TJDFT - 0737681-22.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:35
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:48
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES DA COISA JULGADA.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por beneficiária de justiça gratuita contra sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, por entender satisfeita a obrigação.
A autora alegou descumprimento do título judicial quanto à limitação de 30% da margem consignável e inclusão indevida de descontos em conta corrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões analisadas foram: (i) a correta aplicação da limitação de 30% da margem consignável, conforme o título executivo, e a distinção entre descontos compulsórios e facultativos; (ii) a impossibilidade de incluir descontos realizados diretamente em conta corrente no limite estabelecido para consignados; (iii) a revisão dos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada limita o cumprimento de sentença aos comandos expressos no título executivo judicial (art. 502 e 509, § 4º, do CPC).
No caso, a sentença da fase de conhecimento determinou a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos brutos, após abatimento de descontos compulsórios.
Descontos realizados diretamente em conta corrente possuem natureza jurídica distinta e não foram objeto da lide principal. 4.
Descontos facultativos, como plano de saúde e contribuições sindicais, não são compulsórios e, portanto, não reduzem a base de cálculo da margem consignável. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, a fase de cumprimento de sentença é autônoma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O cumprimento de sentença está limitado aos comandos expressos no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada (art. 502 do CPC). 2.
Descontos realizados diretamente em conta corrente não estão sujeitos à limitação da margem consignável de 30%, fixada exclusivamente para descontos em folha de pagamento.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 509, § 4º, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento 07362715820248070000, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 1748751/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJE: 30/06/2021. -
21/02/2025 16:29
Conhecido o recurso de ROSIMERE CABRAL DA SILVA DE SOUSA - CPF: *28.***.*97-49 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 12:44
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:03
Desentranhado o documento
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04/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:44
Processo Reativado
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29/11/2023 15:32
Baixa Definitiva
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29/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:43
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ROSIMERE CABRAL DA SILVA DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:35
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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16/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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16/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
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14/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/07/2023 13:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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