TJDFT - 0701903-93.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:04
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:03
Transitado em Julgado em 17/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DYEGO PEREIRA DE QUINTA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701903-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DYEGO PEREIRA DE QUINTA RECORRIDO: CARTÃO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Nos termos da Lei 9.099/95, artigo 42, § 1º, e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso I, e artigo 31), o recurso inominado está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas realizadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Além disso, o parágrafo 1º do artigo 31 do Regimento preceitua que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso sob exame, verifico que o recurso veio acompanhado apenas da guia de pagamento das custas recursais, olvidando-se o recorrente de recolher as custas iniciais.
Portanto, o recurso carece de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Mesmo após intimação (ID 61505992), o recorrente não comprovou o recolhimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após interposição do recurso (ID 61789782).
Não é admissível o pagamento intempestivo.
Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Preclusa a presente decisão, baixem os autos à origem.
Brasília-DF, 2024-07-23.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
23/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DYEGO PEREIRA DE QUINTA - CPF: *22.***.*12-28 (RECORRENTE)
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23/07/2024 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/07/2024 09:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DYEGO PEREIRA DE QUINTA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701903-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DYEGO PEREIRA DE QUINTA RECORRIDO: CARTÃO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95 e artigos 29, I, e 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado da guias e comprovante das custas iniciais, como é devido.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas iniciais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
Concedo o prazo de 02 (dois) dias para manifestação.
Brasília/DF, 12 de julho de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
15/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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