TJDFT - 0737681-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença por pretenso descumprimento de obrigação de fazer.
Inicialmente, para fins de solução das questões ventiladas, urge trazer à colação, parte do dispositivo da sentença de ID 159692959, in verbis: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré que limite os descontos realizados no contracheque do autor ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos brutos (incluídos auxílios e adicionais de qualquer natureza), após o abatimento dos descontos compulsórios, de forma proporcional aos débitos ainda em aberto, devendo o recálculo ser imediatamente procedido de molde a não incidir sobre o próximo contracheque.
Importa, ainda, acrescer, que o acórdão de ID 179951754, manteve incólumes os termos da retro mencionada sentença, neste ponto.
Pois bem, consta do caderno processual, que a parte exequente alega que o Banco executado vem descumprindo a ordem judicial emanada do processo de conhecimento, uma vez que, ao seu entender, este vem efetuando descontos acima dos 30% fixados.
Em contrapartida, o executado aduz que vem cumprindo detidamente os termos da sentença, tendo, inclusive, recalculado os valores para não fosse ultrapassado a margem definida.
Os contracheques da exequente foram colacionados aos Ids 187219249, 197667151, 197663337 a 197667146.
Pela decisão de ID 201602966, foi solicitado ao órgão empregador da exequente esclarecimentos acerca dos descontos em folha de pagamento realizados em favor do BrB, no sentido de que se estes estariam limitados aos 30% dos rendimentos brutos, após o abatimento dos descontos compulsórios.
Solicitou-se, ainda, que o Órgão limitasse o desconto ao percentual mencionado, bem como esclarecesse quais os valores debitados em excesso e repassados ao executado.
Em resposta, a Secretaria de Saúde do GDF informou sobre a impossibilidade de cumprimento da limitação, já que esta incumbência cabe exclusivamente ao próprio BrB, já que é ele quem faz o lançamento diretamente junto SIGRH.
Aduz, porém, que atualmente, os valores descontados estão acima da margem consignável.
Feitas estas primeiras considerações, passo a decidir: Não obstante os fatos narrados no presente feito, é forçoso concluir, primeiro, que o executado não teria como, mensalmente, antes mesmo da sua divulgação, acessar o contracheque da exequente para ter ciência dos demais descontos realizados por terceiros que possuem vinculação obrigacional com esta, o que já denota a refutação de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.
Por outro lado, analisando detidamente os contracheques juntados, em especial, o de ID 206138621, relativo ao mês de julho de 2024 (apesar que os demais possuem as mesmas características), verifiquei que atualmente, a executada percebe a quantia de R$ 10.637,15.
Constata-se que todos os descontos realizados no contracheque da exequente não são compulsórios, ao contrário, são facultativos, já que provenientes de pagamentos de sindicato, plano de saúde e empréstimo com outra entidade bancária, que não é parte neste processo.
Pois bem, realizados os cálculos, o BrB, teria que efetuar a retenção de valor até 30% do valor bruto, abatidos apenas aqueles descontos compulsórios por ventura existentes, o que não ocorre no presente caso, já que, conforme acima explanado, todas as demais rubricas são originadas de descontos facultativos.
Assim, para a competência acima definida, o BrB teria que fazer o lançamento de seus débitos até o importe de R$ 3.191,14; entretanto, somando-se os valores dos 9 empréstimos, temos a quantia de R$ 2.935,20, ou seja, dentro da margem determinada, já que os demais descontos, por serem facultativos, não podem se sobrepor aos que devidos ao executado.
Oportuno rememorar que os demais contratantes que fazem incidir descontos no contracheque da autora não são partes integrantes da presente lide, para fins de serem compelidos a também restringir a tal limitação.
Se utilizarmos o contracheque de março de 2024 (a resposta abaixo é a mesma em relação aos demais contracheques relativos aos meses de novembro de 2023 a fevereiro de 2024), chega-se a mesma conclusão, qual seja, que os descontos praticados pelo executado, no importe de R$ 2.935,20 são inferiores à margem consignável de 30% sobre o rendimento bruto da autora, que à, época, representava R$ 10.035,05.
Portanto, entendo que o executado vem cumprindo a ordem judicial, aplicando sobre os valores devidos, a limitação de percentual imposta tanto pela sentença e que mantida pelo eg.
TJDFT no processo de conhecimento, refutando, portanto, os argumentos apresentados pela parte exequente.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a obrigação por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se -
11/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/08/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:15
Deferido o pedido de ROSIMERE CABRAL DA SILVA DE SOUSA - CPF: *28.***.*97-49 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/06/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:11
Outras decisões
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07/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737681-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERE CABRAL DA SILVA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em relação a obrigação de fazer.
Pretende a parte exequente a restituição de valores que entende devidos, sob o fundamento de que houve desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento em quantia superior ao determinado no título judicial, em relação aos meses de dezembro/2023 e janeiro/2023, observando que o julgamento transitou em julgado em 24/11/2023.
A parte executada afirma que o título judicial foi cumprido e alega que os descontos realizados nos meses acima mencionados referem-se a empréstimos consignado em conta corrente e não em folha de pagamento, em relação aos quais não houve limitação no título judicial e pugna pela concessão de prazo de 10 dias para a apresentar os documentos comprobatórios.
Defiro o derradeiro prazo de 10 dias para que a parte executada cumpra o despacho de ID n.190055947, sob pena de ser considerado verdadeiro o fato noticiado e ser realizada constrição da quantia indicada pela exequente no SISBAJUD para a imediata restituição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:39
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
26/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 11:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737681-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERE CABRAL DA SILVA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intimo a parte exequente para comprovar, no prazo de 05 dias, se os descontos mencionados na petição de ID 187219248 são referentes à descontos em contracheque, conforme o título judicial executado, ou se são referente à descontos em conta corrente, verificando a distinção realizada entre os dois na sentença de ID 159692959, a qual não abrangeu os empréstimos comuns.
O silêncio será interpretado como anuência ao relatado no ID 186145732 e consequente quitação da obrigação, devendo os autor retornarem para sentença de extinção.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737681-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMERE CABRAL DA SILVA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada se manifestou acerca da Decisão de ID 181220995.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 10:03:52.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
08/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:41
Outras decisões
-
11/12/2023 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:02
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 09:52
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:31
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/03/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 13:27
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2022 01:57
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:11
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/11/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:37
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2022 19:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/10/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 09:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/10/2022 09:31
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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