TJDFT - 0745196-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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30/06/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ADALBERTO CHAVES CABOCLO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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31/05/2025 23:47
Recebidos os autos
-
31/05/2025 23:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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26/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 19:10
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO RENNO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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16/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:04
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:05
Deferido o pedido de ANA MARIA CARNEIRO RENNO - CPF: *90.***.*63-04 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0745196-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA CARNEIRO RENNO, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: ADALBERTO CHAVES CABOCLO DECISÃO Em petição de ID 227968461, os credores formulam diversos pedidos direcionados à busca de bens do devedor.
A Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) tem a finalidade de reunir informações de operações efetuadas com cartão de crédito com a identificação dos utentes, bem como dos montantes globais mensalmente movimentados.
Assim, a expedição de ofício não serve para a finalidade almejada, qual seja, a busca de bens, pois todas as informações referem-se a movimentações financeiras pretéritas.
Requerem, ainda, a expedição de ofícios a B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, à Comissão de Valores Mobiliários, Expedição do Ofícios às Corretoras de valores XP Investimentos, Celar Corretora e Órama.
O SISBAJUD agrega funcionalidades que abarcam a requisição de informações detalhadas de extratos de conta corrente; de cópia de contratos de abertura de conta corrente e de contas de investimentos; de informações a corretoras de criptomoedas e a instituidoras de pagamentos (fintechs); de cópia de fatura de cartões de crédito; de extrato de câmbio; de cheques; extratos do PIS e do FGTS, além de ordens de bloqueio on-line de valores em conta corrente e de ativos mobiliários.
Logo, as buscas feitas por meio desse Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário dispensam a postulada expedição de ofícios.
Ademais, o pedido de expedição de ofícios a fintechs e corretoras, com a finalidade de obter informações sobre ativos do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas.
Plausível o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, solicitando reserva e penhora do Imposto de Renda.
Ora, se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição quanto ao crédito de restituição de imposto de renda, que tem por objeto valores que não são, pelo menos em princípio, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e de sua família e têm natureza majoritariamente indenizatória.
Contudo, em consulta ao INFOJUD (ID 219710651), verifica-se que o devedor sequer declarou renda no ano de 2024.
Assim, a medida é inócua.
Da mesma forma, a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal não tem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados.
Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Venha pelos exequentes indicação de bens do executado passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:55
Indeferido o pedido de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE), ADALBERTO CHAVES CABOCLO - CPF: *13.***.*42-02 (REVEL)
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10/03/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:37
Indeferido o pedido de ANA MARIA CARNEIRO RENNO - CPF: *90.***.*63-04 (EXEQUENTE), ADALBERTO CHAVES CABOCLO - CPF: *13.***.*42-02 (REVEL), COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-64 (INTERESSADO), SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNP
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21/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO RENNO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745196-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA CARNEIRO RENNO, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: ADALBERTO CHAVES CABOCLO DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/12/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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11/12/2024 11:42
Indeferido o pedido de ANA MARIA CARNEIRO RENNO - CPF: *90.***.*63-04 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO RENNO em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:35
Deferido o pedido de ANA MARIA CARNEIRO RENNO - CPF: *90.***.*63-04 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745196-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA CARNEIRO RENNO, SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: ADALBERTO CHAVES CABOCLO DECISÃO Defiro o bloqueio de transferência e a penhora do veículo indicado no ID 207465704.
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação para que o veículo seja localizado e certificado o seu atual estado de conservação.
Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, inciso IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influência no valor de mercado.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora e da avaliação, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência da penhora.
Quedando-se inerte, desconstituo a penhora e determino a baixa na restrição via RENAJUD.
Caso já deferida anteriormente, providencie a Secretaria a consulta aos demais sistemas de pesquisas de bens.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de concordância (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:09
Deferido o pedido de ANA MARIA CARNEIRO RENNO - CPF: *90.***.*63-04 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:52
Juntada de consulta sisbajud
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08/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ADALBERTO CHAVES CABOCLO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO RENNO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:29
Outras decisões
-
21/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 17:51
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:13
Outras decisões
-
07/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 11:51
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ADALBERTO CHAVES CABOCLO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ANA MARIA CARNEIRO RENNO em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro a rescisão do contrato de locação residencialcelebrado entre as partes.
Deixo de determinar qualquer providência material quanto ao despejo, diante da desocupação já noticiada nos autos.
Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o(a)(s) réu(é)(s) com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia do(a)(s) réu(é)(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
06/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 20:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ADALBERTO CHAVES CABOCLO em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 00:39
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 03:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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