TJDFT - 0700089-58.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 19:01
Baixa Definitiva
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13/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TAIZ CEZAR DA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:20
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FALTA DE PROMOÇÃO DA TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
Apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de ausência de interesse processual.
A sentença foi prolatada após a inércia da parte autora em promover a citação do réu, localizar o veículo objeto do litígio ou requerer a conversão do feito em execução. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o juízo de origem deveria ter intimado pessoalmente a parte autora antes de extinguir o processo; (ii) analisar se a extinção do processo por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, foi devidamente fundamentada. 3.
A inércia da parte autora em atender às determinações judiciais, como a promoção da citação do réu, a localização do veículo ou a conversão do feito em execução, demonstra a ausência de interesse processual, legitimando a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC. 4.
O processo, por ser de natureza pública, não pode ficar à mercê da iniciativa exclusiva da parte autora para seu andamento, em respeito aos princípios da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CF/1988, art. 37, caput). 5.
Não há necessidade de intimação pessoal em hipóteses de extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, uma vez que tal exigência se restringe aos casos previstos nos incisos II e III do dispositivo legal. 6.
O entendimento jurisprudencial majoritário, conforme precedentes do tribunal, confirma que os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual não justificam a concessão de oportunidades ilimitadas para que a parte cumpra seus deveres processuais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/03/2025 16:37
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 21:24
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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17/12/2024 08:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/12/2024 23:16
Recebidos os autos
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12/12/2024 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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