TJDFT - 0701736-88.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:03
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
18/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701736-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: ESTANCIA EMPREENDIMENTO MEDICAMENTAL LTDA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 229455010, constatou-se que o veículo de placa JDV9793, VW/GOLF está registrado em nome de ELIANE VASCO DA COSTA, conforme minuta anexa, o que contraria as informações apresentadas pela parte credora.
Sobre o pedido de citação formulado no ID n. 229455010, considerando a atual fase do processo (cumprimento de sentença), intime-se a credora para esclarecer o requerimento.
Por fim, ressalto que o patrimônio do sócio da empresa requerida não responde pelas dívidas da sociedade, salvo em caso de desconsideração da personalidade jurídica, caso presentes os seus requisitos.
Sem prejuízo, indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:22
Outras decisões
-
24/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:00
Deferido o pedido de AXIS NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
02/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/02/2025 09:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:47
Outras decisões
-
24/01/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTANCIA EMPREENDIMENTO MEDICAMENTAL LTDA em 28/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
13/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:39
Outras decisões
-
13/09/2024 13:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:15
Outras decisões
-
01/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2024 09:41
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
23/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTANCIA EMPREENDIMENTO MEDICAMENTAL LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701736-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AXIS NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ESTANCIA EMPREENDIMENTO MEDICAMENTAL LTDA SENTENÇA AXIS NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuíza ação contra ESTANCIA EMPREENDIMENTO MEDICAMENTAL LTDA, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. .
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 20.848,20 referente às notas fiscais de ID. 185994500, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde a última atualização (ID. 185994501).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ESTANCIA EMPREENDIMENTO MEDICAMENTAL LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:48
Outras decisões
-
01/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de AXIS NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701736-88.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AXIS NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: ESTANCIA EMPREENDIMENTO MEDICAMENTAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em análise foi verificado que a guia de recolhimento de custas emitida veio desacompanhada do comprovante de pagamento de custas.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Autor intimado a juntar nos autos o comprovante de pagamentos de custas referente a guia de ID: 185994498, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. .
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:00:09.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
07/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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