TJDFT - 0706816-89.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706816-89.2017.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CAIO CESAR DUTRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de CAIO CESAR DUTRA RIBEIRO, partes já qualificadas nos autos.
Em atenção à determinação constante da decisão de ID 6805349, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CAIO CESAR DUTRA RIBEIRO- CPF: *43.***.*37-60, no valor de R$ 18.110,08 (dezoito mil e cento e dez reais e oito centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
15/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/08/2025 15:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:54
Outras decisões
-
10/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIO CESAR DUTRA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:46
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 18:53
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/06/2025 17:43
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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28/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:27
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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07/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706816-89.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CAIO CESAR DUTRA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, no importe de R$ 1.723,58, e devidas atualizações, na conta bancária/PIX de seu advogado/representante indicado(a) no ID 227268334, Procuração no ID 227268336, dados abaixo: Nome: Thiago Frederico Chaves Tajra Banco: Banco do Brasil Agência: 4882-8 Conta Corrente: 9666-0 CPF/CNPJ: *02.***.*55-38 PIX: CPF *02.***.*55-38 Após, intime-se o(a) credor(a) para abater o valor da transferência acima do crédito exequendo, apresentando-se a planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, uma vez que o valor penhorado não quita integralmente o débito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
26/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:16
Outras decisões
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25/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:02
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:15
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR DUTRA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:00
Outras decisões
-
11/12/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de CAIO CESAR DUTRA RIBEIRO em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ em 21/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 20:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:39
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
27/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 20:08
Outras decisões
-
01/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:25
Outras decisões
-
17/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:55
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de CAIO CESAR DUTRA RIBEIRO em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706816-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: CAIO CESAR DUTRA RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da decisão de id 11287352. (Prazo: 15 dias).
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:28:40.
CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
22/11/2021 15:27
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2021 14:36
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/11/2021 17:07
Processo Desarquivado
-
19/11/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 06:49
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2021 06:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 17:10
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/11/2021 15:36
Processo Desarquivado
-
12/11/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 10:39
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 14:43
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/11/2020 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/11/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
06/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 17:07
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2019 17:06
Processo Desarquivado
-
25/11/2019 11:33
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2019 04:08
Processo Desarquivado
-
22/11/2019 05:46
Publicado Decisão em 22/11/2019.
-
22/11/2019 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 11:35
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:22
Recebidos os autos
-
20/11/2019 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/11/2019 14:07
Processo Desarquivado
-
20/11/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 13:57
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2018 04:03
Processo Desarquivado
-
27/11/2018 02:53
Publicado Despacho em 27/11/2018.
-
26/11/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 13:01
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2018 16:56
Recebidos os autos
-
22/11/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/11/2018 04:03
Processo Desarquivado
-
21/11/2018 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 11:46
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2017 02:01
Processo Desarquivado
-
22/11/2017 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2017.
-
22/11/2017 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 12:37
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2017 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2017 12:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 17:28
Recebidos os autos
-
16/11/2017 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2017 14:28
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
16/11/2017 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 03:46
Publicado Certidão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 06:01
Decorrido prazo de CAIO CESAR DUTRA RIBEIRO em 23/10/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2017 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2017 13:45
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 17:24
Publicado Decisão em 28/09/2017.
-
28/09/2017 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2017 13:52
Recebidos os autos
-
26/09/2017 13:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2017 14:07
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
22/09/2017 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 02:03
Publicado Decisão em 15/09/2017.
-
14/09/2017 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 16:43
Recebidos os autos
-
12/09/2017 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2017 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 08/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 17:49
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
05/09/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 02:14
Publicado Certidão em 31/08/2017.
-
30/08/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 14:57
Decorrido prazo de CAIO CESAR DUTRA RIBEIRO em 25/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 17:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2017 17:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/05/2017 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2017 18:04
Recebidos os autos
-
08/05/2017 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2017 14:26
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
-
08/05/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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