TJDFT - 0761239-41.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:13
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 00:02
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de BARBARA MANUELA DA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761239-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA MANUELA DA COSTA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a soma dos pedidos autorais (R$ 72.750,20) superam o teto dos juizados especiais: - reparação de danos materiais, no valor de R$ 2.468,23 (ID 176375679); - indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (ID 176375679); - declaração de nulidade da cobrança efetuada pela Empresa ré, no valor de R$ 60.281,97.
Impõe-se, desta forma, a extinção do feito tendo em vista a inadmissibilidade do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 em face da demanda autoral apresentada.
Forte em tais fundamentos, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, pelo que declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada no PJ-e.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BARBARA MANUELA DA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761239-41.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA MANUELA DA COSTA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 21:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:45
Outras decisões
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07/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/02/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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