TJDFT - 0708944-55.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 21:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/11/2024 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON SANTOS MACHADO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA E SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSÉ WAGNER DA COSTA MELO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VERAS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VANDERLI DA MOTA FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VALERIANO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO NETO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON SANTOS MACHADO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA E SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSÉ WAGNER DA COSTA MELO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VERAS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VANDERLI DA MOTA FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE VALERIANO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO NETO em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE VALERIANO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSÉ WAGNER DA COSTA MELO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON SANTOS MACHADO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE VANDERLI DA MOTA FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA E SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE VERAS DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO NETO em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708944-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, JOSE TRAJANO NETO, JOSE VALERIANO DA SILVA, JOSE VANDERLI DA MOTA FERNANDES, JOSE VERAS DA SILVA, JOSE VICENTE DA SILVA, JOSE VIEIRA, JOSE VIEIRA DA SILVA, JOSÉ WAGNER DA COSTA MELO, JOSE WELLINGTON DA SILVA E SOUZA, JOSE WELLINGTON SANTOS MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão da sentença de ID 209983005.
Requer o provimento dos embargos a fim de rechaçar a decretação da prescrição do pleito executório e a inversão do ônus sucumbenciais.
Subsidiariamente, requer o provimento dos presentes Embargos para sanar a contradição existente no acórdão embargado e declarar a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do Resp. nº 1301935/DF.
Por fim, e ainda subsidiariamente, requer a aclaração da sentença para que sejam fixados honorários sucumbenciais por equidade, ou, em último caso, sejam esses calculados sob o mínimo legal (8% do valor da causa).
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
O embargante afirma que há omissão na sentença, uma vez que não houve justificativa acerca da vinculação destes autos ao REsp 1.301.935/DF, tampouco quanto à aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ.
Sem razão o embargante.
A sentença é clara ao fundamentar que na execução coletiva, houve o reconhecimento de ofício da prescrição executória quanto à obrigação de pagar, com extinção da execução coletiva.
Em sede de apelação, a sentença foi confirmada.
Interposto o REsp nº 1.301.935/DF, este manteve a posição de prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar referente ao título executivo ora em tela.
Verificou-se, portanto, que a pretensão executória da obrigação de pagar foi, efetivamente, alcançada pela prescrição.
Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a ação de execução prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF.
Em relação a aplicabilidade dos efeitos modulativos do Tema 880/STJ, a sentença também foi clara ao fundamentar que: “Anote-se, ainda, que a questão sobre aplicação ou não do tema 880 do STJ e da modulação de efeitos dele decorrente, conforme entendimento firmado nos autos da execução coletiva, foi afastada.
Descabe nova análise sobre tal ponto na presente execução individual”.
Conforme se verifica, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamento, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão na sentença.
Quanto aos honorários, igualmente sem razão a parte embargante.
A sentença embargada pronunciou a prescrição da pretensão executiva e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa até o limite de 200 salários mínimos; 8% sobre o valor da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos.
Desse modo, a decisão deve ser mantida, tendo em vista que o escalonamento dos honorários, conforme prescrito nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, é a regra que deve ser aplicada.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração ID 211212115.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com a juntada de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
TJDFT com as comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/09/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708944-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, JOSE TRAJANO NETO, JOSE VALERIANO DA SILVA, JOSE VANDERLI DA MOTA FERNANDES, JOSE VERAS DA SILVA, JOSE VICENTE DA SILVA, JOSE VIEIRA, JOSE VIEIRA DA SILVA, JOSÉ WAGNER DA COSTA MELO, JOSE WELLINGTON DA SILVA E SOUZA, JOSE WELLINGTON SANTOS MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 59.888/1996 (0001096-21.1999.8.07.0000), perante o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, que garantiu aos servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal o direito à percepção mensal dos tickets alimentação.
O DF defende a consumação da prescrição.
No mérito, alega a existência de excesso de execução.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a improcedência da impugnação do DF, bem como a homologação dos cálculos juntados à inicial.
Subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Resp. nº 1301935/DF, a fim de evitar decisões conflitantes.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que o Sindicato autor comprovou o recolhimento de custas ao ID 132724573, conduta incompatível com a hipossuficiência alegada.
Em relação à prescrição, assiste razão ao DF.
Explico.
Observa-se que, na execução coletiva, houve o reconhecimento de ofício da prescrição executória quanto à obrigação de pagar, com extinção da execução coletiva.
Em sede de apelação, a sentença foi confirmada.
Interposto o REsp nº 1301935/DF, este manteve a posição de prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar referente ao título executivo ora em tela.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVA. 1.
Nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Na linha dos precedentes desta Corte, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). 2.
Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado.
Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial." 3.
No caso concreto, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação.
Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Por outro lado, no que se refere à alegada afronta ao art. 534, § 2º, do CPC/2015, tal dispositivo estabelece que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".
Trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra) e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada.
Destarte, o adimplemento dos débitos pecuniários da Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 100 da CF/88, c/c os arts. 534 e 535 do CPC/2015.
Em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no art. 534, § 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia. 5.
Recurso especial não provido.” Nesse sentido, vê-se que a pretensão executória da obrigação de pagar foi, efetivamente, alcançada pela prescrição.
Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a ação de execução prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OFENSA DO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] III - De acordo com a jurisprudência desta Corte, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, entende-se que o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Incidência do enunciado n. 150 da Súmula do STF.
Precedentes: REsp 1709644/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt nos EDcl no AREsp 644.705/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 7/2/2017. [...] V - Agravo improvido (AgInt no REsp 1.623.576/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/2/2018).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO A QUO. 1.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp 664.677/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150 DO STF.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1.
A Ação Executiva contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF. [...] 4.
Agravos Regimentais da UNIÃO e de FÁTIMA REJANI GEMELLI desprovidos(AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/3/2016).
De igual modo, é firme no STJ o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 83/STJ.
DESÍDIA DOS EXEQUENTES.
AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ªT., DJe 27/5/2011).
A propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra." (EDcl no REsp 1.046.737/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014.) 5. "O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução." (AgRg no REsp 1.528.570/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015.) [...] Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.426.968/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA. 1.
Conquanto a parte recorrente tenha suscitado divergência jurisprudencial, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a hodierna orientação do STJ de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.
Precedentes. 2.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Agravo Regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp 1.506.332/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/8/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3.
Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/4/2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, IN CASU.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Constando do acórdão recorrido os dados para a aferição da prescrição, não há que se falar em necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2.
O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer pelo sindicato não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar proposta pelos servidores, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio. 3.
Está prescrita a execução de sentença proposta após cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015).
Ademais, do exame dos autos infere-se que o trânsito em julgado da ação de conhecimento (processo n. 59.888/1996) ocorreu em 10/3/2000 e o pedido de execução da obrigação de fazer (processo n. 59-897-3/2000) foi apresentado em 25/8/2000, ao passo que, somente em 11/4/2005, no bojo da própria execução de fazer, é que a entidade sindical formulou o pedido de execução da obrigação de pagar, quando, no entanto, já havia escoado o prazo prescricional ocorrido em 10/3/2005.
Anote-se, ainda, que a questão sobre aplicação ou não do tema 880 do STJ e da modulação de efeitos dele decorrente, conforme entendimento firmado nos autos de a execução coletiva, foi afastada.
Descabe nova análise sobre tal ponto na presente execução individual.
Com efeito, “a demora no ajuizamento da pretensão executiva não pode ser atribuída à errônea juntada do Ofício nos autos da Execução da Obrigação de Fazer n. 59.897-3/2000 que, na verdade, referia-se ao feito principal (Ação Ordinária n. 59.888/1996) pois, como se depreende dos autos, tal fato não impediu que a entidade sindical formulasse o referido pedido de execução para pagamento de quantia certa em 11/4/2005, embora, como já ressaltado, após a consumação do prazo prescricional.” Dessa forma, pelas mesmas razões, encontra-se prescrita a pretensão individual quanto à obrigação de pagar.
Forte nos argumentos expostos, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no artigo 332, § 1º, c/c artigo 487, II, do CPC.
Arcará a exequente com o pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa até o limite de 200 salários mínimos; 8% sobre o valor da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do CPC.
Resta prejudicada a análise do pedido subsidiário, em face do convencimento justificado do Juízo.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:16
Declarada decadência ou prescrição
-
04/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON SANTOS MACHADO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DA SILVA E SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSÉ WAGNER DA COSTA MELO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE TRAJANO NETO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VANDERLI DA MOTA FERNANDES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VERAS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VALERIANO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:44
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:01
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:43
Outras decisões
-
14/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 12:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2022 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 02:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 02:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2022 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:29
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2022 18:30
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:30
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:06
Recebidos os autos
-
27/06/2022 20:06
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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