TJDFT - 0742819-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:37
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:28
Outras decisões
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17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 21:09
Recebidos os autos
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09/04/2024 21:09
Outras decisões
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09/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:10
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:09
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:59
Expedição de Carta.
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/03/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 18:58
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742819-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMANUELLE OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EMANUELLE OLIVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 180, caput, do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 186151060: No dia 16 de outubro de 2023, por volta das 16h30, na Quadra B, Conjunto 05, Lote 05, Setor Oeste, Expansão – Gama/DF, a denunciada, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, GUARDAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita, 06 (seis) porções, de crack, acondicionadas em sacola/segemento plástico, perfazendo a massa líquida de 125,06g (cento e vinte e cinco gramas e seis centigramas); 01 (uma) porção, de haxixe, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 2,92g (dois gramas e noventa e dois centigramas); 01 (uma) porção, de cocaína, acondicionada em sacola/segemento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,57g (cinquenta e sete centigramas); 01 (uma) porção, de maconha, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 10,87g (dez gramas e oitenta e sete centigramas); e 06 (seis) porções, de maconha massa líquida de 311,61g (trezentos e onze gramas e sessenta e um centigramas) conforme laudo de exame preliminar nº 70.756/2023 (ID: 17529811.
No mesmo contexto, a denunciada, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ADQUIRIU/RECEBEU/OCULTOU, em proveito próprio, produto que sabia ser proveniente de crime, qual seja, 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, modelo M52, de cor branca, IMEI 322414571227781, que fora objeto de roubo, conforme Ocorrência Policial nº 4315/2023-20ªDP.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 180323092.
A denúncia foi recebida em 08 de dezembro de 2023, id. 180742406.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RENATO ALONSO VALADARES, FRANCISCO BRUNO SOUSA SILVA e ANDRESSA OLIVEIRA DE SOUZA.
Passou-se, por fim, ao interrogatório da acusada, id. 184686951.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, id. 186151060, pugnou pela condenação da acusada, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 180, caput, do Código Penal, bem como pelo perdimento dos bens e valores vinculados à acusada, em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas.
A Defesa, também por memoriais, id. 187232086, não argui, preliminares.
No mérito, alega inexistência de dolo na conduta de receptar, requer a absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da receptação culposa.
Quanto à dosimetria da pena, requer sejam reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como aplicação da causa de diminuição da pena quanto ao delito de tráfico de drogas, com fixação da pena no mínimo legal, além da eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição por restritivas de direitos.
Por fim, requer a concessão de direito de recorrer em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 175290456; auto de apresentação e apreensão, id. 175290461; termo de restituição, id. 175290463; comunicação de ocorrência policial, id. 175290467; relatório final da autoridade policial, id. 175298111; laudo preliminar de exame de substância, id. 175298113; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 179390932; laudo de exame de corpo delito – toxicológico, id. 179390933; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 179390931; ata de audiência de custódia, id. 175332876; e folha de antecedentes penais, id. 175289825. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas e de receptação restaram comprovadas, por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 175290456; auto de apresentação e apreensão, id. 175290461; termo de restituição, id. 175290463; comunicação de ocorrência policial, id. 175290467; relatório final da autoridade policial, id. 175298111; laudo preliminar de exame de substância, id. 175298113; laudo de exame de corpo delito – lesões corporais, id. 179390932; laudo de exame de corpo delito – toxicológico, id. 179390933; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 179390931, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RENATO ALONSO VALADARES, FRANCISCO BRUNO SOUSA SILVA.
Inicialmente importa observar que a acusada, em Juízo, confessou o cometimento dos delitos, noticiando quanto ao delito de receptação que desconhecia ser produto de roubo.
Noticiou, para tanto, que pegou dinheiro emprestado com uma pessoa; que referida pessoa pediu para guardar drogas em sua residência; que eram vários saquinhos de drogas dentro de uma sacola maior e a primeira que puxou era maconha; que estava passando por dificuldades financeiras e decidiu vendeu a maconha; que não sabia a quantidade, pois a pessoa apenas lhe entregou a droga em uma sacola; que não sabia quais os outros tipos de droga que havia na sacola; que vendia a droga “de pedaço”, pois não sabia quanto custava; que eventualmente fuma maconha; que o dinheiro estava dentro de uma bolsinha dentro da sacola; que não sabia sobre as balanças de precisão; que comprou o aparelho celular por meio do Facebook, de um cara conhecido como Gabriel, por R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); que Gabriel foi deixar o celular na sua casa.
A confissão de autoria quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se verossímil e, portanto, de valor probatório.
Nesse sentido, a testemunha RENATO ALONSO VALADARES, policial, em juízo, noticiou que não conhecia a acusada antes dos fatos; que, no dia dos fatos, estavam em serviço de patrulhamento, ocasião em que foram abordados por transeuntes na rua, que informou sobre uma ocorrência de violência doméstica; que no local, foram atendidos por uma mulher, que franqueou a entrada, onde encontraram a irmã da acusada, um amigo e o namorado dela; que no rack foi encontrada uma porção de crack e no outro quarto em outro rack também havia mais droga; que conduziu todos à delegacia; que em sede policial constatou-se que o aparelho celular da acusada era produto de roubo; que na residência também foram encontrados balança de precisão, dinheiro em espécie e plástico para embalagem, tendo a acusada assumido que era tudo dela; que era em torno de seis mil e seiscentos e poucos reais; que populares disseram que havia gritaria na referida residência; que na residência não viram nada que pudesse caracterizar violência doméstica; que os acusados disseram que estavam se divertindo e por isso a gritaria; que a acusada franqueou a entrada na residência; que a acusada disse que não sabia do caráter ilícito do aparelho celular.
A testemunha FRANCISCO BRUNO SOUSA SILVA, policial, em Juízo, noticiou que não conhece a acusada antes dos fatos; que receberam notícia de que na residência do acusada estava tendo uma gritaria, que poderia ser uma situação de violência doméstica; que em busca domiciliar foram encontradas drogas, além de muito dinheiro em espécie, em que a acusada assumiu que o dinheiro era oriundo da traficância; que ao chegarem ao local, a acusada atendeu a polícia e franqueou a entrada; que havia um homem na residência, mas não tinha ninguém assustado, como se estivesse ocorrendo violência; que a acusada não narrou nada sobre violência doméstica no local; que foi apreendido um aparelho celular, produto de crime; que foi verificado na delegacia que se tratava de produto de crime, furto ou roubo.
A testemunha ANDRESSA OLIVEIRA DE SOUZA, irmã da acusada, em Juízo, informou que o lote onde ocorreram os fatos pertence à avó, sendo que mora em uma casa com a mãe e a acusada morava em outra casa; que, no dia dos fatos, estava dormindo no quarto; que os policiais perguntaram se estava ocorrendo alguma violência doméstica, mas nada havia acontecido nesse sentido; que provavelmente populares acionaram a polícia, pois a irmã já teria sido vítima de violência doméstica por parte de outro namorado; que não sabia que a irmã traficava; que a casa é pequena; que possui um salão de beleza em sua residência, onde trabalha ela e a acusada; que tiram em média R$ 800,00 (oitocentos reais) de renda no salão; que nunca suspeitou da traficância no salão; que suspeita até hoje que não seja a irmã a responsável pelas drogas.
Como se observa, as declarações das testemunhas policiais são harmônicas e coesas e confirmam o apurado na fase inquisitiva, portanto, todo o acervo probatório é no sentido de indicar a acusada como a pessoa que portava entorpecentes em sua residência, de maneira fracionada, além de possuir grande quantidade de dinheiro em espécie, valor que não condiz com a realidade do que a acusada recebe mensalmente, sendo, então, conduzida para a delegacia, em razão do flagrante.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policial, não se vislumbra sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-los a imputar falsamente os fatos à acusada, uma vez que não a conheciam antes dos fatos.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, em conformidade com o colhido na fase inquisitiva e com a confissão da acusada não restam dúvidas quanto à autoria delitiva.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante da acusada, aliadas ao teor dos referidos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto a condenação é medida a ser tomada.
Da mesma forma, quanto ao delito de receptação, pela dinâmica dos fatos, bem como pelas condições em que foram encontradas a res furtiva, aliada às declarações prestadas em Juízo, é demonstrativo de que a acusada tinha conhecimento da origem espúria do bem, afastando-se, com isso, eventual reconhecimento da receptação culposa.
Ademais, tem-se que a acusada não apresentou justificativa plausível.
Como dito acima, além de não comprovar a licitude do objeto, trouxe uma história um tanto falaciosa, demonstrando, claramente, o intuito exclusivo de se furtar de sua responsabilidade.
Sobre o tema, anote-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
RES FURTIVA EM PODER DO RÉU.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À LICITUDE DA COISA.
DOLO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Precedentes. 2.
Prevalece na jurisprudência a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude da coisa. 3.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de receptação, por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição. (TJDFT, Acórdão n.1087313, 20150710204248APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 11/04/2018.
Pág.: 162/172) Não recepcionada tese de desclassificação, não há falar também em não aplicação da pena, com espeque na primariedade da ré, restando referida tese também prejudicada.
Nesse sentido, noticie-se que a autoridade judiciária poderá formar sua convicção pela livre apreciação dos elementos constantes nos autos, em contraditório judicial, excluindo de sua decisão exclusivamente aqueles informativos colhidos na investigação, ressalvados as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Observe-se que consideradas as circunstâncias conhecidas e provas, desnecessárias a existência de outra ou outras, pois, formados estão indícios, os quais, concatenados com elementos de prova, acabam por produzir acervo processual apto ao reconhecimento da autoria e da materialidade delitiva.
Note-se que, embora parte da doutrina e da jurisprudência, em especial, quanto ao crime de receptação, alardeiem aplicação da chamada inversão do ônus da prova, a verdade que todo sistema processual tem como regra a ideia de que a demonstração do alegado caberá a quem o fizer.
Para a hipótese, além de não demonstrar que de fato não sabia da origem ilícita dos bem, a acusada não desincumbiu do ônus de demonstrar a licitude de tal fato, considerando as próprias circunstâncias da causa.
Os elementos de prova e os indiciários, portanto, acabam por formar conjunto fático coeso, permitindo a demonstração do fato e da autoria.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico, id. 179390931, que se tratava de: 06 (seis) porções de “crack”, com 125,06g (cento e vinte e cinco gramas e seis centigramas); 06 (seis) porções de “maconha” com 311,61g (trezentos e onze gramas e sessenta e um centigramas).
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que a acusada comercializava substância entorpecente.
Assim, verifica-se que a acusada praticou as condutas delitivas previstas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 180, caput, do Código Penal, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR EMANUELLE OLIVEIRA DE SOUZA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e do artigo 180, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. 1) Quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 175289825), c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a presença de circunstâncias atenuantes, consubstanciadas na menoridade relativa e na confissão espontânea, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixo de minorar a reprimenda, uma vez que já dosada no mínimo legal e, por força da súmula 231, do STJ, mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, além de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente, no entanto, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusada primária e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2) Quanto ao delito de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 175289825); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo, quais sejam, o locupletamento ilícito; f) as circunstâncias do fato são normais para o delito; g) as consequências foram minoradas, uma vez que a res furtiva foi restituída à vítima; h) e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a presença de circunstâncias atenuantes, consubstanciadas na menoridade relativa e na confissão espontânea, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes.
Deixo de minorar a reprimenda, uma vez que já dosada no mínimo legal e, por força da súmula 231, do STJ, mantenho a pena intermediária em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3) Do concurso material: Presente, ainda, o concurso material de crime, uma vez que, mediante mais de uma ação, a acusada cometeu um delito de tráfico de drogas e um de receptação e, por força do artigo 69, do Código Penal, cumulo as penas e fixo a pena DEFINITIVA e CONCRETA em 02 (DOIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 204 (DUZENTOS E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais d sentenciada, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto à sentenciada o direito de recorrer dessa decisão em liberdade, salvo, se presa por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares diversas da prisão aplicadas no curso do processo.
Custas processuais pela condenada, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos nos itens 1 a 7 e 9 a 11, do AAA de id. 175290461, determino a incineração/destruição da totalidade.
Quanto aos aparelhos celulares e sim card, descritos nos itens 8, 13 e 14, do AAA, de id. 175290461, proceda-se na forma do artigo 123, do Código de Processo Penal.
Quanto à quantia, descrita no item 12, do AAA de id. 175290461, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
O aparelho celular e sim card, descritos nos itens 15 e 16, do referido AAA de id. 175290461, já foi restituído à vítima, conforme termo de id. 175290463.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 07:52
Recebidos os autos
-
17/03/2024 07:52
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/02/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742819-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMANUELLE OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 8 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
08/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:34
Juntada de ata
-
08/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/01/2024 18:31
Juntada de ata
-
17/01/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 00:13
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 23:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:10
Expedição de Contramandado .
-
07/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:45
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:45
Revogada a Prisão
-
06/12/2023 20:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/12/2023 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:26
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
04/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:20
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
29/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/11/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:58
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
08/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
07/11/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/10/2023 08:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/10/2023 07:51
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/10/2023 16:59
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/10/2023 11:17
Juntada de gravação de audiência
-
17/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 06:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/10/2023 04:11
Juntada de laudo
-
16/10/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 20:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/10/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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