TJDFT - 0744248-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
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25/04/2024 10:45
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/03/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744248-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA REU: PARTIDO LIBERAL (PL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID. 190181587, no prazo de 5 (cinco) dia.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:43:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/03/2024 20:03
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:03
Outras decisões
-
15/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744248-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA REU: PARTIDO LIBERAL (PL) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA em face do PARTIDO LIBERAL (PL), partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que é pessoa pública, e “atualmente exerce o cargo de Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudanças do Clima”.
Aduz que três dias após o veículo de comunicação “Revista Oeste” ter publicado, em sua página na internet, a reportagem “ONG ligada a Marina Silva recebeu R$ 35 milhões do Fundo Amazônia e gastou 80% com consultoria e viagens”, isto no dia 17/10/2023, “o Réu elevou ainda mais o nível de virulência da acusação ao asseverar, em sua conta oficial na mesma plataforma ‘X’, que a própria Autora é que teria recebido do Fundo Amazônia a propalada quantia de 35 milhões de reais, cuja maior parte teria sido gasta em consultorias e viagens”.
Relata, contudo, que a despeito de ter sido “agraciada”, no ano de 2005, “pelo Instituto com o título de ‘Associada Honorária’ em razão de seu relevante trabalho em prol da causa ambienta”, “jamais exerceu função de qualquer natureza no IPAM – “ONG” referida na reportagem –, tampouco atuou ou se beneficiou de qualquer projeto, participou de qualquer ato ou mesmo se fez presente em qualquer reunião promovida pela entidade”, de modo que “não pode responder pelas verbas captadas ou pelos projetos executados pelo referido Instituto”.
Afirma, assim, que “resta evidente, portanto, o caráter manifestamente mentiroso, leviano e ofensivo do conteúdo publicado em 20/10/2023 na rede social “X” em desfavor da Autora”.
Defende a falsidade da informação divulgada, tece considerações sobre o direito, e requer, em sede liminar, seja determinado a remoção/bloqueio do post acima mencionado de sua rede social “X” (antigo Twitter) e de quaisquer outras mídias sociais, bem como que a parte ré se abstenha de promover novas veiculações no mesmo sentido em qualquer rede social.
No mérito, requer seja tornada definitiva a liminar, condenando-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 176336438).
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID 182133897.
Afirma, em suma, que não foi autor da reportagem jornalística veiculada pela REVISTA OESTE, em 17 de outubro de 2023, intitulada “ONG ligada a Marina Silva recebeu R$ 35 milhões do Fundo da Amazônia e gastou 80% com consultorias e viagens”, não podendo haver, em absoluto, concordância com a tese sustentada pela Autora.
Relata, ainda, que “as suspeitas sobre o uso indevido do dinheiro público pelo IPAM, e pela sua ‘conselheira honorária’, foi conteúdo de matérias publicadas nas redes sociais por diversos veículos de imprensa, tais como a REVISTA VEJA, GAZETA DO POVO, O ANTAGONISTA, e outros”.
Aduz que o uso da reportagem “teve como escopo cobrar esclarecimentos e o cumprimento dos deveres cívicos e de cidadania, levando a Autora a prestar as devidas explicações à população”, não havendo qualquer intuito de injuriar, difamar e/ou denegrir a imagem da autora.
Tece considerações sobre o direito e requer a improcedência do pedido, condenando-se a autora ao pagamento de multa por litigância de má fé.
Réplica ao ID 186017439.
Após manifestação do réu quanto aos documentos juntados pela autora em réplica (ID 187525851), vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral seja o réu condenado a remover “post” de sua rede social “X” (antigo Twitter) e de quaisquer outras mídias sociais, e se abster de promover novas veiculações no mesmo sentido, em que, indicando como fonte publicação veiculada pela “Revista Oeste”, intitulada “ONG ligada a Marina Silva recebeu R$ 35 milhões do Fundo Amazônia e gastou 80% com consultoria e viagens”, propaga “que a própria Autora é que teria recebido do Fundo Amazônia a propalada quantia de 35 milhões de reais, cuja maior parte teria sido gasta em consultorias e viagens”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Segundo o réu, não foi ele o autor da reportagem jornalística veiculada pela REVISTA OESTE, e que “as suspeitas sobre o uso indevido do dinheiro público pelo IPAM, pela sua ‘conselheira honorária’, foi conteúdo de matérias publicadas nas redes sociais por diversos veículos de imprensa, tais como a REVISTA VEJA, GAZETA DO POVO, O ANTAGONISTA, e outros”, de modo que a pretensão em questão se afigura improcedente.
Pois bem, fixados estes contornos, oportuno pontuar, inicialmente, que a liberdade de imprensa é um direito fundamental garantido pela Carta Magna Brasileira, e que somente de forma excepcional cabe ao Poder Judiciário intervir.
Em acórdão recente sobre o tema, o e.
Supremo Tribunal Federal asseverou o cuidado que os Magistrados devem ter ao analisar casos que envolvam a liberdade de imprensa, ante o risco de “o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário transformar-se, inconstitucionalmente, em inadmissível censura estatal”.
Confira-se a ementa do julgado: RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DO JULGAMENTO PLENÁRIO DA ADPF 130/DF – EFICÁCIA VINCULANTE DESSA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – POSSIBILIDADE DE CONTROLE, MEDIANTE RECLAMAÇÃO, DE ATOS QUE TENHAM TRANSGREDIDO TAL JULGAMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIROS QUE NÃO INTERVIERAM NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – JORNALISMO DIGITAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO DE INFORMAR: PRERROGATIVA FUNDAMENTAL QUE SE COMPREENDE NA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E DE COMUNICAÇÃO – INADMISSIBILIDADE DE CENSURA ESTATAL, INCLUSIVE DAQUELA IMPOSTA, PELO PODER JUDICIÁRIO, À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NESTA COMPREENDIDA A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA – TEMA EFETIVAMENTE VERSADO NA ADPF 130/DF, CUJO JULGAMENTO FOI INVOCADO COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DESAUTORIZAM A UTILIZAÇÃO, PELO JUDICIÁRIO, DO PODER GERAL DE CAUTELA COMO ILEGÍTIMO INSTRUMENTO DE INTERDIÇÃO CENSÓRIA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, MESMO EM AMBIENTES VIRTUAIS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente “a posteriori” – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional.
Precedentes. – O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário transformar-se, inconstitucionalmente, em inadmissível censura estatal.
Precedentes. (Rcl 16074 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) (grifo nosso) No caso, contudo, não se verifica qualquer tentativa da autora em inibir o exercício de tal liberdade, tanto que o órgão de imprensa em questão sequer é parte nos autos.
Destina-se, sim, a pretensão autoral, analisar a legalidade de veiculação realizada pela parte ré em suas redes sociais, em que, citando como “fonte” o órgão de impressa “REVISTA OESTE”, propaga informação de “que a própria Autora é que teria recebido do Fundo Amazônia a propalada quantia de 35 milhões de reais, cuja maior parte teria sido gasta em consultorias e viagens”.
Nesse passo, de incontroverso nos autos temos que no dia 17/10/2023, foi veiculada pela “REVISTA OESTE”, reportagem de Cristyan Costa, com o seguinte conteúdo: “ONG ligada a Marina Silva recebeu R$ 35 milhões do Fundo Amazônia e gastou 80% com consultorias e viagens Descoberta consta em documento da CPI que investiga o terceiro setor no bioma, ao qual Oeste teve acesso.
A ONG Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), ligada à ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, recebeu R$ 35 milhões do Fundo Amazônia, em 2022, e gastou R$ 24 milhões desse montante com consultorias, viagens, mais folha de pagamento.
Alemanha e Noruega são os maiores doadores do Fundo.
Os gastos constam em documentos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das ONGs, aos quais Oeste teve acesso.
Conforme o diretor-executivo do Ipam, André Guimarães, Marina ocupa o cargo de conselheira honorária da ONG.
Guimarães presta depoimento, nesta terça-feira, 17, à CPI que investiga o terceiro setor.
Guimarães defendeu a atuação da ONG. “Já produzimos mais de 1,2 mil artigos científicos, publicados em quase todas as revistas importantes do mundo”, disse. “É uma biblioteca de dados sobre a Amazônia, tudo de graça para o público do mundo todo.
Uma produção de alto nível, que já gerou políticas públicas, onde abordamos os riscos e caminhos para a região.” A CPI levantou dúvidas sobre a atuação da ministra.
Isso porque Marina supostamente privilegia ONGs ao facilitar a distribuição de dinheiro do Fundo Amazônia para essas organizações.
Marina também compõe o Comitê Orientador do Fundo, de acordo com a comissão.
CPI fala em relação promíscua entre Marina Silva e ONG Durante depoimento da CPI, o relator Marcio Bittar (União Brasil-AC) afirmou que a relação entre as ONGs e integrantes do governo Lula, como Marina, é “promíscua”.
O posicionamento é o mesmo do presidente da comissão, Plínio Valério (PSDB-AM), que reiterou essa postura em outras sessões. (ID 176329615) Três dias após a veiculação da referida reportagem, o Partido Liberal, ora demandado, indicando como “fonte” o site “revistaoeste.com/no-ponto/ong-l…”, veiculou na sua conta junto ao “X” (@plnacional_), a seguinte notícia: Marina Silva, como conselheira honorária do Ipam, recebeu pelo menos R$ 35 milhões do Fundo Amazônia.
Desse total, ela, que também é a atual ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, torrou 80% com consultorias e viagens, enquanto o estado clama por socorro! O caso é investigado pela CPI das ONGs! Fonte: revistaoeste.com/no-ponto/ong-l… Analisando, contudo, o conteúdo da notícia veiculada pela “fonte” indicada pelo réu (“Revista Oeste”), e comparando-a com a afirmação lançada em sua rede social “X”, força é convir que a afirmação de que “Marina Silva, como conselheira honorária do Ipam, recebeu pelo menos R$ 35 milhões do Fundo Amazônia” e “Desse total, ela, que também é a atual ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, torrou 80% com consultorias e viagens, enquanto o estado clama por socorro”, está totalmente dissociada do conteúdo veiculado pela “fonte” indicada, e possuí nítido intuito de veicular a imagem da autora – pessoa pública que é – a supostas irregularidades havidas em ONG que sequer possui vinculação.
Note-se que, segundo a notícia veiculada pela “fonte” indicada pelo réu, “A ONG Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (Ipam), ligada à ministra do Meio Ambiente, Marina Silva [diga-se e não ministra do Meio Ambiente, Marina Silva], recebeu R$ 35 milhões do Fundo Amazônia, em 2022, e gastou R$ 24 milhões desse montante com consultorias, viagens, mais folha de pagamento.
Alemanha e Noruega são os maiores doadores do Fundo”.
Por uma simples leitura da notícia veiculada pela “fonte”, sem qualquer necessidade de um conhecimento profundo de interpretação de texto, é possível verificar que, a despeito de indicar a existência de “relação” (termo totalmente genérico) entre a o Ipam e autora, em momento algum afirma que “Marina Silva, como conselheira honorária do Ipam, recebeu pelo menos R$ 35 milhões do Fundo Amazônia” e muito menos que “Desse total, ela, que também é a atual ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, torrou 80% com consultorias e viagens, enquanto o estado clama por socorro”.
Verifica-se, assim, que a notícia veiculada pelo réu, além de totalmente dissociada da notícia veiculada pela “fonte” indicada, demonstrou-se totalmente inverídica.
Conforme comprovou a autora de forma exaustiva, a única relação que possui com o IPAM resume-se à homenagem por ela recebida no ano de 2005, quando agraciada com o título de “Associada Honorária” “em razão de seu relevante trabalho em prol da causa ambiental”, sem jamais ter exercido qualquer função no referido Instituto, ou mesmo atuado ou se beneficiado de qualquer projeto.
Nesse contexto, não se pode ter como ético e legítimo a divulgação de fatos inverídicos pelas redes sociais, ainda que a ordem constitucional garanta a liberdade de expressão em suas múltiplas formas.
John Rawls descreveu essa mesma tese com expressões muito felizes: “Devemos tomar como admitido que o regime democrático pressupõe a liberdade de expressão e a assembleia, a liberdade de pensamento e a consciência” (RAWLS, John.
Theory of justice.
Cambridge, Harvard University Press, 1971, p. 225).
Luís Roberto Barroso veicula que “(...) esta foi uma preocupação constante do constituinte, que a ela dedicou um conjunto amplo de dispositivos, alguns deles superpostos” (BARROSO, Luís Roberto.
Liberdade de expressão, censura e controle da programação de televisão na Constituição de 1988.
Revista dos Tribunais.
São Paulo, v. 90, n. 790, p. 129-152, ago. 2001.
O prestigiado jurista ainda ressalva que “no exercício do direito de informação não é possível prescindir-se da verdade”. [BARROSO, Luis Roberto.
Colisão entre liberdade de expressão e direitos da personalidade.
Critérios de ponderação.
Interpretação constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa”.
Acerca do direito fundamental à livre manifestação, faz-se relevante a lição de José Afonso da Silva: “A liberdade de pensamento é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte o que for.
Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do homem com seus semelhantes, pelo qual o homem tenta, por exemplo, a participar a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção de mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos.
Nesses termos, caracteriza-se como exteriorização do pensamento no seu sentido mais abrangente" (SILVA, José Afonso da.
Curso de direito constitucional positivo.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 242).
Conexo à liberdade de pensamento a própria manifestação dessa liberdade.
Assim, arremata o mesmo autor: “A manifestação da liberdade de pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião (…).
A liberdade de manifestação do pensamento tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros (…).
Esse é um tipo de conflito que se verifica com bastante frequência no exercício da liberdade de informação e comunicação” (id. ibid., p. 244).
De outro lado, tem-se que qualquer pessoa, ao considerar ter sido afetada em sua intimidade, vida privada, honra ou imagem pode ingressar no Judiciário pretendendo a reparação pelo dano material e moral decorrente da violação de suas posições subjetivas.
Os fundamentos constitucionais são, dentre outros, os seguintes: “Art. 5.º (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Aliás, o próprio art. 220, §1.º, da Constituição Federal garante o respeito à privacidade do indivíduo como uma das limitações à liberdade de informação.
Isto é, de uma parte, há a liberdade de informação; por outra, o interesse que toda pessoa tem de salvaguardar sua intimidade, o segredo de sua vida privada.
Diante dessas normas e em nome do princípio da unidade da Constituição, adentra-se no domínio da colisão de direitos fundamentais e a técnica para solução consiste na ponderação de valores, conforme se extrai da doutrina de Robert Alexy (in Colisão e ponderação como problema fundamental da dogmática dos direitos fundamentais. texto mimeografado de palestra proferida na Fundação Casa de Rui Barbosa, no Rio de Janeiro, em 11.12.1998, p. 10).
Na doutrina nacional, o tema foi objeto estudo por Daniel Sarmento que assinalou: “A ponderação de interesses tem de ser efetivada à luz das circunstâncias concretas do caso.
Deve-se, primeiramente, interpretar os princípios em jogo, para verificar se há realmente colisão entre eles.
Verificada a colisão, devem ser impostas restrições recíprocas aos bens jurídicos protegidos por cada princípio, de modo que cada um só sofra as limitações indispensáveis à salvaguarda do outro.
A compressão a cada bem jurídico deve ser inversamente proporcional ao peso específico atribuído ao princípio que o tutela, e diretamente proporcional ao peso conferido ao princípio oposto.
Nestas compressões, deve ser utilizado como parâmetro o princípio da proporcionalidade, em sua tríplice dimensão” (SARMENTO, Daniel.
A ponderação de interesses na constituição.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 196-197).
A questão específica da busca de equilíbrio entre a liberdade de expressão e o direito à intimidade tem sido objeto de diversos estudos, dentre os quais o de Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, que assinalou: “Tanto a liberdade de expressão quanto a de informação encontram limites constitucionais. (...) Vivemos em um Estado de Direito em que o exercício dos vários direitos devem ser harmônicos entre si e em relação ao ordenamento jurídico.
Desse modo, a liberdade de expressão também se limita pela proteção assegurada constitucionalmente aos direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade etc” (CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de.
Direito de Informação e Liberdade de Expressão.
Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 49) Nesse contexto, diante da gravidade da notícia inverídica imputada a Autora, com o manifesto abuso da garantia da liberdade de expressão ou informação, tem-se por inequívoco que fatos ofensivos à dignidade, o decoro e a honra subjetiva da autora, constituem ato ilícito, passível, portanto, de reparação.
No que tange à compensação por danos morais, a responsabilidade civil, sendo uma consequência do inadimplemento contratual ou de um ato ilícito danoso, exige a presença de certos requisitos para sua efetivação, quais sejam: conduta dolosa ou culposa, nexo causal e o dano propriamente dito.
No caso dos autos, a conduta ilícita do réu por meio de sua rede social “X”, mostra-se presente diante da veiculação de noticia equivocada flagrantemente danosa à honra da Autora, uma vez que demonstrado que esta não “recebeu pelo menos R$ 35 milhões do Fundo Amazônia”, nem muito menos “torrou 80% com consultorias e viagens, enquanto o estado clama por socorro”. É cediço que os danos morais nunca são plenamente indenizáveis, já que não é possível restabelecer-se mediante pagamento em dinheiro o estado anterior ao fato danoso.
Todavia, esse dano é compensável, de modo que os valores pagos possam trazer conforto à vítima, em contrapartida aos sofrimentos que lhe foram infligidos.
Está, pois, configurado o dever de compensação.
Para a fixação do quantum, o critério é subjetivo e meramente estimativo, tendo como norte, contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade, bem assim as condições do ofensor e as do ofendido, além da natureza do direito violado.
A reparação não pode ser tão exacerbada, a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima; tampouco pode ser irrisória, a incentivar o desdém a impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativa.
Deve ser considerado o contexto da demanda, critérios como a capacidade econômica das partes, os aspectos punitivos e compensatórios da condenação, a gravidade e a repercussão do dano moral, os incômodos sofridos, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado.
No caso dos autos, atento ao caráter punitivo e compensatório, sem descurar do princípio da razoabilidade e, bem assim, atendidas as peculiaridades do caso, as condições do ofensor, da ofendida e do bem jurídico lesado, tenho que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser paga pelo requerido, é suficiente para compensar o dano causado.
Há de ser acolhido, ainda, em face da ilicitude da notícia veiculada, o pedido de obrigação de fazer deduzido pela autora, no sentido de determinar que o réu promova a imediata remoção do “post” referido nos autos, tanto de sua rede social “X” (antigo Twitter) como de quaisquer outras mídias sociais, bem como se abstenha de promover novas veiculações no mesmo sentido em qualquer rede social.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA em face do PARTIDO LIBERAL (PL), partes qualificadas nos autos, para: a) determinar o réu promova a imediata remoção do “post” referido nos autos (ID 176329616 - Pág. 1), tanto de sua rede social “X” como de quaisquer outras mídias sociais, e se abstenha de promover novas veiculações no mesmo sentido em qualquer rede social; b) condenar o réu a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverão ser corrigidos pelo INPC a partir do seu arbitramento, conforme Enunciado de nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da notícia ofensiva, conforme Enunciado de nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 5 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 9ª Vara Cível de Brasília
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05/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744248-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA REU: PARTIDO LIBERAL (PL) VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserido(s) na réplica id 186017439.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 21:10:16.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
07/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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