TJDFT - 0701497-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
Não houve citação do réu, dispensando, assim, a sua intimação, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
09/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:58
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701497-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS VIRGENS RAMOS DOS SANTOS REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que a autora possui relacionamento com a seguintes instituições financeiras: CAIXA ECONOMICA FEDERAL BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ITAÚ UNIBANCO S.A.
NU PAGAMENTOS - IP PICPAY1 BANQI PEFISA S.A. - C.F.I.
BCO BRADESCO S.A.
BCO BMG S.A.
BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
BANCO ORIGINAL Desse modo, a autora deverá juntar os extratos bancários de todas as contas acima listadas, referente aos três últimos meses.
Deverá, ainda, juntar documento que comprove o vínculo que o titular do comprovante de residência de ID 185424457.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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