TJDFT - 0700763-15.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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10/07/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 03:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700763-15.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JOAO DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Determino a suspensão do feito até o julgamento do recurso repetitivo ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024, tema 1264.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
03/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:55
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:32
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Processo: 0700763-15.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JOAO DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO DE ORDEM e verificando que já foram apresentada contestação e réplica, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700763-15.2024.8.07.0012 AUTOR: JOAO DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) CERTIDÃO De ordem, ficam os autos com vista à parte autora para réplica, pelo prazo 15 dias.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 21:11
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:37
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700763-15.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JOAO DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Considerando o informado no ID 188856828 concedo ao autor o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprir integralmente a determinação de emenda de ID 185394981, inclusive no que se refere à comprovação de hipossuficiência, uma vez que a Lei 1.060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700763-15.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: JOAO DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Afirma a parte autora que se surpreendeu com as cobranças referentes aos contratos n. 0173480905, no valor de R$1.308,91, com vencimento em 14/09/2003 e 08082008352056925, no valor de R$3.054,22, com vencimento em 29/09/2008.
Sustenta que as aludidas cobranças, por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, são indevidas, pois se trata de dívida prescrita, o que afasta o direito de exigir o seu pagamento seja na esfera judicial ou mesmo extrajudicial.
Assevera que a cobrança da dívida, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, causa alteração no sistema de pontuação de crédito do consumidor (“score”), o que dificulta o acesso ao crédito.
Pleiteia que a requerida se abstenha de efetuar a sua cobrança por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), inclusive por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, referente aos contratos acima sinalizados, sob pena de cominação de multa diária.
Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito acima indicado, com a sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome, além de impedia qualquer tipo de cobrança por meio judicial ou extrajudicial.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a condenação da ré ao "pagamento de indenização a título de danos morais pela cobrança indevida, a inclusão/manutenção indevida de informações negativas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" .
Juntou documentos.
Passo às seguintes observações. 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação declaratória de inexigibilidade de débito), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais- art. 54,caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Lado outro, caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica da demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios), não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais, conforme já mencionado.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (cópia dos três últimos rendimentos + três últimos extratos da conta corrente/conta poupança, além das três últimas faturas de cartão de crédito) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 3.
Diante da divergência de assinatura aposta na procuração/declaração de hipossuficiência financeira em confronto com o seu documento de identidade, excepcionalmente, providencie o reconhecimento da firma do mandatário nos dois instrumentos, a fim de se verificar a veracidade das assinaturas, até porque a empresa “AUTENTIQUE” não é certificada pelo ICP-Brasil. 4.
Emende-se a petição inicial para explicitar os endereços eletrônicos (se existentes e conhecidos) tanto da parte autora como da parte ré. 5.
Atente-se a parte autora acerca da necessidade de declinar (de forma especificada) na causa de pedir os detalhes (tais como, data da compra, valor originário, credor originário) acerca da alegada dívida.
Nesse ínterim, traga aos autos cópia dos respectivos contratos entabulados junto às empresas que originaram os débitos descritos no ID 185277833 - pág. 2. 6.
Informe se as referidas dívidas são parceladas, hipótese esta que enseja a contagem da prescrição somente a partir da última parcela, o que deve ser objeto de rigorosa diligência a cargo da parte autora. 7.
Esclareça se o nome do autor se encontra "negativado" tão somente no banco de dados internos da SERASA, ou se também foi incluído nos cadastros do SPC e SCPC, sendo que nestas últimas hipóteses há necessidade de trazer a informação (certidão) correlata, se o caso.
Nesse sentido, traga as certidões emanadas dos próprios órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC, se o caso). 8.
Outrossim, oportuno observar, ainda, que não há qualquer indício nos autos em relação ao fato de que a manutenção de dados referentes ao denominado “Serasa Score” seja de responsabilidade da ré, que, muito provavelmente, não tem qualquer ingerência sobre o conteúdo da plataforma “Serasa Consumidor".
Nesse sentido, o site do “Serasa Limpa Nome” esclarece que dívidas vencidas há mais de 5 anos, como é o caso, não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/). 9.
De toda forma, em atendimento ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse processual no manejo desta ação.
De fato, o interesse processual encerra a utilidade que a(o) demandante pode alcançar com o provimento jurisdicional.
Também encerra a necessidade quando outrem resiste ao cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
No site da SERASA não há publicidade do referido débito, sendo de acesso apenas do próprio consumidor.
Lado outro, a pontuação no seu “score” é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelo indigitado débito.
Portanto, se o "score" da parte autora está baixo, tal não se deve à conduta da ré.
No caso, ao que parece, se mostra inútil o ajuizamento do presente feito, eis que não se presta para o fim almejado pela autora, já que o direito material subsiste (crédito) e é possível ao credor exigir extrajudicialmente seu pagamento, o que deve ser objeto de esclarecimento pela parte autora.
Prazo para emenda (desistência e posterior ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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31/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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