TJDFT - 0737534-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737534-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ID: 204745544.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:55:06.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737534-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido liminar proposta por CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DE BRASILIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que é servidora pública e recebe seus proventos por meio do banco requerido e em 14 de agosto de 2023 requereu o desvinculamento da conta salário da conta corrente e que não se precedesse descontos em sua conta salário.
Todavia, alega que o banco não atendeu as solicitações.
Tece arrazoado sobre a impenhorabilidade de verba salarial e requer: a concessão da gratuidade de justiça; que seja concedida tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos; a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Requer que o requerido devolva o valor descontado no mês de setembro de R$ 3.055,61 (três mil cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Emenda a inicial ID 172121257.
Decisão ID 172278795 deferiu a gratuidade de justiça do autor.
Em decisão ID 175518648 foi indeferido o pedido de tutela provisória.
Acordão indeferindo a antecipação da tutela recursal (ID 178381670).
Audiência de conciliação infrutífera em ID 181771657.
O requerido ofereceu contestação em ID 185765049.
Em preliminar impugnou o pedido de gratuidade de justiça do autor.
No mérito argumentou, que: cobrança na conta corrente está dentro da legalidade; é indevido o pedido de indenização de danos morais e repetição de indébito.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 187828145.
Em decisão ID 195966276 foi rejeitada a impugnação a gratuidade de justiça e o autor foi intimado a apontar especificamente quais contratos deseja que as cobranças sejam suspensas, os quais foram apontados na petição ID 198011440 e impugnados pelo réu em ID 198011440. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O autor é devedor do banco requerido nas seguintes operações de mútuo: DEB EMPREST IMPOSTO DE RENDA – DOC 615037, DÉBITO BRBPARCELADO – 589310, DEB EMPRESTIMO FERIAIS – DOC 514448, DEB EMPRESTIMO FERIAS – DOC 506456 e DÉBITO CARTAO BRB – DOC 247221), tais contratos possuem como forma de adimplemento débito automático em conta corrente.
O autor requer a alteração da forma de pagamento, para que seja cancelada a autorização de débito automático.
Vejamos o que dispõe o artigo 6° da resolução normativa n° 4.790/2020: CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Consoante exposto, o autor é assegurado cancelar o débito automático, e aliás já foi feito o pedido de cancelamento de débito em conta, conforme requerimento (ID 171386704).
Há entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que: "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Destaco um trecho da ementa do julgado que originou o referido tema vinculante que estabelece que: "Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário." Destaco ainda que o artigo 9º da Resolução do Bacen ao autorizar que: “o cancelamento de desconto pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização” não limita as hipóteses de cancelamento aos casos de não reconhecimento de autorização.
Pelo contrário, simplesmente traz uma hipótese especial de solicitação de cancelamento diretamente na instituição depositária, nesses casos.
O cancelamento do débito em conta, por óbvio, não isenta o autor do adimplemento das parcelas restantes.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar o valor restante.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao contrário, as obrigações foram voluntariamente assumidas por ele e a cobrança é um direito legítimo do credor, logo, não caracteriza ilícito para amparar a pretendida indenização.
Da mesma forma, como os valores são devidos, não há substrato fático ou jurídico para autorizar a repetição de indébito de valores cobrados em setembro, no montante de R$ 3.055,61.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para determinar que o réu se abstenha de cobrar, mediante desconto em conta corrente do autor, valores correspondentes a dívidas denominadas DEB EMPREST IMPOSTO DE RENDA – DOC 615037, DÉBITO BRBPARCELADO – 589310, DEB EMPRESTIMO FERIAIS – DOC 514448, DEB EMRESTIMO FERIAS – DOC 506456 e DÉBITO CARTAO BRB – DOC 247221.
A obrigação deverá ser cumprida em 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de restituição em dobro dos montantes descontados sem autorização a partir de então.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Cada parte arcará com metade dos honorários arbitrados, devidos em favor do patrono da parte adversa, sendo vedada a compensação.
Suspendo a exigibilidade dos valores devidos pelo autor em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
08/05/2024 07:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 07:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/02/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737534-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 185765049.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:03:21.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
06/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/12/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2023 16:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 15:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:37
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2023 10:56
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:56
Outras decisões
-
29/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2023 16:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 27/11/2023.
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/11/2023 18:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2023 15:55
Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*70-20 (REQUERENTE) em 16/10/2023.
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19/09/2023 15:30
Apensado ao processo #Oculto#
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18/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/09/2023 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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15/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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08/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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08/09/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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