TJDFT - 0701865-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:25
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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14/10/2024 12:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/09/2024 11:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONIDAS SANTOS DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LEONIDAS SANTOS DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701865-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONIDAS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Juiz dispensar a produção de provas que entende desnecessárias ao julgamento da lide.
Na hipótese, conforme exposto na decisão saneador, o Juízo entende por dispensável a produção de outras provas, razão porque não há falar em realização da perícia.
Sobre questão similar, oportuno destacar precedente deste e.
TJDFT, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afigura-se possível ao juiz indeferir as provas que julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante a inteligência do art. 370 do CPC, além de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, quando entender que não há a necessidade de produção de outras provas para além das que já estão presentes no feito, ou seja, quando as questões de fato puderem ser extraídas dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 manteve o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrando-o no art. 317 do diploma processual, segundo o qual o magistrado tem liberdade na apreciação das provas, mas deve declinar de forma fundamentada as razões que embasaram o seu convencimento. 3.
Uma vez que foi oportunizado às partes manifestarem-se acerca do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito e que a magistrada homologou a perícia e os esclarecimentos complementares utilizando-se de fundamentação clara e coerente, tendo declinado devidamente os motivos pelos quais a impugnação apresentada pelo autor não era capaz de infirmar o laudo pericial apresentado, descabe falar em cerceamento de defesa. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1855458, 07304305520198070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 14/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quando preclusa esta decisão (prazo de 5 dias), façam-se conclusos para sentença, nos termos outrora delineados.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:30
Outras decisões
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LEONIDAS SANTOS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701865-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONIDAS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por LEONIDAS SANTOS DA SILVA em desfavor de MAPFRE VIDA S.A., na qual afirma, em resumo, que contratou seguro de vida por meio de sua empregadora (BRASAL REFRIGERANTES), e, durante 21/11/22 a 12/12/22, ao acompanhar os caminhões da Coca-Cola nas cidades do DF, lesionou a tíbia nas duas pernas, ao descer e subir do veículo, não sabendo precisar a data do ocorrido, sendo que referida atividade fugiu excepcionalmente à sua rotina de serviços enquanto assistente de logística, tendo ficado incapaz parcial e permanentemente, mas a cobertura securitária foi negada pela ré.
Requer, em razão do exposto, litteris: “I – integral do valor da indenização securitária no montante de R$ 118.089,36 (cento e dezoito mil e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; II - de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 para o Autor, considerando a situação apresentada na presente peça processual que confirmam a responsabilidade da Requerida e o direito do Autor em ser indenizado;” Decisão de id 190962764 concedeu ao autor a justiça gratuita.
Contestação de id 198808135, na qual a requerida sustenta os seguintes pontos principais: a) inépcia da inicial; b) revogação da justiça gratuita; c) consumação da prescrição ânua; d) não há documento que comprove a alegada incapacidade; d) ausência de acidente pessoal, porquanto trata-se de doença ocupacional, que é hipótese de risco excluído das hipóteses de cobertura; e) a patologia indicada pelo autor não está abrangida pela cobertura contratada; f) ausência de contratação de cobertura de invalidez laborativa permanente por doença; g) inexistência de danos morais.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido.
Réplica de id 198808135, na qual a autora pugna pela rejeição das preliminares e reitera pedido de procedência.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
Rejeito, de início, a impugnação à justiça gratuita, porquanto a ré não juntou aos autos documentos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada.
No que se refere à prescrição, verifica-se que a parte autora tomou ciência da alegada incapacidade laboral em 13/02/23, conforme id 184877304, de modo que, ajuizada a ação respectiva em janeiro/2024, não há falar em consumação do prazo prescricional, haja vista o princípio da actio nata.
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “Sendo possível inferir da exordial e documentos a ela anexados os locais das construções sobre as quais incide o pedido da Autora, bem como identificar o pedido e a causa de pedir, verificando-se que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, sendo certo que a referida peça possibilitou à Ré produzir sua defesa de forma satisfatória, não há de se falar em inépcia da petição inicial.
Preliminar rejeitada.” (Acórdão n.972959, 20050110868918APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016.
Pág.: 349/358).
Além disso, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC/2015, e não se observa nenhuma das situações descritas no art. 330, §1º, também do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC) faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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07/06/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de LEONIDAS SANTOS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701865-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONIDAS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a comprovação do autor de que encerrou vínculo empregatício em novembro/23 (id 188324423), DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:06
Deferido o pedido de LEONIDAS SANTOS DA SILVA - CPF: *39.***.*86-49 (REQUERENTE).
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06/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/02/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701865-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONIDAS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) REQUERENTE: LEONIDAS SANTOS DA SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque indica exercer atividade profissional de assistente de logística e o contracheque apresentado data de 2022 autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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