimento individual da sentença coletiva, exigido apenas contra o Banco do Brasil, exarada pela Justiça Federal desta Seção Judiciária. 3.
O CPC 53, III, a e b, trata de foros comuns concorrentes, cuja escolha cabe ao autor. 4.
A necessidade de liquidação por arbitramento, decorre do previsto no CPC 509, I, e 510, e vem sendo prestigiada pela jurisprudência do TJDFT. 5.
Correção pelo INPC/IPC contempla a inclusão dos expurgos inflacionários, promovendo a correção plena do valor devido. -
28/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 20:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702199-45.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ZILMA SANTANA PIRES RODRIGUES, EDUARDO SANTANA RODRIGUES, TATIANA SANTANA RODRIGUES FARIA CEZAR, JULIANA SANTANA RODRIGUES DECISÃO 1.
O BB agrava contra capítulos da decisão da 21ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0745675-04.2022.8.07.0001 – id 178671975), que, em liquidação individual da sentença coletiva exarada pela Justiça Federal na ACP 0008465-28.1994.4.01.3400, rejeitou as preliminares de litisconsórcio passivo com chamamento do BACEN e da União e de incompetência do Juízo, determinou a liquidação provisória por arbitramento, afastou a aplicação do Tema STJ 568 e do CDC, reconheceu o termo a quo dos juros de mora como a data da citação na fase de conhecimento e os índices de correção monetária adotados pelo Tribunal (IPC/INPC), a necessidade de perícia técnica, para comprovação de eventual excesso de execução em virtude de abatimento de valores, de liquidação parcial, de renegociação e de securitização, bem como para apuração de eventual crédito a ser restituído aos requerentes, nomeou perita contadora, com ônus para o devedor, e intimou as partes para apresentação de quesitos.
Alega, em suma, a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, tendo em vista a existência de fatos novos a serem apreciados, bem como ser cabível o chamamento ao processo dos demais devedores solidariamente condenados – União e BACEN –, com deslocamento da competência, além de ser cabível a aplicação do índice de correção monetária da poupança – IRP e inaplicável o CDC ao caso e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova.
Aponta perigo de dano no iminente início dos trabalhos periciais, podendo acarretar grave prejuízo ao agravante e, por conseguinte, de o objeto do presente recurso ser prejudicado.
Requer a suspensão da decisão, até o julgamento do AGI. 2.
O litisconsórcio passivo necessário formado na fase cognitiva, que culminou com a condenação solidária dos réus, não se estende necessariamente à fase de cumprimento da sentença.
Ao caso aplica-se o CCB 275, segundo o qual o credor pode exigir e receber de qualquer dos devedores solidários o total da dívida.
Atente-se para a jurisprudência: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃOÀ FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2.
Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, T 4, AgInt no AREsp 1.309.643, Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 2019); EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EREsp nº 1.319.232/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE. 1.
A liquidação provisória de sentença proposta apenas em face do Banco do Brasil deve ser processada na Justiça Comum Estadual (Súmula 508 do STF). 2.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. (CC 275) 3.
Incabível a liquidação por procedimento comum quando não é necessário pronunciamento sobre fatos novos. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJDFT, 4ª T.
Cível, ac. 1.236.290, Des.
Sérgio Rocha, 2020).
Quanto ao chamamento ao processo, o instituto enseja a formação de litisconsórcio passivo entre o chamador e codevedores, objetivando, sobretudo, o efeito previsto no CPC 132.
Ora, como visto, houve a formação de litisconsórcio na fase cognitiva, com a condenação solidária dos litisconsortes, donde resulta a ausência de interesse no chamamento ao processo, para não falar na inadmissibilidade dessa forma de intervenção de terceiro em processo/fase outra que não seja a cognitiva.
Confira-se o precedente da Turma: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ARBITRAMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTOS E PARECERES ELUCIDATIVOS.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO COMUM.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRRELEVÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DO RECURSO. 1.
Para que o mutuário de cédula de crédito rural possa ser alcançado pela tutela coletiva da ação civil pública nº 94.008514-1 - 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -, faz-se necessária a integração do título para apurar o enquadramento da parte na situação fática pertinente, além da apresentação de documentos e pareceres elucidativos para se apurar o valor do débito, além da eventual realização de prova pericial. 2.
Portanto, não se fazendo necessário o pronunciamento sobre fatos novos, isto é, que já não tenham sido considerados na própria sentença, mostra-se correta a decisão agravada ao definir que a liquidação provisória se dê por arbitramento. 3.
Não é cabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil na presente fase processual, haja vista que o título condenatório já obrigou os devedores de forma solidária e o exercício do direito de regresso, após o pagamento por qualquer dos devedores solidários, se dá pela sub-rogação de pleno direito no crédito. (...). 5.
Agravo de instrumento não provido. (Ac. 1.438.350, Des.
Arnoldo Camanho, 2022).
O título judicial em liquidação foi exarado pela Justiça Federal na Seção Judiciária do DF, onde também tem lugar a sede do BB.
Logo, em princípio, o Juízo a quo tem competência para a causa, ex vi do CPC 53, III, “a”, e, mutatis mutandis, o CPC 516, II, uma vez que a sentença foi exarada no DF.
Quanto à liquidação por arbitramento, acha-se autorizada pelo CPC 509, I, e 510, e vem sendo prestigiada pela Corte, como se constata, dentre outros, dos seguintes acórdãos: 1.402.247 / Des.
Mario-Zam Belmiro;1.420.494 / Desa.
Ana Cantarino; 1.403.581 / Des.
Fabrício Fontoura Bezerra).
A contratação de empréstimo bancário para fomentar atividade empresarial rural não configura relação de consumo.
Há necessidade de comprovação de eventuais abatimentos de valores, de liquidação parcial, de renegociação e de securitização, entretanto o agravante já apresentou diversos documentos que serão objeto de análise técnica pela perita, já nomeada pelo Juízo a quo.
Quanto aos dos índices de correção monetária o INPC/IPC, contempla a inclusão dos expurgos inflacionários, promovendo a correção plena do valor devido.
Outrossim, não constato o periculum in mora, pois somente após a realização dos trabalhos periciais e nova vista às partes haverá eventual homologação dos cálculos. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aos agravados para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
05/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/01/2024 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexo • Arquivo
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