TJDFT - 0721520-86.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:00
Expedição de Carta.
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07/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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07/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 04:34
Recebidos os autos
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30/07/2024 04:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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24/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 15:01
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0721520-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO CESAR BONIFACIO PINTO SENTENÇA PAULO CESAR BONIFACIO PINTO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 147 (ameaça), por duas vezes, e 147-A (perseguição) todos do Código Penal e art. 21 do Decreto Lei de Contravenções Penais (vias de fato) c/c arts. 5º e 7º ambos da Lei nº 11.340/06 em desfavor da vítima MARISTELA DURÃES SILVA; e artigo 147 do Código Penal (ameaça) em desfavor da vítima PEDRO HENRIQUE DURÃES, conforme denúncia de ID 149862392.
Nos termos do despacho de ID 150795228 antes de decidir acerca do recebimento da denúncia, foi determinado a designação de audiência preliminar, com urgência, relativa ao crime de ameaça em face da vítima PEDRO HENRIQUE DURÃES SILVA narrado na denúncia.
Em audiência preliminar realizada em 13 de março de 2023, a vítima Pedro afirmou não ter interesse em composição civil do dano.
O Ministério Público vislumbrou que o autor do fato não faria jus ao benefício da transação penal em face da folha penal que ostenta.
Assim, estando presentes todos os requisitos do art. 41 do CPP, foi recebida a denúncia oferecida.
Tendo o réu sido citado em audiência, conforme ata de ID 152177733.
A Defesa constituída pelo acusado apresentou resposta à acusação no ID 153498710, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID 153991293.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 20 de março de 2024, a vítima MARISTELA informou constrangimento em depor na presença do acusado motivo pelo qual o réu foi retirado da sala de audiência virtual, nos termos do artigo 217 do CPP, tendo sido realizada a oitiva da vítima Maristela.
Após passou-se à oitiva das testemunhas PEDRO HENRIQUE DURAES e CÁSSIA PEREIRA.
Ao acusado foi oportunizado entrevista pessoal com sua defensora e a seguir, procedeu-se ao interrogatório do(s) acusado(s).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram, tendo sido declarada encerrada a instrução e deferida vistas às partes, para apresentação de memoriais escritos, pelo prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, inicialmente para o Ministério Público; em seguida, à Defesa, devendo as partes serem intimadas, conforme ata de ID 190677720.
A gravação da audiência realizada foi juntada pela certidão de ID 190749825 nos Ids seguintes.
O Ministério Público apresentou alegações finais conforme ID 192345955.
A Defesa apresentou alegações finais no ID 193652847.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Em não havendo preliminares a serem decididas, passo a analisar o mérito.
I- DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E DO CRIME DE AMEAÇA em face da vítima MARISTELA Narra a denúncia que: “(...) No dia seguinte, 19/03/2022, MARISTELA chegava a sua residência acompanhada de sua amiga CÁSSIA, quando PAULO, que estava bebendo o bar perto da casa da vítima, avistou a ofendida e foi em sua direção.
Nesse momento, o denunciado puxou os cabelos da vítima, perguntando-a se ela estava com algum homem e que se visse ela com algum homem, iria matá-la. (...)” grifei (denúncia de ID 149862392) O delito do artigo 147, do Código Penal, consiste na conduta do agente de anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, que pode ser um dano físico ou moral: “art. 147. ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.”.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra Manual de Direito Penal, volume II, parte especial, editora Atlas, 20a edição, fls. 186: “A ameaça é crime doloso, exigindo-se a vontade de ameaçar, acompanhada do elemento subjetivo do injusto que é a intenção de intimidar (...)”.
O artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, por sua vez, preceitua: “art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime.” O delito de vias de fato consiste em exercer violência ou força física contra uma pessoa.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “(...) A violência consistiu na prática de "vias de fato", caracterizada pelo emprego de violência física sem a produção de lesões corporais.” grifei (APR 19.***.***/0558-09, Ac.: 144266, Data de Julgamento: 16/08/2001, 2ª Turma Criminal, Relator: Vaz de Mello, Publicação no DJ de 24/10/2001, pág.: 71) Dos autos, restou demonstrada a materialidade e a autoria do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato pelo boletim de ocorrência, pela oral produzida e pela confissão do Réu.
A vítima MARISTELA, em juízo, narrou a dinâmica dos fatos, afirmando que se relacionou com o Réu pouco tempo, que não se lembra de quando.
Que o relacionamento começou na pandemia e tem filho em comum.
Que o relacionamento terminou após o nascimento da filha em 2021.
Que no período foi o que disse que aconteceu, mas não se recorda bem.
Quanto ao fato do puxão de cabelo que neste dia estava na casa de sua amiga Cássia e a chamou para lhe acompanhar, quando iam passando em frente ao bar o Réu estava lá, quando ele lhe viu o Réu veio em sua direção e pegou no coque de seu cabelo para puxar, que conversaram muito com ele para ele soltar.
Que o Réu ficou uns dois, três minutos segurando seu cabelo e ele estava embriagado.
Que o Réu sempre dizia que se lhe pegasse com alguém a mataria, mataria ela e a pessoa e ele sempre que a via na rua dizia que ela estava atrás de macho.
Que no dia que puxou seu cabelo o Réu disse que ela estava atrás de macho e que se a pegasse com outro homem a mataria.
Que sua amiga estava presente no dia do puxão de cabelo.
Que sua amiga disse que estava na companhia da vítima, que a vítima não estava com macho.
Que estava com Lívia no carrinho e sua amiga ouviu sim.
Que o dia que o Réu lhe seguiu no mercado acredita que foi antes do puxão de cabelo, mas os dois fatos ocorreram no mesmo local. (...) Que não tem interesse em indenização. (...) No dia do puxão de cabelo, que o Réu dizia que se a pegasse com a alguém a mataria, isso é uma ameaça.
Que o Réu não conhece sua família e ficou com receio de conversar com algum parente e ele acha que era outro homem e fazer algo.
Que o Réu era muito ciumento.
Que acredita ainda, que não está segura, está vulnerável, mas acredita que ele bêbado e drogada possa fazer algo contra ela e naquele momento também.
Depois que foi embora o Réu tem ficado na dele, trabalhando, fazendo as coisas dele e ela cuidando de sua filha.
A testemunha CÁSSIA corroborou a palavra da vítima narrando que no dia dos fatos estava acompanhando a vítima para casa, estava empurrando a bicicleta e a vítima empurrando o carrinho com a filha e antes de chegar na casa da vítima o Réu veio por trás e segurou no cabelo dela.
O Réu veio por trás e as pegou de surpresa.
Que o Réu segurou por um tempo no cabelo da vítima, que teve que conversar com ele para soltar o cabelo da vítima, que não era bonito fazer aquilo na frente da filha pequena.
Que o Réu puxou com força, mas conversou com ele para soltar, que o Réu não falou nada com a vítima, que lhe disse que o casal teria que conversar pois a filha precisava de ambos os pais.
Que o Réu não falou quando estava presente.
Que o Réu estava embriagado, até com uma lata de cerveja.
Que conversou com o Réu e ele se acalmou.
Que levou a vítima até a porta da casa dela, deixou ela lá e voltou para sua casa.
Que a vítima lhe pediu para acompanhá-la, pois estava com medo dele.
Que a vítima comentou que o Réu a estava perseguindo, ela tinha medo dele.
Que a vítima narrou que o Réu a estava perseguindo, ficava a ameaçando caso ela ficasse com outro homem, que ele iria matar, iria fazer, que a vítima disse que estava com medo, pois o Réu estava no bar bebendo e por isso a acompanhou até em casa.
Que apenas conversou com o Réu que lhe ouviu e soltou o cabelo dela.
Que perto do bar há um mercado que a vítima frequentava.
Que a vítima já comentou ter encontrado com o Réu ao ir ao mercado, que o Réu até conferia as compras dela para ver se ela teria ido mesmo ao mercado.
E por isso foi com ela até a casa dela.
Que não sabe se o Réu ligou para o telefone do filho da vítima fazendo ameaça.
Que depois dos fatos a vítima sumiu da Estrutural por um tempo, foi morar fora, que trabalha muito e se encontra de vez em quando com a vítima.
Que presenciou o Réu puxar o cabelo da vítima.
Que nessa hora o Réu falou algo no ouvido da vítima, mas não ouviu.
Que o Réu falou algo para a vítima, mas não para a testemunha.
Que estava com a bicicleta e gritou com ele para largá-la.
Que o Réu pegou no cabelo dela puxando para jogar no chão.
Que no momento não ouviu palavras, mas o Réu falou algo com ela quando ele puxou.
Que ficou desesperada e pediu a ele para largar a vítima, dizendo que a filha precisava dos dois.
Que o Réu atendeu seu pedido de largar a vítima.
O Réu, por sua vez, confessou que puxou o cabelo da vítima, negando tê-la ameaçado.
Com efeito, afirmou que no dia dos fatos do dia 19/03/2022 estava pertinho, a vítima e a amiga dela passaram por ele, que pediu para ver a filha, ela parou, como estava com uma cerveja na mão ela achou que ele estava com bafo de cachaça, fendendo, não quis deixar ele pegar a menina, ela virou com a filha e ele segurou nos cabelos dela, a menina pediu para soltar e soltou na mesma hora, que em momento algum brigou ou quis agredir a vítima, apenas segurou no cabelo dela, que não foi atrás dela, que a vítima passou por ele e ele pediu para ver a menina, que em momento algum ameaçou a vítima, que só pediu a ela para ver a criança, que ela não deixou, ela virou e ele segurou no cabelo dela, que não foi atrás dela, que ela passou o viu e ele pediu para ver a filha.
Que várias vezes se encontraram no mercado, mas não estava ameaçando a vítima. (...) Que no dia do puxão de cabelo foi apenas isso que não ameaçou a vítima.
Que pediu a vítima para ver a menina e pegar a filha, dizendo você não está deixando eu ver ela.
Ela recusou, se virou e ele segurou no cabelo dela.
A negativa de autoria quanto ao crime de ameaça não merece prosperar, pois isolada nos autos e dissociadas das demais provas produzidas, como o depoimento da testemunha CÁSSIA que presenciou a conduta do Réu de modo agressivo atacar a vítima por trás, de surpresa e puxar o cabelo da vítima, demorar para soltar, tendo que convencê-lo, além de corroborar o contexto em que se deu a ameaça, pois viu o Réu dizendo algo no ouvido da vítima.
O depoimento da vítima quanto a prática dos delitos de ameaça e vias de fato restou corroborado pela confissão parcial do réu de que puxou o cabelo da ofendida e pelo depoimento da testemunha que presenciou o Réu puxando o cabelo da vítima, além de dizer algo a ela que a testemunha não ouviu, de forma compatível com a descrição dos fatos narrados pela vítima.
Assim, dos autos restou demonstrado que no dia dos fatos o Réu abordou a vítima em rua pública puxando seu cabelo e a ameaçando a vítima de morte perguntando-a se ela estava com algum homem e que se visse ela com algum homem, iria matá-la Ressalte-se que os delitos de ameaça e vias de fato foram praticados pelo réu em desfavor de sua ex-companheira à época, em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com todos os elementos colhidos nos autos, a conduta do acusado se dera conscientemente, sendo-lhe exigida conduta diversa, bem como tinha o acusado o livre discernimento de agir diversamente.
Não existem nos autos elementos que indiquem ter havido qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu, pelo que deve ele estar incurso nas penas dos artigos 147 do Código Penal (ameaça) e 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato).
II- DOS CRIMES DE AMEAÇA em face das vítimas MARISTELA e PEDRO HENRIQUE Narra a denúncia que: “(...) No dia 26/03/2022, PEDRO HENRIQUE, filho de MARISTELA, levou o celular da mãe para colocar película e nesse momento percebeu uma chamada de um número desconhecido (61-98375-9925).
Quando PEDRO HENRIQUE atendeu a ligação, reconheceu a voz de PAULO, enquanto PAULO falava que pegaria ele e mataria ele e sua mãe.
PEDRO HENRIQUE perguntava quem estava falando e PAULO respondia que era o satanás. (...)” grifei (denúncia de ID 149862392) Não procede a acusação.
O artigo 147 do Código Penal Brasileiro tipifica a conduta de: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
Dos autos não restou eficazmente demonstrada a prática dos delitos de ameaça por parte do Réu em face de sua ex-companheira Maristela e do filho dela Pedro Henrique.
Com efeito, as provas colhidas ao curso da instrução criminal não apontam com a necessária certeza quanto à prática dos delitos narrados na denúncia.
A vítima MARISTELA não presenciou a ameaça e ficou sabendo por ser filho, tendo narrado, porém que a ameaça teria ocorrido por ligação do Réu ao seu telefone celular.
Com efeito narrou que seu filho lhe comprou um celular, que nesse dia seu filho pegou o celular e foi colocar a película, que o Réu ligou para o celular, que seu filho atendeu e ouviu uma voz dizer “eu vou matar você e sua mãe” que perguntou quem estaria falando e ele respondeu “é o satanás”.
Que esse fato ocorreu com seu filho.
Que Pedro identificou a voz, mas o número da chamada era do Réu.
Que bloqueou o WhatsApp, mas o Réu fez chamada direta.
O Réu negou que houvesse ligado para o celular da vítima ou do filho dela, bem como negou ter ameaçado a vítima ou o filho dela.
A vítima PEDRO HENRIQUE relatou quanto a ligação recebida que estava no Açaí, com sua namorada e lhe ligou um número desconhecido e atendeu e escutou a voz do Réu dizendo que iria lhe pegar, iria lhe achar e depois não ligou mais.
Que o Réu lhe ligou e lhe ameaçou.
Que não se recorda do Réu ter ligado no celular de sua mãe.
Que se recorda de pegar o celular de sua mãe para colocar uma película e o Réu lhe ligou e ameaçou.
Que o Réu falou que iria lhe pegar, mas não se recorda se falou algo sobre sua mãe.
Que a voz era do Réu.
Que o número do Réu correspondia com o número que fez a ligação. (...) Que foi apenas um dia o episódio da ligação, que não estava com sua mãe, mas não se lembra se estava em um ponto de Açaí ou trocando a película, mas acredita que estava trocando a película de seu celular, que a ligação foi para o telefone da testemunha/ filho da vítima e não para o telefone de sua mãe.
Que era um número desconhecido e atendeu por curiosidade, tinha DDD de Brasília, que reconheceu o Réu pela voz e pelo tom que ele falou.
Que acredita que ninguém liga ameaçando para uma pessoa desconhecida.
Que o Réu ligou em tom de ameaça, que não se recorda exatamente o que o Réu falou, que ficou mudo, que o Réu disse vou te pegar, vou te achar e xingou um palavrão, desgraça ou capeta...
Que lhe xingou e disse vou te pegar, vou te achar.
Que o Réu não falou nada do relacionamento com sua mãe.
Que perguntou alguma coisa, que algum palavrão ele disse, é a desgraça ou é o capeta ou é o satanás, algum palavrão assim.
Que o Réu dizia para sua mãe que a afetaria indo em cima do filho, ora testemunha.
Que o Réu já quebrou um celular da vítima que o filho havia dado.
Que o Réu já disse que beberia o sangue do filho da vítima.
Que o Réu dizia para a mãe da testemunha que iria em cima dele/ filho dela.
O depoimento da vítima PEDRO HENRIQUE se mostrou contraditório em narrar os fatos, ora afirmando que estaria no Açaí, ora que estaria trocando a película de seu celular, não sabendo declinar as palavras exatas que o Réu teria usado para ameaçar além de Pedro, a vítima Maristela.
A vítima MARISTELA relatou que o telefonema ameaçador foi recebido no celular de sua propriedade.
PEDRO, no entanto, afirmou que a ligação teria ocorrido no telefone do próprio PEDRO.
A vítima Pedro não relatou qualquer ameaça de morte feita a ele ou à mãe dele.
Os depoimentos das vítimas Maristela e Pedro Henrique não proporcionaram certeza sobre a ocorrência do crime de ameaça por contato telefônico do Réu com Pedro Henrique, como narrado na denúncia.
Assim, dos autos não restou demonstrado que o Réu efetivamente tenha ameaçado as vítimas Maristela e Pedro Henrique por ligação telefonica no celular da vítima dizendo que os mataria, como narrado na denúncia, devendo o denunciado ser absolvido em face do princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido, há vasta jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - RECURSO DA ACUSAÇÃO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - PEDIDO ALTERNATIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - CONDUTA DIVERSA DAQUELA NARRADA NA DENÚNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DES PROVIDO - UNÂNIME.
A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS HÁBEIS PARA APONTAR A AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO ENSEJA A ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. (...).
Decisão DES PROVER.
UNÂNIME. (Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL 20050110269653APR DF Registro do Acórdão Número : 247909 Data de Julgamento : 01/06/2006 Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal Relator : LECIR MANOEL DA LUZ Publicação no DJU: 09/08/2006 Pág. : 70)” g.n.
Com efeito, a dúvida deve beneficiar o réu e como a prática do crime de ameaça por ligação telefônica narrado na denúncia não foi demonstrada em juízo, pois inexistem nos autos provas robustas a sustentarem um decreto condenatório que ateste que o ora denunciado tenha ameaçado de morte sua ex-companheira e o filho dela, deve ele ser absolvido com fulcro no princípio do in dubio pro reo.
III- DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO – Narra a denúncia que: “(...) PAULO CÉSAR e MARISTELA conviveram durante dois anos e possuem uma filha em comum.
MARISTELA possuía um filho de outro relacionamento: PEDRO HENRIQUE, com 21 anos, o qual residia com ela e com PAULO CÉSAR.
Há histórico de ocorrências anteriores, dentre outras agressões em que a vítima não fez o registro da ocorrência.
No dia 18/03/2022, após a vítima registrar uma ocorrência em delegacia, MARISTELA foi ao mercado e, quando saiu do local, PAULO foi em sua direção querendo saber o que tinha dentro da sacola para confirmar se ela tinha ido mesmo ao mercado.
No dia seguinte, 19/03/2022, MARISTELA chegava a sua residência acompanhada de sua amiga CÁSSIA, quando PAULO, que estava bebendo o bar perto da casa da vítima, avistou a ofendida e foi em sua direção.
Nesse momento, o denunciado puxou os cabelos da vítima, perguntando-a se ela estava com algum homem e que se visse ela com algum homem, iria matá-la.
No dia 24/03/2022, MARISTELA estava saindo do mercado e PAULO lhe perguntou: “já vai né?”, a vítima não respondeu e ele voltou a perguntá-la se ela já ia e a chamou de desgraça.
MARISTELA bloqueou todos os números de PAULO de seu celular, bem como mudou de telefone.
No dia 26/03/2022, PEDRO HENRIQUE, filho de MARISTELA, levou o celular da mãe para colocar película e nesse momento percebeu uma chamada de um número desconhecido (61-98375-9925).
Quando PEDRO HENRIQUE atendeu a ligação, reconheceu a voz de PAULO, enquanto PAULO falava que pegaria ele e mataria ele e sua mãe.
PEDRO HENRIQUE perguntava quem estava falando e PAULO respondia que era o satanás.
Informe-se que os crimes cometidos em desfavor da vítima MARISTELA foram praticados em contexto de violência de gênero, de modo a atrair a incidência da Lei n.º 11.340/06. (...)” grifei (denúncia de ID 149862392) O crime de perseguição está tipificado no artigo 147A do Código Penal: “Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (...) § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.” O tipo insculpido no art. 147-A é classificado como misto alternativo.
A prática reiterada de ameaças à integridade física ou psicológica da vítima é perseguição, não sendo necessário a prática das demais condutas previstas para a tipificação do crime.
Por outro lado, para a prática do crime de perseguição a lei não exige uma comprovação física do dano psicológico, bastando apenas que da situação se extraia um evidente ataque à psique da vítima, que possa ser observado por qualquer homem médio.
Grande parte dos ofensores praticam crimes contra a vítima, mas tem um objetivo por trás, quer seja coagi-la a retornar o relacionamento, amedrontá-la, fazê-la sofre em razão do rompimento entre tantos outros objetivos espúrios.
Resolveu o legislador tipificar como crime de perseguição aquelas condutas que somadas qualificam as elementares previstas no aludido artigo 147A, do CP.
Veja-se que a perseguição não deriva da prática de um ou outro crime individual, mas da soma de atos praticados reiteradamente com evidente intuito de ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima com claro intuito de impedi-la de ir onde ela quer, ficar com quem quer, além de perturbar sua esfera de liberdade e privacidade pelo que deve o Réu responder autonomamente pelo crime de perseguição, além dos demais delitos praticados em face dessa perseguição.
Prevendo tal situação é que estabelece o parágrafo 2º do 147A a responsabilização autônoma pelos crimes praticados de forma violenta contra a vítima no curso da perseguição.
Sendo no presente caso a vias de fato violência física e a ameaça violência psicológica deve o Réu responder tanto pelos delitos de vias de fato e quanto de ameaça, além do crime de perseguição praticado de forma autônoma.
Neste contexto, verifico que a materialidade e autoria do crime de perseguição (artigo 147A, CP), em violência doméstica e familiar contra a mulher, restou demonstrada pelo boletim de ocorrência e pela prova oral produzida em juízo.
A vítima MARISTELA, em juízo, narrou que ela e o Réu se relacionaram por pouco tempo, que não se lembra de quanto.
Que o relacionamento começou na pandemia e tem filho em comum.
Que o relacionamento terminou após o nascimento da filha em 2021.
Que no período foi o que disse que aconteceu, mas não se recorda bem.
Indagada quanto ao fato do dia 19 de março afirmou que o Réu devia estar bebendo por ali próximo e ela saiu para ir ao mercado e o Réu ficou olhando, que foi ao mercado que é próximo de sua casa e quando voltou o Réu veio em sua direção e pegou em sua sacola para ver se realmente tinha ido ao mercado, que ele tocou na sacola e ficou lhe xingando.
Que o puxão de cabelo foi outro dia.
Que nesse dia do puxão do cabelo estava na casa de sua amiga Cássia e a chamou para lhe acompanhar, quando iam passando em frente ao bar o Réu estava lá, quando ele lhe viu o Réu veio em sua direção e pegou no coque de seu cabelo para puxar, que conversaram muito com ele para ele soltar.
Que o Réu ficou uns dois, três minutos segurando seu cabelo e ele estava embriagado.
Que o Réu sempre dizia que se lhe pegasse com alguém a mataria, mataria ela e a pessoa e ele sempre que a via na rua dizia que ela estava atrás de macho.
Que no dia que puxou seu cabelo o Réu disse que ela estava atrás de macho e que se a pegasse com outro homem a mataria.
Que sua amiga estava presente no dia do puxão de cabelo.
Que sua amiga disse que estava na companhia da vítima, que a vítima não estava com macho.
Que estava com Lívia no carrinho e sua amiga ouviu sim.
Que o dia que o Réu lhe seguiu no mercado acredita que foi antes do puxão de cabelo, mas os dois fatos ocorreram no mesmo local.
Que no dia do mercado ele apenas pegou na sacola para ver se realmente tinha algo que ela poderia estar mentindo e a sacola era do mercado, que o Réu tocou e viu que tinha algo que tinha ido comprar.
Que quando o Réu se aproximava ficava constrangida e sentia muito medo.
Que teve a vez que teve que sair de sua casa por conta do Réu, saiu e passou quinze dias fora e depois voltou.
Que não teve outra situação de mercado.
Que seu filho lhe comprou um celular, que nesse dia seu filho pegou o celular e foi colocar a película, que o Réu ligou para o celular, que seu filho atendeu e ouviu uma voz dizer “eu vou matar você e sua mãe” que perguntou quem estaria falando e ele respondeu “é o satanás”.
Que esse fato ocorreu com seu filho.
Que Pedro identificou a voz, mas o número da chamada era do Réu.
Que bloqueou o WhatsApp, mas o Réu fez chamada direta.
Que eram só ameaças quando a via, dizendo já vai atrás de macho, xingamento, mas não mais tocou na vítima além do dia do cabelo.
Que hoje se mudou, pois moravam próximo, que saiu de seu emprego e o Réu mudou um pouco, ele bebe, mas não lhe xinga mais ou ameaça como antes.
Que o Réu não deixou de beber, mas como não tem contato físico melhorou.
Que tem contato apenas pela filha e por telefone.
Que o Réu está compreendendo.
Que antes não podia passar que o Réu lhe ofendia, hoje em dia o Réu não lhe ofende mais, não lhe xinga mais.
Que não tem interesse em indenização.
Que antes morava a menos de cem metros do Réu.
Que hoje foi embora da estrutural e agora retornou e acredita que mora há uns trezentos metros ou mais.
Que evita passar até pela rua que saiba que possa encontrar o Réu.
Que sua filha fez dois meses de vida e foi a data que saiu de casa a primeira vez, que passou quinze dias fora.
Que foi no mês de novembro de 2021, mas não se recorda o dia exatamente, mas acredita que foi dia 06 de novembro.
Que depois não retomaram o relacionamento, que mantinham contato pela filha, mas não tinham relacionamento.
Que o no dia do puxão de cabelo, que o Réu dizia que se a pegasse com a alguém a mataria, isso é uma ameaça.
Que o Réu não conhece sua família e ficou com receio de conversar com algum parente e ele acha que era outro homem e fazer algo.
Que o Réu era muito ciumento.
Que acredita ainda, que não está segura, está vulnerável, mas acredita que ele bêbado e drogada possa fazer algo contra ela e naquele momento também.
Depois que foi embora o Réu tem ficado na dele, trabalhando, fazendo as coisas dele e ela cuidando de sua filha.
A testemunha PEDRO HENRIQUE corroborou a narrativa de sua mãe relatando o receio o receio da vitima com as condutas do Réu que a obrigaram a se mudar do local em que residia, relatou que sua mãe teve relacionamento com o Réu por volta de 2020 e 2021 e não sabe informar quando exatamente terminou o relacionamento.
Que o casal teve uma filha que nasceu no dia 28/05 de 2022, se não se engana.
Que com as brigas o relacionamento terminou.
Que o Réu perseguia sua mãe, a testemunha e a amiga da mãe dele.
Que o Réu tentou entrar bêbado em sua casa e ele bêbado lhe agrediu.
Que sua mãe saía com a filha do casal e se ela encontrasse com o Réu ele puxava o cabelo dela, a ameaçava, ameaçava bater nela, tomar a menina, ameaçava lhe bater também.
Que o Réu ficava em um bar próximo à sua casa e sua mãe tinha que passar para ir a um mercado próximo e passava por ele.
Que ficou sabendo de uma vez que a vítima foi no mercado e o Réu puxou o cabeço dela, queria agredir ela, mas amiga que estava com ela, Cássia, impediu.
Que o Réu teria falado que se ela não fosse dele ele iria agredir, ele iria procurar a testemunha que era filho dela, para atingi-la, tentar pegar a testemunha na rua, toda ameaça.
Que não sabe a data do puxão de cabelo, pois foi a amiga de sua mãe quem lhe contou, pois sua mãe tentava evitar o pior.
Que estava no Açaí, com sua namora e lhe ligou um número desconhecido e atendeu e escutou a voz do Réu dizendo que iria lhe pegar, iria lhe achar e depois não ligou mais.
Que o Réu lhe ligou e lhe ameaçou.
Que não se recorda do Réu ter ligado no celular de sua mãe.
Que se recorda de pegar o celular de sua mãe para colocar uma película e o Réu lhe ligou e ameaçou.
Que o Réu falou que iria lhe pegar, mas não se recorda se falou algo sobre sua mãe.
Que a voz era do Réu.
Que o número do Réu correspondia com o número que fez a ligação.
Que se recorda de uma vez estarem indo a uma confraternização do serviço de sua mãe, de final de ano e estavam indo à pé, ele, a mãe, a irmã e sua namorada e no meio do trajeto avistaram o cachorro dele e perceberam que ele estava os perseguindo e acabaram voltando para casa.
Que já teve caso do Réu ir até a casa de sua namorada o ameaçar.
Que o vizinho viu.
Que depois que colocou câmera no local o Réu não voltou a aparecer.
Que sua mãe também passou um tempo lá, que sua mãe teve que sair de casa e ir morar no Paranoá de favor em casa de desconhecidos por conta da perseguição do Réu, que estava ameaçando muito.
Que não sabe como está a relação do Réu com sua mãe hoje em dia.
Indagado sobre a ligação recebida afirmou que foi apenas um dia o episódio da ligação, que não estava com sua mãe, mas não se lembra se estava em um ponto de Açaí ou trocando a película, mas acredita que estava trocando a película de seu celular, que a ligação foi para o telefone da testemunha/ filho da vítima e não para o telefone de sua mãe.
Que era um número desconhecido e atendeu por curiosidade, tinha DDD de Brasília, que reconheceu o Réu pela voz e pelo tom que ele falou.
Que acredita que ninguém liga ameaçando para uma pessoa desconhecida.
Que o Réu ligou em tom de ameaça, que não se recorda exatamente o que o Réu falou, que ficou mudo, que o Réu disse vou te pegar, vou te achar e xingou um palavrão, desgraça ou capeta...
Que lhe xingou e disse vou te pegar, vou te achar.
Que o Réu não falou nada do relacionamento com sua mãe. que perguntou alguma coisa, que algum palavrão ele disse, é a desgraça ou é o capeta ou é o satanás, algum palavrão assim.
Que o Réu dizia para sua mãe que a afetaria indo em cima da testemunha, que é filho da vítima.
Que o Réu já quebrou um celular da vítima que o filho havia dado.
Que o Réu já disse que beberia seu sangue.
Que o Réu dizia para a mãe da testemunha que iria em cima dele.
De igual modo, a testemunha CÁSSIA além de ter presenciado o dia que o Réu abordou a vítima em via pública e puxou seu cabelo, ficou sabendo da perturbação realizada pelo Réu que culminou com a vítima se mudando de sua residência.
A testemunha relatou que no dia dos fatos estava acompanhando a vítima para casa, estava empurrando a bicicleta e a vítima empurrando o carrinho com a filha e antes de chegar na casa da vítima o Réu veio por trás e segurou no cabelo dela.
O Réu veio por trás e as pegou de surpresa.
Que o Réu segurou por um tempo no cabelo da vítima, que teve que conversar com ele para soltar o cabelo da vítima, que não era bonito fazer aquilo na frente da filha pequena.
Que o Réu puxou com força, mas conversou com ele para solta, que o Réu não falou nada com a vítima, que lhe disse que o casal teria que conversar pois a filha precisava de ambos os pais.
Que o Réu não falou no momento em que estava presente.
Que o Réu estava embriagado, até com uma lata de cerveja.
Que conversou com o Réu e ele se acalmou.
Que levou a vítima até a porta da casa dela, deixou ela lá e voltou para sua casa.
Que a vítima lhe pediu para acompanhá-la, pois estava com medo dele.
Que a vítima comentou que o Réu a estava perseguindo, ela tinha medo dele.
Que a vítima narrou que o Réu a estava perseguindo, ficava a ameaçando caso ela ficasse com outro homem, que ele iria matar, iria fazer, que a vítima disse que estava com medo, pois o Réu estava no bar bebendo e por isso a acompanhou até em casa.
Que apenas conversou com o Réu que lhe ouviu e soltou o cabelo dela.
Que perto do bar há um mercado que a vítima frequentava.
Que a vítima já comentou ter encontrado com o Réu ao ir ao mercado, que o Réu até conferia as compras dela para ver se ela teria ido mesmo ao mercado.
E por isso foi com ela até a casa dela.
Que não sabe se o Réu ligou para o telefone do filho da vítima fazendo ameaça.
Que depois dos fatos a vítima sumiu da Estrutural por um tempo, foi morar fora, que trabalha muito e se encontra de vez em quando com a vítima.
Que presenciou o Réu puxar o cabelo da vítima.
Que nessa hora o Réu falou algo no ouvido da vítima, mas não ouviu.
Que o Réu falou algo para a vítima, mas não para a testemunha.
Que estava com a bicicleta e gritou com ele para largá-la.
Que o Réu pegou no cabelo dela puxando para jogar no chão.
Que no momento não ouviu palavras, mas o Réu falou algo com ela quando ele puxou.
Que ficou desesperada e pediu a ele para largar a vítima, dizendo que a filha precisava dos dois.
Que o Réu atendeu seu pedido de largar a vítima.
O Réu embora tenha negado perseguir a vítima relatou que se encontrava frequentemente com ela, pois moravam na mesma rua.
Com efeito narrou que não ameaçou o filho da vítima.
Que não fez isso de perturbar a vítima, vasculhando sua sacola, ou ameaçar em momento algum.
Que já se encontraram no mercado, que moram próximos de frente um do outro, que estavam sempre no mercado, mas em momento algum pegou na sacola dela.
Que já se encontraram no mercado várias vezes, mas a ameaçar e olhar dentro da sacola de mercado não teve não.
Que no dia dos fatos do dia 19/03/2022 estava pertinho, a vítima e a amiga dela passaram por ele, que pediu para ver a filha, ela parou, como estava com uma cerveja na mão ela achou que ele estava com bafo de cachaça, fendendo, não quis deixar ele pegar a menina, ela virou com a filha e ele segurou nos cabelos dela, a menina pediu para soltar e soltou na mesma hora, que em momento algum brigou ou quis agredir a vítima, apenas segurou no cabelo dela, que não foi atrás dela, que a vítima passou por ele e ele pediu para ver a menina, que em momento algum ameaçou a vítima, que só pediu a ela para ver a criança, que ela não deixou, ela virou e ele segurou no cabelo dela, que não foi atrás dela, que ela passou o viu e ele pediu para ver a filha.
Que várias vezes se encontraram no mercado, mas não estava ameaçando a vítima.
Que não ligou no telefone da vítima e em momento algum ligou para o filho da vítima, não tem o telefone dele, não tem contato nenhum com ele.
Que o número de telefone 98375-9925 era seu.
Que não fez nenhuma ligação dele para ameaçar o Pedro.
Que não ficava vigiando ou perturbando a vítima, que mora de um lado da rua e a vítima do outro e a todo momento se viam.
Que agora se vêm a todo momento que ela mora de um lado da rua e ele do outro.
Que não tinha perseguição que o contato que tinham era sempre no mercado, que sempre se viam.
Que na época a vítima não estava o deixando ver a menina de jeito nenhum.
Que mantém contato com a vítima para falar da filha.
Que os contatos com a vítima sempre foram em relação a isso, que moram a distância de uma rua normal, ela mora de um lado e ele do outro.
Que a casa da vítima fica há uns 25 metros, que moram na mesma rua, um em frente ao outro.
Que no dia do puxão de cabelo foi apenas isso que não ameaçou a vítima.
Que pediu a vítima para ver a menina e pegar a filha, dizendo você não está deixando eu ver ela.
Ela recusou, se virou e ele segurou no cabelo dela.
Que não ligou para Pedro Henrique, não sabe o telefone dele, não tem contato nenhum com ele.
A negativa de autoria não merece prosperar, pois isolada nos autos e dissociadas das demais provas produzidas.
Dos autos restou demonstrado que em ao menos duas oportunidades distintas, nos dias 18 e 19 de março de 2022, o Réu perseguiu a vítima perturbando sua tranquilidade, havendo reiteração da conduta.
Quanto ao fato do dia 24/03/2022, em que “MARISTELA estava saindo do mercado e PAULO lhe perguntou: “já vai né?”, a vítima não respondeu e ele voltou a perguntá-la se ela já ia e a chamou de desgraça”, embora a vítima tenha relatado que o fato do mercado foi apenas um, ela narrou em juízo tal fato afirmando que o Réu lhe ameaçava quando a encontrava dizendo “já vai atrás de macho, com xingamento”, corroborando, assim, todo o contexto em que se deu o crime de perseguição e a perturbação causada a ela pela prática do delito.
Por outro lado, mesmo que não tenha sido demonstrada a conduta do Réu de ligar para o telefone da ofendida ameaçando a ela e a seu filho no dia 26/03/2022, dos autos restou plenamente demonstrada as demais condutas do denunciado consistentes em perturbar a tranquilidade da ofendida.
Com efeito, no dia 18/03/202 o Réu interpelou a vítima ao sair do mercado querendo sabe o que teria na sacola dela e se ela teria mesmo ido ao mercado e no dia 19/03/2022 o Réu agrediu a vítima puxando seu cabelo e a ameaçando de morte caso a visse com outro homem e em outra ocasião tornou a interpela-la indagando se iria atrás de macho, além de lhe xingar.
As testemunhas Pedro Henrique e Cássia corroboraram o contexto de violência psicológica sofrido pela ofendida que se viu obrigada a mudar de residência por conta das atitudes do Réu.
A testemunha Cássia relatou que no dia dos fatos do puxão de cabelo a vítima estava com receio das condutas do Réu e por isso lhe pediu que a acompanhasse até em casa.
A palavra da vítima em casos de violência doméstica apresenta uma força probante muito forte, ainda mais quando corroborada por outras provas como ocorre no presente caso onde há testemunhas que afirmam a veracidade das alegações da vítima, já tendo decidido nossos Tribunais: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INVIABILIDADE.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NOARTIGO 61, INCISO III, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Na espécie, as declarações harmônicas e coerentes da vítima, na fase inquisitiva e judicial, foram corroboradas pelo depoimento da testemunha policial e pela confissão parcial do réu, no sentido de que o acusado descumpriu medidas protetivas de urgência ao se aproximar da vítima. 2.
Inviável a absolvição com fundamento na ausência de dolo quando as provas demonstram que o réu possuía ciência da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima. 3. É entendimento desta Corte que a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso III, alínea "f", do Código Penal é incompatível com o crime tipificado no artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006, sob pena de bis in idem. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 24-A, na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, todos da Lei n° 11.340/2006, afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso III, alínea "f", do Código Penal, mas sem reflexo na pena corporal final, que continua no patamar de 03 (três) meses de detenção, no regime aberto, suspensa a execução da pena, nos moldes da sentença. (Acórdão 1611729, 07040323420208070002, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A conduta do Réu foi capaz de causar medo e, sobretudo, intranquilidade à vítima.
Embora à época dos fatos as partes morassem perto um do outro tal fato, por si só, não dá o direito ao Réu de tentar controlar a vida da vítima a abordando de maneira agressiva querendo saber onde ia e com quem, em clara tentativa de controlar os atos dela, a ameaçando caso tivesse um novo relacionamento, e, a perturbando psicologicamente.
A conduta do Réu de interpelar a vítima e vasculhar a sacola de mercado para conferir onde ela teria ido, assim como de lhe atacar de surpresa, puxar seu cabelo e a ameaçar de morte, tudo para impedi-la de ter um novo relacionamento, configuram o crime de perseguição, eis que tais condutas foram capazes de invadir e perturbar a esfera de liberdade da ofendida.
Dos autos restou claramente demonstrado que o réu tinha a intenção de intimidar a vítima ameaçando sua integridade física e psicológica e, assim, perturbando sua esfera de liberdade, pois esta não pôde ir livremente ao mercado, sem que o Réu quisesse ter certeza de que ela não estava mentindo ou com outra pessoa ou mesmo sair com suas amigas, sem ser agredida pelo acusado.
Tanto o é que, como dito, a vítima se viu obrigada a mudar de residência por um tempo e no dia do segundo fato até pediu a uma amiga que a acompanhasse até em casa por medo do Réu.
O crime de perseguição narrado na denúncia foi praticado pelo Réu em face de sua ex-companheira à época e, portanto, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei 11340/2006.
O fato de o acusado estar ou não embriagado quando praticou os atos não é, por si só, capaz de conduzir a sua absolvição.
Com efeito, caso se aceitasse tal tese seria o mesmo que dar um salvo conduto para o réu praticar qualquer crime, eis que a embriaguez seria um verdadeiro escudo contra a responsabilização criminal pela prática de atos ilícitos, situação essa que é rechaçada pelo art. 28 do CP inciso II do CP: “Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I – (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.” Sobre a responsabilização criminal em casos semelhantes tem decidido nosso E.
TJDFT: Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
FURTO TENTADO.
AMEAÇA.
DESACATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NO DELITO DE AMEAÇA.
DISPENSA FORMALIDADE.
ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO REGIME.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não subsiste o pleito absolutório, quando se encontram acostadas aos autos robustas peças comprobatórias da materialidade e da autoria dos delitos. 2.
Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento segundo o qual a representação da vítima dispensa formalidades, bastando que haja manifestação inequívoca no sentido de ver o autor julgado pelo crime supostamente cometido, o que ocorreu no momento em que comunicou o fato à autoridade policial.
Precedentes. 3.
O ato de proferir palavras ofensivas aos policiais no exercício da função configura o delito de desacato (art. 331, do CP).
Não se exige do agente, para o cometimento do crime de desacato, estado de ânimo calmo e refletido, pois esse delito, pela própria natureza que encerra, pressupõe certa exaltação ou destempero do criminoso. 4.
O agente responde pelos crimes praticados após o consumo voluntário de substância alcoólica ou de efeitos análogos, vigorando, no ordenamento jurídico pátrio, a teoria da actio libera in causa, prevista no artigo 28, II, do Código Penal.
Precedentes. 5.
Segundo a jurisprudência majoritária, o crime de ameaça é formal e, portanto, consuma-se quando a vítima toma conhecimento do propósito do agente de lhe causar um mal injusto e grave, não sendo necessário ânimo calmo e refletido por parte do autor, tampouco a concretização das ameaças. 6.
Os depoimentos dos policiais têm relevante valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório se aliados às demais provas dos autos.
Precedentes. 7.
No que tange ao quantum de aumento, sabe-se que não existe critério matemático ou objetivo para fixação da pena-base, por se tratar de uma discricionariedade vinculada do julgador, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contudo, o entendimento desta e.
Corte e dos Tribunais superiores é de que a fração de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo de pena máxima e mínima prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador é o critério dominante. 8.
Tratando-se de hipótese de multirreincidência, a compensação entre esta circunstância agravante e a circunstância atenuante da confissão espontânea deve ocorrer tão somente de forma parcial. 9.Ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos e avaliadas com neutralidade as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a presença da agravante de reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, "c", do CP e da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça?.
Precedentes. 10.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.UNÂNIME(00024945020208070005 - (0002494-50.2020.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1390321 Data de Julgamento: 02/12/2021 Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal Relator: HUMBERTO ULHÔA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 14/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: Desacato.
Dolo.
Embriaguez voluntária.
Circunstâncias judiciais.
Valoração negativa.
Pena-base.
Substituição da pena privativa de liberdade. 1 – A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP).
O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo nem o isenta de pena.
Provado que o réu, embriagado voluntariamente, ofendeu policiais no exercício da função, mantém-se a condenação pelo crime de desacato. 2 - A existência de duas circunstâncias judiciais negativas justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora a reincidência não seja específica, a medida não é socialmente recomendável -- as circunstâncias judiciais (antecedentes e conduta social) são desfavoráveis e o crime foi cometido durante o gozo de benefício concedido durante execução penal por crime anterior (art. 44, § 3º, do CP). 4 - Apelação não provida.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME. (00053933320208070001 - (0005393-33.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1387445 Data de Julgamento: 18/11/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal Relator: JAIR SOARES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 06/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
ANTECEDENTES.
MANUTENÇÃO.
SISTEMA DA PERPETUIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a configuração dos maus antecedentes é possível utilizar condenação anterior, ainda que tenha transcorrido o período de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena, destacando que o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, ao contrário do que ocorre com a reincidência (art. 64, inciso I, do CP).
Precedentes. 2.
A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente (art. 28, II, do CP), em razão da alteração em seus sentidos.
Adotou-se a teoria da actio libera in causa, isto é, no momento em que o agente espontaneamente ingere bebida alcóolica ou faz uso de entorpecentes, deve ser responsabilizado pelos resultados decorrentes do exercício de seu livre arbítrio. 3.
O fato de o Apelante ter proferido ameaças contra um policial no interior de uma delegacia evidencia ousadia e desprezo pela atividade estatal, fugindo da normalidade da ação criminosa, razão pela qual deve ser mantida valoração negativa das circunstâncias do crime. 4.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME (07030593920218070004 - (0703059-39.2021.8.07.0004 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1388303 Data de Julgamento: 25/11/2021 Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 02/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifico que não há qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu.
Com todos os elementos colhidos nos autos, a conduta do acusado se dera conscientemente, sendo-lhe exigida conduta diversa, bem como tinha o acusado o livre discernimento de agir diversamente.
Não existem nos autos elementos que indiquem ter havido qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu, pelo que deve ele estar incurso nas penas dos artigos 147A, §1°, II, do Código Penal (perseguição), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR PAULO CESAR BONIFACIO PINTO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos artigos 147A, §1º, inc.
II, do Código Penal, c/c art. 5º, inc.
III, da Lei 11.340/2006 (perseguição em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), artigo 147, do Código Penal (ameaça) e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) e ABSOLVÊ-LO com relação à prática, em tese, do crime de ameaça, por duas vezes, supostamente ocorrido em 26/03/2022 por ligação telefônica em face das vítimas Maristela e Pedro Henrique, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Extingo o processo com julgamento do mérito.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente, em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 59 do Código Penal.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; Segundo o artigo 59, II do Código Penal a quantidade de pena deve ser estabelecida dentro dos limites previstos no tipo penal com base nas oito circunstâncias que ele estabelece.
Dessas oito circunstâncias, sete podem ser consideradas contrárias ao réu para aumentar a pena (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e uma pode ser considerada neutra ou favorável ao réu (comportamento da vítima).
Assim, para estabelecimento da pena base deve o magistrado observar qual é o intervalo de tempo passível de ser aplicado e dividi-lo por oito, a fim de que cada circunstância contemple uma quantidade de tempo que, somada à pena mínima, possa alcançar a pena máxima, fazendo a seguir o abatimento da circunstância referente ao comportamento da vítima, caso seja favorável ao réu.
Passo à análise das circunstâncias do art. 59 do CP. - DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi comum ao tipo penal.
O Réu é ao menos tecnicamente primário, tendo em vista que não foi juntada aos autos informação acerca do trânsito em julgado de eventual condenação anterior, eis que FAP de ID 122629569 não traz tal notícia.
Nada se apurou quanto à conduta social ou à personalidade do Réu.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns à espécie.
As consequências do delito foram graves, pois a vítima precisou sair de sua residência, se mudando do local por um tempo a fim de evitar as condutas do Réu.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta delituosa do réu.
Nos termos do artigo 147A, do Código Penal a pena aplicada ao delito de perseguição é de reclusão, de seis meses a dois anos e multa.
Assim, o intervalo entre o máximo e o mínimo é de 18 meses (6 meses – 2 anos), dessa forma, cada circunstância do artigo 59 deve ser valorado em 2 meses e 07 dias (intervalo de 18 meses dividido por 8).
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em, fixo-lhe a pena base em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão (pena mínima mais uma circunstância = 06 meses (min) + 02 meses e 07 dias).
O delito foi praticado em violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006, porém deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal em face da causa de aumento prevista no parágrafo 1º, inciso II do artigo 147A do Código Penal.
Não há atenuantes da pena.
Deste modo, MANTENHO a pena em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
O delito foi praticado em violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006, por razões da condição do sexo feminino razão pela qual, nos termos do parágrafo 1º, inciso II do artigo 147A do Código Penal, AUMENTO A PENA DE METADE (04 meses e 03 dias) TORNANDO-A em 01 (um) ANO e 10 (dez) dias de reclusão. “Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (...)” “Art. 121 (...) § 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (...)” Não havendo outras causas de aumento ou de diminuição da pena, TORNO A PENA do crime de perseguição DEFINITIVA em 01 (um) ANO e 10 (dez) dias de reclusão.
Nos termos do artigo 387, parágrafo 2º do Código de Processo Penal o tempo de prisão provisória deverá ser considerado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade razão pela qual estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o REGIME ABERTO.
Considerando o acima exposto e tendo em vista a situação economicamente modesta do sentenciando FIXO A PENA DE MULTA em dez dias-multa, sendo o dia-multa estipulado em um trinta avos do salário mínimo vigente à data do fato (em atendimento ao mandamento do art. 60, do Código Penal Brasileiro), atualizado monetariamente pelo índice oficial.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa, não sendo a substituição da pena medida socialmente recomendável, nos termos da súmula 588 do STJ. “Súmula 588 A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (Súmula 588 do STJ) Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução. - DO CRIME DE AMEAÇA O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi comum ao tipo penal.
O Réu é ao menos tecnicamente primário, tendo em vista que não foi juntada aos autos informação acerca do trânsito em julgado de eventual condenação anterior, eis que FAP de ID 122629569 não traz tal notícia.
Nada se apurou quanto à conduta social ou à personalidade do Réu.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns à espécie.
As consequências do delito não revelam maiores especificidades.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta delituosa do réu.
Nos termos do artigo 147, do Código Penal a pena aplicada ao delito de ameaça é de detenção, de um a seis meses, ou multa.
A pena de detenção se mostra mais eficaz, no presente caso, para reprovar e prevenir a ocorrência de novas infrações, sobretudo considerando que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da lei específica, sendo vedada a aplicação da pena de multa, nos termos do artigo 17 da Lei 11.340/2006.
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Não há atenuantes da pena.
O delito foi praticado em violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006, incidindo as agravantes prevista no artigo 61, incisos I e II, alínea f, do Código Penal.
Deste modo, AGRAVO a pena em 1/6 (05 dias), tornando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena, TORNO A PENA do crime de ameaça DEFINITIVA em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa, não sendo a substituição da pena medida socialmente recomendável, nos termos da súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução.
II- DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO O grau de reprovabilidade da conduta do Réu foi comum ao tipo penal.
O Réu é ao menos tecnicamente primário, tendo em vista que não foi juntada aos autos informação acerca do trânsito em julgado de eventual condenação anterior, eis que FAP de ID 122629569 não traz tal notícia.
Nada se apurou quanto à conduta social ou à personalidade do Réu.
Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns à espécie.
As consequências do delito não revelam maiores especificidades.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a conduta delituosa do réu.
Nos termos do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais a pena aplicada ao delito de vias de fato é de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime.
A pena de prisão simples se mostra mais eficaz, no presente caso, para reprovar e prevenir a ocorrência de novas infrações, sobretudo considerando que o delito foi praticado com violência contra a mulher, sendo vedada a aplicação da pena de multa, nos termos do artigo 17 da Lei 11.340/2006.
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
O Réu confessou a prática do delito, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
O delito foi praticado em violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006, incidindo a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.
Em face do concurso de agravante e atenuante que se compensam, não devem as mesmas ser consideradas nem para aumentar, nem diminuir a Pena-Base.
Assim, MANTENHO a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Não havendo causas de aumento ou de diminuição da pena, TORNO A PENA DEFINITIVA em 15 (quinze) dias de prisão simples.
O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência à pessoa, não sendo a substituição da pena medida socialmente recomendável, nos termos da súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 77 do Código Penal, suspendo a pena pelo prazo de 2 (dois) anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Juízo da execução. - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - Nos termos do artigo 69, parágrafo 2º, do Código Penal, em face do concurso material de delitos (perseguição, ameaça e vias de fato) o condenado deverá cumprir sucessivamente as penas impostas de prisão simples, detenção e reclusão.
Com a orientação do § 3°, do artigo 33, do Código Penal, e observando as condições do art. 59 do mesmo Código, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o REGIME ABERTO.
Analisando as penas finais a serem cumpridas sucessivamente verifico que a totalidade da pena imposta é inferior a dois anos pelo que o Réu faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena em relação a toda pena imposta.
Passo à análise da fixação de indenização à vítima pelos danos morais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Considerando que a vítima manifestou não ter interesse na fixação de um valor a título de indenização, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais formulado pelo Ministério Público.
O Réu poderá recorrer em liberdade.
Custas pelo condenado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Proceda a Serventia as devidas comunicações à vítima, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do art. 201 do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se carta de sentença, nos termos determinados por lei, e pelas normas da Corregedoria de Justiça do egrégio TJDFT.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
13/07/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
06/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 21:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
22/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0721520-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO CESAR BONIFACIO PINTO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei para o dia 20/03/2024 15:30 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações.
BRASÍLIA, DF, 29 de março de 2023 15:39:54.
PAULO HENRIQUE CARVALHO BRANDAO Estagiário Cartório -
06/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:52
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/03/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
29/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
15/03/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:45
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
14/03/2023 15:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:43
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 17:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
-
02/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2022 13:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/09/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 18:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/06/2022 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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