TJDFT - 0739290-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LAIS MOREIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO.
CANDIDATA INSCRITA PARA CONCORRER A UMA DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de conhecimento ajuizada contra o Distrito Federal e o Instituto Quadrix, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na petição inicial. 2.
A agravante se inscreveu para concorrer a uma das vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos das carreiras Magistério Público e Assistência à Educação.
Na fase de avaliação biopsicossocial, a candidata foi considerada inapta em razão do grau de acometimento de sua visão, que, segundo a banca examinadora, não se amolda ao critério legal de enquadramento para deficiência visual do tipo monocular, conforme o art. 4º, III, do Decreto n. 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto n. 5.296/2004. 3.
O próprio laudo oftalmológico juntado pela recorrente indica que o grau de acuidade visual no olho direito é de 20/20 e no esquerdo de 20/300, ou seja, superior a 20/400 (0,05), situação que, em tese, pode representar incerteza quanto ao diagnóstico de visão monocular. 4.
Os elementos presentes nesta fase inaugural do processo são incapazes de evidenciar, de plano, que teria ocorrido conduta contraditória da Administração Pública ou da banca examinadora e insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade e veracidade da conclusão adotada. 5.
A análise do grau de acometimento visual e seu enquadramento no conceito técnico de visão monocular exige produção de provas contundentes para elucidar os fatos, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de questão que exige dilação probatória, com aprofundamento técnico específico, o que é incompatível com esta via recursal e com a fase em que se encontra o processo na primeira instância. 6.
Tendo em vista o estágio avançado do concurso (resultado definitivo homologado em julho de 2023), deve-se evitar, neste momento, prolação de decisões temerárias, capazes de causar prejuízos ao regular andamento do certame e violar o direito dos demais concorrentes. 7.
Diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, conclui-se que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial não deve ser reformada. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:06
Conhecido o recurso de LAIS MOREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*14-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de LAIS MOREIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 06:46
Recebidos os autos
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18/09/2023 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/09/2023 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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