TJDFT - 0749961-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:26
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0749961-91.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARILENE DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARILENE DOS SANTOS OLIVEIRA, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da da 8ª Vara Cível de Brasília que declarou sua incompetência para processar e julgar o feito de origem (n. 0742186-22.2023.8.07.0001) e, consequentemente, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ichu/BA.
O recurso fora interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo (ID 53718640), em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Visando a análise da alegação de hipossuficiência feita, por meio do despacho de ID 53798559 a recorrente fora instada a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contracheques, CTPS completa, extratos bancários (dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias que possuir) e declaração de imposto de renda atualizados; bem como trazer a declaração de hipossuficiência.
Contudo, o prazo decorreu sem que houvesse qualquer manifestaçao da recorrente, conforme constante na Certidão de ID 54194025.
Na sequência, sobreveio a Decisão de ID 54210303 indeferindo o pedido de concessão do benefício e determinando o recolhimento do preparo, sob pena de não ser conhecido o recurso.
O prazo para cumprimento da determinação transcorreu sem o devido cumprimento, mas tão somente com intempestiva manifestaçao reiterando o pleito e sem apresentar os documentos requeridos em decisão anterior. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Estão dispensados do recolhimento do preparo os sujeitos que gozam de isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC) e os beneficiários ou postulantes da gratuidade de justiça (art. 98 e 99, § 7º, do CPC), o que não se verifica na espécie.
Dada a ausência da comprovação no momento oportuno, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Não obstante, quedou-se inerte quanto à comprovaçao dos requisitos, bem como descumpriu determinação de realização do preparo.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a deserção do recurso interposto.
Assim, por ser o preparo recursal requisito extrínseco de admissibilidade, indubitável que a sua falta conduz à inadmissibilidade do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.007, § 4º, do CPC e do art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, porquanto deserto.
Preclusa esta, proceda a Secretaria ao arquivamento dos presentes autos, com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
06/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARILENE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *02.***.*70-88 (AGRAVANTE)
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05/02/2024 08:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:01
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARILENE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *02.***.*70-88 (AGRAVANTE).
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06/12/2023 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARILENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:49
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/11/2023 07:19
Recebidos os autos
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24/11/2023 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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