TJDFT - 0710974-90.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:56
Extinta a punibilidade por prescrição
-
29/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 21:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:41
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710974-90.2017.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA contra MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: É irrisório o valor encontrado na conta bancária da parte executada, razão pela qual promovi o imediato desbloqueio.
Junto comprovante anexo. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal. 4º) Resultado SNIPER: A pesquisa SNIPER se trata de uma pesquisa indireta, a efetiva localização de bens em nome da parte executada depende da realização pelo exequente de diligências extrajudiciais complementares.
Fica, portanto, o exequente intimado acerca do resultado da pesquisa realizada por este Juízo.
Retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/04/2024 22:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 22:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 22:18
Outras decisões
-
03/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:11
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710974-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da decisão de id 11580906. (Prazo: 15 dias).
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:33:38.
CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
07/01/2022 17:04
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2022 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 15:54
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/01/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:11
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 09:26
Recebidos os autos
-
14/12/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 09:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2020 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/12/2020 17:17
Processo Desarquivado
-
09/12/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 13:27
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 06:20
Publicado Despacho em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 13:09
Recebidos os autos
-
04/12/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/12/2019 12:49
Processo Desarquivado
-
04/12/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 13:08
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2018 05:03
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
01/12/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
01/12/2018 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 18:19
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2018 15:32
Recebidos os autos
-
29/11/2018 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2018 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/11/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
28/11/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 11:44
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
30/11/2017 03:47
Publicado Decisão em 30/11/2017.
-
30/11/2017 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 16:07
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2017 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 15:42
Recebidos os autos
-
28/11/2017 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2017 18:36
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
24/11/2017 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 06:17
Publicado Decisão em 21/11/2017.
-
21/11/2017 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2017 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 17/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 17:27
Recebidos os autos
-
16/11/2017 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2017 13:11
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
16/11/2017 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 02:19
Publicado Certidão em 09/11/2017.
-
08/11/2017 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 15:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2017.
-
24/10/2017 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 17:25
Recebidos os autos
-
20/10/2017 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2017 18:05
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
11/10/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 02:14
Publicado Certidão em 05/10/2017.
-
04/10/2017 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2017 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2017 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 15:54
Expedição de Mandado.
-
20/09/2017 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 02:51
Publicado Certidão em 14/09/2017.
-
14/09/2017 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 14:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2017 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2017 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 08/08/2017 23:59:59.
-
27/07/2017 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2017 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2017 17:07
Mandado devolvido dependência
-
25/07/2017 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2017 17:18
Expedição de Mandado.
-
24/07/2017 17:18
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 00:16
Publicado Decisão em 14/07/2017.
-
13/07/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 18:37
Recebidos os autos
-
11/07/2017 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2017 17:35
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
11/07/2017 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 10/07/2017 23:59:59.
-
10/07/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 03:20
Publicado Decisão em 06/07/2017.
-
05/07/2017 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 13:49
Recebidos os autos
-
04/07/2017 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2017 16:41
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
28/06/2017 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 00:07
Publicado Certidão em 22/06/2017.
-
21/06/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2017 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2017 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2017 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2017 14:25
Recebidos os autos
-
05/06/2017 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2017 13:25
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
05/06/2017 13:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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