TJDFT - 0716666-48.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
25/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:35
Outras decisões
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26/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:39
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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11/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:32
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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17/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716666-48.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: J.
B.
C.
DECISÃO Em atenção à petição de ID 184119025 o autor requer a inserção da restrição do veiculo, via RENAJUD, o que já foi deferido conforme ID. 183428855.
Cadastre o patrono da parte devedora indicado em ID. 184540147.
O deferimento da anotação de sigilo nos autos justifica-se pela frequência em que neste juízo os devedores esconderem o veículo, que é de propriedade do credor, para evitar a apreensão.
Ressalta-se que não há prejuízo ao devedor porque o tema 1040 definiu que a contestação só é cabível após a apreensão do bem.
Aguarde-se o retorno do mandado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Outras decisões
-
06/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 23:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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02/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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02/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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