TJDFT - 0704370-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:14
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/03/2024 10:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
28/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
22/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:29
Juntada de Informações prestadas
-
09/02/2024 17:06
Juntada de comunicações
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704370-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA PACIENTE: EDUARDO PIRES DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DESPACHO Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado por LEANDRO BARBOSA DA CUNHA em favor de EDUARDO PIRES DA SILVA, contra ato reputado ilegal praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, nos autos no 0022164-54.2014.8.07.0015, consistente na demora da apreciação da progressão de regime do paciente.
Na peça inicial (ID 55602446), o impetrante narra que o paciente cumpre pena total de 29 anos em regime fechado, tendo preenchido o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 27/08/2023.
No entanto, até a presente data permanece no regime fechado, estando os autos conclusos desde 10/01/2024 para decidir embargos de declaração opostos pelo Parquet.
Discorre sobre a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Ao final, requer a concessão de liminar para determinar à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que priorize a análise da progressão de regime do réu.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Diante do alegado na inicial, solicitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada coatora.
Uma vez prestadas, retornem os autos conclusos para exame do pedido liminar.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, D.F., 7 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
08/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
07/02/2024 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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