TJDFT - 0751201-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:25
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 20:02
Juntada de Certidão
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21/03/2024 20:02
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:11
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de FABIANA MOTTA TRIBUZI NEVES em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:13
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751201-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA MOTTA TRIBUZI NEVES REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por FABIANA MOTTA TRIBUZI NEVES em desfavor de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 876,65; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.576,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que adquiriu junto a requerida passagem aérea com destino a Amsterdam.
Ocorre que ao chegar a seu destino, a autora foi surpreendida com a ausência de sua bagagem, a qual lhe foi restituída 5 dias após o desembarque.
Diante de tal fato a autora requer o reembolso dos valores gastos com a aquisição de itens de primeira necessidade, além de danos morais.
Em sede de contestação a requerida não nega o extravio, contudo, afirma que a bagagem extraviada foi restituída à autora dentro do prazo.
Destaco que na presente ação, a legislação aplicável deverá ser a Convenção de Varsóvia, com as alterações trazidas pelo Protocolo de Montreal, tendo em vista decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que trata de conflito envolvendo extravios de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros.
Analisando o mais que dos autos consta, resta incontestável a falha na prestação de serviço da requerida, a qual não cumpriu com o seu dever de transportar igualmente, e juntos, consumidora e sua bagagem para o destino, obrigando a autora a permanecer 5 dias, sem seus pertences.
Assim, condeno a requerida a pagar à autora o valor de R$ 876,65 a título de danos materiais.
Quanto ao pedido de danos morais, tenho por procedente ante a falha na prestação de serviço da requerida, a qual extraviou a mala da autora, e demorou 5 dias para proceder a sua restituição.
Portanto, tenho que o valor da condenação, a título de danos morais, deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido dos consumidores, tenho por razoável o montante de R$ 3.576,00, quantia que considero suficiente para cumprir a função de compensar o prejuízo moral suportado pela autora e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 876,65 (oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.576,00 (três mil quinhentos e setenta e seis reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 23:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 23:06
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de FABIANA MOTTA TRIBUZI NEVES em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:12
Outras decisões
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08/01/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/12/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FABIANA MOTTA TRIBUZI NEVES em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 22:42
Recebidos os autos
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22/11/2023 22:42
Outras decisões
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21/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 09:13
Juntada de Petição de intimação
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11/09/2023 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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