TJDFT - 0701903-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DYEGO PEREIRA DE QUINTA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701903-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYEGO PEREIRA DE QUINTA REU: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Ciente (ID 208005060).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
Preambularmente, NADA A PROVER (ID 208018666), especialmente porque já houve o trânsito em julgado.
Ademais, como bem assentado na decisão de ID 208005053: “...O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95 e artigos 29, I, e 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado da guias e comprovante das custas iniciais, como é devido…”.
Assim, o autor/recorrente demonstrou apenas o pagamento da guia recurso (ID 199683551), tendo deixado de pagar a guia de custas iniciais.
Intime-se.
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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24/08/2024 16:29
Outras decisões
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19/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/05/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/04/2024 17:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/04/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 08:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/03/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 23:59
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701903-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DYEGO PEREIRA DE QUINTA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o pedido pretendido a título de antecipação exaure em parte o objeto da ação, e em casos como os tais, é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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